TJCE - 0621594-08.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:37
Expedida Certidão de Arquivamento
-
09/06/2025 09:58
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
09/06/2025 09:48
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 09:48
Transitado em Julgado
-
09/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:07
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
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13/05/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:36
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
30/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:36
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
26/03/2025 02:31
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
26/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:31
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
24/03/2025 09:31
Expedição de Alvará.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621594-08.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Ana Gabriely Teixeira da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por maioria. - EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
DEMORA PARA JUNTADA DE RELATÓRIO TÉCNICO POLICIAL.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.CASO EM EXAME: PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE DESDE 06 DE JULHO DE 2023, POR SUPOSTA PRÁTICA DE DELITOS DESCRITOS NOS ART. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 2º, § 2º DA LEI Nº 12.850/2013.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR A LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DIANTE DO DECURSO DE 1 ANO E 7 MESES SEM SENTENÇA.RAZÕES DE DECIDIR: CONSIDERANDO QUE A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL FOI ENCERRADA HÁ MAIS DE TRÊS MESES E A DEMORA DECORRE EXCLUSIVAMENTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO TÉCNICO SOLICITADO À AUTORIDADE POLICIAL, DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA ACUSAÇÃO, RESTOU CONFIGURADO O EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.DISPOSITIVO E TESE: ORDEM CONCEDIDA.
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5.º, LXXVIII; ART. 93, IX; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTIGOS 318, II, E 319, IX; RESOLUÇÕES CNJ N. 213/2015, 412/2021 E 417/2021.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR MAIORIA DE VOTOS, EM CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS INCISOS I, IV, V E IX, DO ART. 319, DO CPP.FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2025.MARIA EDNA MARTINSDESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
21/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:57
Mover Obj A
-
21/03/2025 10:57
Movido para fila Analisado - HC
-
21/03/2025 09:09
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
21/03/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
20/03/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
20/03/2025 16:09
Juntada de Acórdão
-
20/03/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:36
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:29
Juntada de Acórdão
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18/03/2025 09:00
Concedido o Habeas Corpus
-
18/03/2025 09:00
Julgado
-
12/03/2025 20:09
Inclusão em Pauta
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12/03/2025 11:17
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
26/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:59
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
26/02/2025 08:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/02/2025 08:50
Juntada de Petição
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26/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621594-08.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Ana Gabriely Teixeira da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, pelos fundamentos supra, INDEFIRO A LIMINAR ora requestada.
A fim de não comprometer a celeridade do writ, e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo desnecessária a notificação de informações à autoridade impetrada.
Façam-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
21/02/2025 12:17
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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21/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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21/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:41
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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21/02/2025 11:40
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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21/02/2025 11:25
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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21/02/2025 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
-
14/02/2025 11:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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