TJCE - 0197067-06.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27926470
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08/09/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27926470
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0197067-06.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADO: NADIR DE SOUSA ROLIM SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação de quitação securitária de contrato de financiamento habitacional.
A parte embargante alegou vício de contradição, sustentando que o seguro deveria quitar as parcelas vincendas após o falecimento do mutuário, ainda que houvesse inadimplência anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão embargado, capaz de ensejar a integração ou modificação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O acórdão embargado analisou expressamente a inadimplência anterior ao falecimento do mutuário, concluindo pela inexistência de cobertura securitária sobre parcelas vencidas e inadimplidas antes do sinistro, em consonância com a legislação e a jurisprudência.
O alegado vício de contradição não se configura, pois há harmonia entre os fundamentos e a conclusão do julgado.
A embargante busca rediscutir matéria já decidida, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.
A Súmula nº 18 deste Tribunal dispõe que são indevidos os embargos de declaração quando têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
A jurisprudência do STJ pacifica que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados, mas apenas sobre aqueles necessários para a formação de seu convencimento (EDcl no AgInt na SLS 2.828/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, j. 10.05.2022).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.
A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre seus fundamentos e a conclusão, o que não ocorreu no caso concreto.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para formar o convencimento e decidir a lide.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS nº 2.828/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, j. 10.05.2022; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por NADIR DE SOUSA ROLIM SILVA, em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
QUITAÇÃO DO DÉBITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO MUTUÁRIO.
INADIMPLÊNCIA ANTERIOR AO ÓBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA SECURITÁRIA SOBRE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para reconhecer a quitação do saldo devedor de contrato habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em razão do falecimento do mutuário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobertura securitária do contrato de financiamento habitacional abrange parcelas vencidas e inadimplidas antes do falecimento do mutuário; e (ii) verificar se a mora do mutuário foi descaracterizada em razão do ajuizamento de ação revisional do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobertura securitária do contrato habitacional não abrange as parcelas vencidas e inadimplidas antes do falecimento do mutuário, mas apenas o saldo devedor referente às parcelas vincendas, nos termos da jurisprudência consolidada.
O seguro tem como finalidade garantir a quitação do financiamento para assegurar o direito à moradia da família do mutuário, não se destinando a beneficiar inadimplentes. 4.
O reconhecimento da mora do mutuário impede a incidência da cobertura securitária.
No caso concreto, verifica-se que o mutuário deixou de adimplir as parcelas do contrato a partir de setembro de 2004, permanecendo inadimplente até o seu falecimento em fevereiro de 2008. 5.
O ajuizamento de ação revisional do contrato de mútuo não descaracteriza a mora do mutuário, especialmente porque, conforme consulta ao sistema processual, apesar de a ação ter sido julgada parcialmente procedente, o julgado foi reformado reconhecer como válida à aplicação da Tabela Price.
O recurso especial interposto pela parte autora foi inadmitido, comdecurso de prazo devidamente certificado. 6.
Diante da configuração da mora anterior ao óbito, não há como reconhecer a cobertura securitária e a consequente quitação do débito, impondo-se a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Tese de julgamento: 1.
A cobertura securitária do seguro habitacional vinculado ao SFH não se aplica às parcelas vencidas e inadimplidas antes do falecimento do mutuário, abrangendo apenas o saldo devedor correspondente às prestações vincendas. 2.
A mora do mutuário impede a incidência da cobertura securitária, sendo irrelevante o ajuizamento de ação revisional que não tenha afastado expressamente a inadimplência contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1003329-44.2021.8.26.0009, Rel.
Des.
Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2023.
TJSP, Apelação Cível 1001669-62.2020.8.26.0037, Rel.
Des.
Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2021.
TJSP, Apelação Cível 1005799-91.2019.8.26.0664, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 14/03/2021.
TJSP, Apelação Cível 1000420-59.2017.8.26.0400, Rel.
