TJCE - 0621484-09.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:44
Expedida Certidão de Arquivamento
-
23/04/2025 10:51
Processo Encaminhado
-
23/04/2025 10:33
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 10:33
Transitado em Julgado
-
22/04/2025 16:28
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
22/04/2025 16:28
Expedição de Documento
-
22/04/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
22/04/2025 12:44
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
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04/04/2025 01:36
Expedição de Documento
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27/03/2025 02:41
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621484-09.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Eusebio - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Carlos Rafael dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA.
INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ 10 MESES, SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.2.
A DEFESA SUSTENTA QUE A DEMORA NÃO SE DEVE À COMPLEXIDADE DO CASO, MAS SIM A FATORES EXTERNOS AO PACIENTE, REQUERENDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DEMORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CARACTERIZA EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, JUSTIFICANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A ANÁLISE DO EXCESSO DE PRAZO DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, NÃO SE LIMITANDO À SOMA ARITMÉTICA DOS PRAZOS PROCESSUAIS, MAS CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.5.
O ATRASO NA INSTRUÇÃO DECORREU DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS AO JUÍZO E NÃO HOUVE DESÍDIA ESTATAL.
O ANDAMENTO PROCESSUAL EVIDENCIA A REGULARIDADE DA TRAMITAÇÃO, ESTANDO A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA.6.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO PRÓPRIO TRIBUNAL REFORÇA QUE A DILAÇÃO DO PRAZO SÓ CARACTERIZA CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANDO MOTIVADA POR INÉRCIA DO ESTADO OU DA ACUSAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.TESE DE JULGAMENTO: "O EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA DEVE SER AFERIDO SEGUNDO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DO CASO E A ATUAÇÃO DAS PARTES, NÃO CABENDO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA SE O ATRASO NÃO DECORRE DE DESÍDIA ESTATAL."JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RHC 92.442/AL, REL.
MIN.
FELIX FISCHER, 5ª TURMA, J. 06.03.2018; STJ, HC 397.221/MS, REL.
MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª TURMA, J. 23.05.2017.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DA ORDEM, PARA DENEGÁ-LA, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
25/03/2025 16:10
Juntada de Petição
-
25/03/2025 16:10
Expedição de Documento
-
24/03/2025 07:39
Expedição de Documento
-
24/03/2025 07:21
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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24/03/2025 07:21
Expedição de Documento
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24/03/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 05:58
Mover Obj A
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24/03/2025 05:57
Mover processo p/ Ag. Intimação da Defensoria Pública - HC
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21/03/2025 14:58
Processo Encaminhado
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21/03/2025 14:50
Juntada de Documento
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21/03/2025 14:02
Expedição de Documento
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21/03/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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20/03/2025 20:42
Expedição de Documento
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20/03/2025 20:24
Juntada de Documento
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18/03/2025 09:00
Denegado o Habeas Corpus
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18/03/2025 09:00
Julgado
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13/03/2025 13:26
Inclusão em Pauta
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13/03/2025 12:41
Expedição de Documento
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06/03/2025 15:52
Processo Encaminhado
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26/02/2025 14:55
Conclusos
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26/02/2025 14:55
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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26/02/2025 08:10
Juntada de Petição
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26/02/2025 08:10
Juntada de Petição
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26/02/2025 08:10
Expedição de Documento
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25/02/2025 02:00
Expedição de Documento
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25/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621484-09.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Eusebio - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Carlos Rafael dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, pelos fundamentos supra, INDEFIRO A LIMINAR ora requestada.
A fim de não comprometer a celeridade do writ, e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo desnecessária a notificação de informações à autoridade impetrada.
Façam-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
21/02/2025 12:14
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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21/02/2025 12:14
Expedição de Documento
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21/02/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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21/02/2025 11:45
Expedição de Documento
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21/02/2025 11:39
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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21/02/2025 11:39
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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21/02/2025 11:25
Processo Encaminhado
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21/02/2025 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 17:46
Conclusos
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13/02/2025 17:46
Expedição de Documento
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13/02/2025 17:26
Distribuído
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12/02/2025 12:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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