TJCE - 3000241-92.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166767544
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30/07/2025 18:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166767544
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166767544
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29/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166767544
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29/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166767544
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29/07/2025 08:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 08:47
Concedida a gratuidade da justiça a EDNARDO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*81-86 (AUTOR).
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29/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 162545817
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 162545817
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21/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000241-92.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): EDNARDO ARAUJO DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): P CESAR DIAS SIQUEIRA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
S E N T E N Ç A Alega a parte autora, em síntese, que contratou os serviços de cirurgião dentista oferecidos pela parte requerida.
Afirma que seu dente quebrou no momento em que estava na fila do check-in para voo internacional.
Informa que saiu da fila e foi para a clínica realizar os reparos, razão pela qual perdeu o voo.
Aduz que, quando chegou na clínica, saiu do estabelecimento para falar ao telefone com os representantes da companhia aérea em ligação que durou mais de duas horas.
Afirma que ao retornar à clínica foi surpreendido com o fechamento do estabelecimento.
A parte promovida foi citada no dia 3 de março de 2025 (Id 159177374) para audiência que se realizou no dia 20 de março de 2025 (Id 140859824), não tendo comparecido ao feito.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente, razão pela qual a demanda deverá ser analisada à luz do que preceitua a legislação consumerista.
A parte promovida juntou aos autos contestação (id. 142630433), manifestação que não deve ser analisada em razão dos efeitos da revelia.
No entanto, entre os pontos arguidos foi levanta a nulidade da audiência de conciliação, por ausência de citação, referida matéria é questão de ordem pública, que deve ser analisada.
Dos autos consta aviso de recebimento (id. 159177374), encaminhado para o endereço comercial do promovido, que foi devidamente assinado por pessoa identificada na data de 03 de março, logo por força do enunciado 5 do Fonaje (A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor), afasto a argumentação de existência de nulidade, motivo pelo qual, decreto à revelia da parte demandada, na forma do artigo 20, da Lei 9.099/95. Quanto ao ônus da prova, observa-se que o demandante não é hipossuficiente para comprovar os fatos que alega, razão pela qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Consigne-se, ainda, que o reconhecimento da revelia não induz a procedência do pedido exordial, uma vez que conforme art. 345, IV do CPC, deve ser analisada a existência de verossimilhança ou de contradição do alegado com a prova constante dos autos, de forma que persiste o dever processual da parte promovente comprovar o direito alegado, sob pena de improcedência.
Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
Alegou a parte promovente que o serviço prestado pela promovida foi inadequado, uma vez que a restauração realizada teria caído, no entanto, não há prova suficiente para identificação dos motivos pelos quais a restauração caiu.
Em verdade, foram juntados aos autos somente foto do dente já danificado, bem como contato com o promovido.
Consigne-se que a presente situação se trata de responsabilidade civil contratual subjetiva, logo para a ocorrência do dever de indenizar, faz-se necessária a presença de cinco requisitos: (i) existência de contrato válido; (ii) inexecução ou má execução do contrato; (iii) dano (material ou moral); (iv) nexo de causalidade (vínculo ou liame entre a inexecução ou má execução do contrato e o resultado danoso); e (v) culpa.
Nesse sentido, não há nos autos comprovação do nexo causal, uma vez o procedimento foi realizado na data de 19/12/2024 e somente na data de 06/01/2025 houve a queda da restauração, existindo lapso de tempo considerável entre as datas, não tendo como atrelar o fato a inadequada execução do serviço.
Ademais a parte promovente juntou aos autos relatório médico feito pela dentista que realizou o reparo, id. 135517152, fl. 2, que evidencia que o material que havia descolado do dente seria uma prótese adesiva, não evidenciando qualquer ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência da parte promovida.
Assim, não há comprovação da ocorrência de culpa.
No caso, nem se pode cogitar a realização de perícia, uma vez que já realizada a restauração.
Dessa maneira, inexiste prova que a parte promovida teria realizado procedimento inadequado ou utilizado método não efetivo para o tratamento proposto, capaz de fundamentar a condenação da parte promovida ao pagamento de dano material, correspondente a nova passagem adquirida, bem como ao dano moral, uma vez que não evidenciada a falha na prestação do serviço odontológico.
Isto posto, ante a ausência dos elementos configuradores da reparação civil, por não ter o autor se desincumbido do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, I, do CPC, não há como reconhecer a existência de quaisquer danos materiais ou morais indenizáveis.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Gratuidade judiciária a ser analisada no caso de interposição recursal.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art.40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que suta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONIJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/07/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162545817
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18/07/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 13:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:36
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142839368
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142839368
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31/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000241-92.2025.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MMa.
Juíza de Direito em respondência neste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: EDNARDO ARAUJO DOS SANTOS para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição do id. 142630433 e documentos juntados aos autos pela parte adversa.
Fortaleza, 28 de março de 2025.
ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
28/03/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142839368
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28/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 08:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2025 07:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136745029
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24/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000241-92.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 20/03/2025 às 08:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025. MARIA JULIA FACANHA ARAGAO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136745029
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21/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136745029
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21/02/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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