Des.
Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 01/06/2021.
Em suas razões de embargos (ID. 22054415), apontou vício de contradição alegando que (…) o saldo devedor ou as prestações vincendas após a morte do mutuário serão pagas pela seguradora e as prestações vencidas, antes do falecimento do mutuário serão pagas pela autora.
Sustenta que (…) Por mais que o embargado entenda que existe inadimplência desde 2004 após o sinistro as parcelas que se venceriam seriam objeto de quitação securitária, este é o foco da ação sob análise, não podendo deixar de ser reconhecido o direito à cobertura securitária de março de 2008 em diante, independente da análise meritória da mora em razão das outras demandas judiciais em trâmite.
Requer provimento ao presente recurso, com efeitos modificativos, para suprir a contradição apontada e reconhecer o desprovimento da apelação.
Contrarrazões (ID. 22054024). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios.
Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material.
Na espécie, a embargante alega apontou vício de contradição, arguindo que o saldo devedor ou as prestações vincendas após a morte do mutuário devem ser pagas pela seguradora e as prestações vencidas, antes do falecimento do mutuário serão pagas pela autora, vez que, mesmo diante da inadimplência desde 2004, após o falecimento do seu marido segurado, as parcelas que se venceriam seriam objeto de quitação securitária, não podendo deixar de ser reconhecido o direito à cobertura securitária de março de 2008 em diante, independente da análise meritória da mora em razão das outras demandas judiciais em trâmite.
De logo, registre-se que não há falar-se em omissão ou contradição, eis que ressai do estudo do acórdão embargado latente harmonia entre as premissas lançadas como fundamentação e conclusão, além de se mostrar claro e coerente.
O acórdão embargado tratou, de forma clara e completa, sobre a inadimplência das prestações do financiamento habitacional e os motivos pelos quais não houve a cobertura securitária, senão vejamos: "(…) Com efeito, a contratação do seguro habitacional tem por objetivo a quitação do contrato de financiamento imobiliário, como forma de garantir à família do mutuário o acesso à moradia, uma vez que, com o advento de seu falecimento, cessa a possibilidade de pagamento das prestações.
Por isso, o prêmio do seguro é pago pelo segurado mutuário na vigência do contrato de compra e venda.
No entanto, é preciso ressaltar que a quitação somente se opera em relação ao saldo devedor, ou seja, sobre as parcelas vincendas após a data do sinistro, não incidindo sobre as parcelas pretéritas, vencidas e não pagas. (…) Com efeito, o seguro não tem o condão de quitar parcelas anteriores ao falecimento, já que os débitos (vencidas e inadimplidos) são repassados aos sucessores, por força das regras sucessórias.
Nesse passo, inadimplida a obrigação contratual pelo mutuário, antes de seu falecimento não era mesmo a hipótese de aplicação da cláusula relativa ao seguro do contrato originário.
No tocante a descaracterização da mora do mutuário, em razão do ajuizamento da ação revisional do contato de mútuo (processo nº 0304716-55.2000.8.06.0001), cumpre destacar que em consulta ao sistema SAJSG, verifica-se que a referida ação revisional, apesar de ter sido julgada parcialmente procedente, para declarar nula a cobrança de anatocismo no contrato firmado entre as partes, foi reformada para dar parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A, reconhecendo como válida à aplicação ao contato entabulado entre as partes da Tabela Price, com interposição de Recuso Especial pela aqui apelada, que foi inadmitido, com decurso de prazo já certificado naqueles autos, razão pela qual, a mora do mutuário esta devidamente caracterizada.
Portanto, não há como manter a sentença, pois uma vez verificado que a mora do mutuário antecede ao óbito, não incide a cobertura securitária e a consequente quitação do contrato.
Impõe-se, destarte, a reforma da sentença para julgar improcedente a presente ação." O que se se percebe facilmente é que a intenção da parte embargante não é fundamentar o alegado vício de conradição, mas sim que ocorra o rejulgamento da causa em seu favor, porquanto a intenção foi de defender a tese já apreciada no acordão embargado.
Com efeito, da simples leitura do decisum objurgado, verifica-se que as questões expostas foram cuidadosamente debatidas e decididas, quando do julgamento do recurso, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com a orientação jurisprudencial pátria, restando evidente a intenção da embargante, inconformado com a decisão desta Câmara Julgadora, de rediscutir a matéria, o que é inviável perante esta espécie recursal.
Logo, não está configurado o vício apontado, pois não evidenciada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/15, na medida em que não há no julgado contrassenso entre a fundamentação e a decisão, tampouco houve a ausência de enfrentamento das questões postas em análise.
Por conseguinte, inexistindo os vícios suscitados, há que se concluir que, em verdade, o embargante não se conformara com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022).
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CONTUDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do CPC/15, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
05/09/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27926470
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04/09/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420335
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22/08/2025 07:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420335
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0197067-06.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420335
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21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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03/06/2025 03:51
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/05/2025 17:15
Mov. [100] - Concluso ao Relator | 0197067-06.2015.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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29/05/2025 17:15
Mov. [99] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0197067-06.2015.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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29/05/2025 16:26
Mov. [98] - Petição | 0197067-06.2015.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00085905-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/05/2025 16:15
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29/05/2025 16:26
Mov. [97] - Expedida Certidão | 0197067-06.2015.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/05/2025 15:43
Mov. [96] - Decorrendo Prazo | 0197067-06.2015.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/05/2025 20:07
Mov. [95] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0197067-06.2015.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2025 20:07
Mov. [94] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0197067-06.2015.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
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23/05/2025 08:37
Mov. [93] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0197067-06.2015.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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23/05/2025 08:37
Mov. [92] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0197067-06.2015.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/05/2025 16:01
Mov. [91] - Expedição de Certidão | 0197067-06.2015.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2025 15:46
Mov. [90] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0197067-06.2015.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/05/2025 15:46
Mov. [89] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0197067-06.2015.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 17:19
Mov. [88] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0197067-06.2015.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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15/05/2025 19:15
Mov. [87] - Mero expediente | 0197067-06.2015.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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15/05/2025 19:14
Mov. [86] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0197067-06.2015.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, ofertar contrarrazoes ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.023, 2, do CPC/201
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11/03/2025 02:13
Mov. [85] - Expedição de Certidão
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07/03/2025 13:17
Mov. [84] - Concluso ao Relator | 0197067-06.2015.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/03/2025 13:17
Mov. [83] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0197067-06.2015.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/03/2025 13:13
Mov. [82] - por prevenção ao Magistrado | 0197067-06.2015.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0197067-06.2015.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUS
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07/03/2025 11:24
Mov. [81] - Petição | Protocolo n TJCE.2500065344-0 Embargos de Declaracao Civel
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07/03/2025 11:24
Mov. [80] - Interposição de Recurso Interno | 0197067-06.2015.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0197067-06.2015.8.06.0001
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28/02/2025 16:20
Mov. [79] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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28/02/2025 00:49
Mov. [78] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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28/02/2025 00:49
Mov. [77] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2025 00:00
Mov. [76] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 27/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3495
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0197067-06.2015.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Nadir de Sousa Rolim Silva - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
QUITAÇÃO DO DÉBITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO MUTUÁRIO.
INADIMPLÊNCIA ANTERIOR AO ÓBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA SECURITÁRIA SOBRE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME.1.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECONHECER A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO MUTUÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A COBERTURA SECURITÁRIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL ABRANGE PARCELAS VENCIDAS E INADIMPLIDAS ANTES DO FALECIMENTO DO MUTUÁRIO; E (II) VERIFICAR SE A MORA DO MUTUÁRIO FOI DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A COBERTURA SECURITÁRIA DO CONTRATO HABITACIONAL NÃO ABRANGE AS PARCELAS VENCIDAS E INADIMPLIDAS ANTES DO FALECIMENTO DO MUTUÁRIO, MAS APENAS O SALDO DEVEDOR REFERENTE ÀS PARCELAS VINCENDAS, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
O SEGURO TEM COMO FINALIDADE GARANTIR A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PARA ASSEGURAR O DIREITO À MORADIA DA FAMÍLIA DO MUTUÁRIO, NÃO SE DESTINANDO A BENEFICIAR INADIMPLENTES.4.
O RECONHECIMENTO DA MORA DO MUTUÁRIO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
NO CASO CONCRETO, VERIFICA-SE QUE O MUTUÁRIO DEIXOU DE ADIMPLIR AS PARCELAS DO CONTRATO A PARTIR DE SETEMBRO DE 2004, PERMANECENDO INADIMPLENTE ATÉ O SEU FALECIMENTO EM FEVEREIRO DE 2008.5.
O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO DE MÚTUO NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO MUTUÁRIO, ESPECIALMENTE PORQUE, CONFORME CONSULTA AO SISTEMA PROCESSUAL, APESAR DE A AÇÃO TER SIDO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, O JULGADO FOI REFORMADO RECONHECER COMO VÁLIDA À APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA FOI INADMITIDO, COM DECURSO DE PRAZO DEVIDAMENTE CERTIFICADO.6.
DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DA MORA ANTERIOR AO ÓBITO, NÃO HÁ COMO RECONHECER A COBERTURA SECURITÁRIA E A CONSEQUENTE QUITAÇÃO DO DÉBITO, IMPONDO-SE A REFORMA DA SENTENÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE.7.
RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.TESE DE JULGAMENTO:A COBERTURA SECURITÁRIA DO SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH NÃO SE APLICA ÀS PARCELAS VENCIDAS E INADIMPLIDAS ANTES DO FALECIMENTO DO MUTUÁRIO, ABRANGENDO APENAS O SALDO DEVEDOR CORRESPONDENTE ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS.A MORA DO MUTUÁRIO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA, SENDO IRRELEVANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO TENHA AFASTADO EXPRESSAMENTE A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1003329-44.2021.8.26.0009, REL.
DES.
VITOR FREDERICO KÜMPEL, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 25/09/2023.
TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001669-62.2020.8.26.0037, REL.
DES.
MOREIRA VIEGAS, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09/04/2021.
TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1005799-91.2019.8.26.0664, REL.
DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 14/03/2021.
TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000420-59.2017.8.26.0400, REL.
DES.
COELHO MENDES, 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 01/06/2021.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS E POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Marcos da Silva Bruno (OAB: 14379/CE) - Thiago Maia Nunes (OAB: 17465/CE) -
26/02/2025 09:02
Mov. [75] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
26/02/2025 08:52
Mov. [74] - Expedida Certidão de Informação
-
26/02/2025 08:51
Mov. [73] - Ato ordinatório
-
26/02/2025 08:50
Mov. [72] - Mover Obj A
-
26/02/2025 08:50
Mov. [71] - Mover Obj A
-
26/02/2025 08:50
Mov. [70] - Mover Obj A
-
24/02/2025 14:08
Mov. [69] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
24/02/2025 13:44
Mov. [68] - Expedida Certidão de Julgamento
-
20/02/2025 07:41
Mov. [67] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0104-90, com 9 folhas.
-
19/02/2025 18:15
Mov. [66] - Acórdão - Assinado
-
19/02/2025 14:00
Mov. [65] - Provimento
-
19/02/2025 14:00
Mov. [64] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
10/02/2025 21:00
Mov. [63] - Concluso ao Relator
-
10/02/2025 21:00
Mov. [62] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
10/02/2025 00:00
Mov. [61] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/02/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3481
-
06/02/2025 12:13
Mov. [60] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
06/02/2025 10:15
Mov. [59] - Inclusão em Pauta | Para 19/02/2025
-
06/02/2025 10:11
Mov. [58] - Para Julgamento
-
31/01/2025 14:57
Mov. [57] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
30/01/2025 19:22
Mov. [56] - Mero expediente
-
30/01/2025 19:22
Mov. [55] - Mero expediente | DESPACHO Peco pauta para proxima sessao desimpedida. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
-
06/11/2024 14:47
Mov. [54] - Concluso ao Relator
-
06/11/2024 14:47
Mov. [53] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
06/11/2024 14:02
Mov. [52] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de pags. 670/671 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
-
06/11/2024 08:41
Mov. [51] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
06/11/2024 00:40
Mov. [50] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
06/11/2024 00:40
Mov. [49] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2024 00:00
Mov. [48] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3427
-
06/11/2024 00:00
Mov. [47] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3427
-
06/11/2024 00:00
Mov. [46] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3427
-
04/11/2024 08:47
Mov. [45] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2024 08:32
Mov. [44] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/11/2024 08:31
Mov. [43] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/11/2024 08:12
Mov. [42] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
31/10/2024 19:44
Mov. [41] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 13:39
Mov. [40] - Concluso ao Relator
-
12/06/2024 13:39
Mov. [39] - Expedido Termo de Informação
-
12/06/2024 13:39
Mov. [38] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
12/06/2024 13:39
Mov. [37] - Corrigir para pendente de julgamento
-
12/09/2022 14:32
Mov. [36] - Expedido Termo de Transferência
-
12/09/2022 14:32
Mov. [35] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / CLEIDE ALVES AGUIAR PORT. 1807 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em
-
16/08/2022 16:12
Mov. [34] - Expedido Termo de Transferência
-
16/08/2022 16:12
Mov. [33] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / CLEIDE ALVES AGUIAR PORT. 1807 Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em
-
08/07/2021 18:17
Mov. [32] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
07/07/2021 00:00
Mov. [31] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/07/2021 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 2646
-
07/07/2021 00:00
Mov. [30] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/07/2021 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 2646
-
04/07/2021 13:26
Mov. [29] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
04/07/2021 11:25
Mov. [28] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2019 07:25
Mov. [27] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STF RG 1011
-
31/10/2019 17:26
Mov. [26] - Concluso ao Relator
-
31/10/2019 14:58
Mov. [25] - Mero expediente
-
30/10/2019 09:45
Mov. [24] - Documento
-
29/10/2019 14:29
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.19.00114229-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2019 12:37
-
29/10/2019 14:29
Mov. [22] - Documento | N Protocolo: TJCE.19.00114229-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2019 12:37
-
29/10/2019 14:29
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.19.00114229-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2019 12:37
-
15/10/2019 16:06
Mov. [20] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
07/10/2019 16:47
Mov. [19] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2019 14:17
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
20/09/2019 14:05
Mov. [17] - Mero expediente
-
20/09/2019 14:05
Mov. [16] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2018 18:24
Mov. [15] - Concluso ao Relator
-
05/11/2018 18:16
Mov. [14] - Expedido de Termo de Distribuição
-
05/11/2018 17:59
Mov. [13] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | em cumprimento a decisao de fls. 647/648 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
23/10/2018 14:00
Mov. [12] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
22/10/2018 16:57
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
-
22/10/2018 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 19/10/2018 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 2012
-
17/10/2018 19:01
Mov. [9] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0353-32, com 2 folhas.
-
17/10/2018 18:51
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
17/10/2018 18:09
Mov. [7] - Expedição de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2018 18:09
Mov. [6] - Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2018 15:59
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
22/08/2018 15:59
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
22/08/2018 15:26
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 975 - VERA LUCIA CORREIA LIMA
-
22/08/2018 12:11
Mov. [2] - Processo Autuado | Gerencia de Distribuicao
-
22/08/2018 09:31
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 18 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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