TJCE - 0270841-59.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0270841-59.2021.8.06.0001 Exequentes: ANTÔNIO CORDEIRO DE LIMA e RÔMULO BRAGA ROCHA Executado: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos. 1.
RELATÓRIO.
Id. 89737125: Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por ANTÔNIO CORDEIRO DE LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a execução definitiva das obrigações de fazer e de pagar impostas nos acórdãos de id's. 85502188 e 85502199, transitados em julgado (id. 85502202).
Apontou como dívida principal R$ 202.249,22 (duzentos e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), e como valor dos honorários sucumbenciais R$ 30.337,38 (trinta mil trezentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos) conforme cálculos de id. 89737126.
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme id. 105063370, sustentando existir excesso de execução.
Anexou a tabela de cálculos no id. 105063373.
Em seguida o exequente e seu advogado, RÔMULO BRAGA ROCHA (OAB/CE n. 24.632), apresentaram anuência aos valores indicados como devidos pelo réu (id. 105568078).
Apresentados pedidos (id's. 106067286 e 106945787) de homologação da cessão de créditos dos honorários sucumbenciais em favor da empresa KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. (CNPJ n. 48.***.***/0001-84) de habilitação para integralizar o polo ativo como substituta processual do crédito relativo aos honorários de sucumbência do advogado RÔMULO BRAGA ROCHA (OAB/CE n. 24.632).
O executado noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (id's. 106467343 e 106467344).
Relatei.
Fundamento e DECIDO. 2.
DA CESSÃO DO CRÉDITO.
RÔMULO BRAGA ROCHA (OAB/CE n. 24.632), advogado do autor ANTÔNIO CORDEIRO DE LIMA, comunicou a cessão integral do crédito relativo aos seus honorários de sucumbência em favor de KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. (CNPJ n. 48.***.***/0001-84), ocasião que esta pede sua habilitação nos autos para integralizar o polo ativo do cumprimento de sentença e, neste particular, receber o crédito cedido.
Sobre os requisitos da cessão de crédito, FLÁVIO TARTUCE ensina: A cessão de crédito poder ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.
Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente.
A pessoa que recebe o direito de credor é cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido. (in Direito Civil - Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 18ª ed., vol. 2, Forense, 2023, p. 284).
Nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República de 1988, na redação conferida pela EC n. 62/2009, o titular de créditos inscritos em precatório pode cedê-los a terceiros sem necessidade de anuência da Fazenda Pública, sendo a produção de efeitos do negócio jurídico condicionada apenas à comunicação ao Tribunal de origem e à entidade devedora, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
A comunicação, ao Tribunal, da cessão resta integralmente satisfeita, posto que efetuada ao juízo competente antes da emissão da requisição de pequeno valor (RPV).
Contudo, ainda não há prova nos autos da comunicação da entidade devedora, de modo que não resta preenchida a exigência do art. 290, do Código Civil (CC), como condição prévia apta a impor a eficácia da cessão em relação àquela.
Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Mas cabe ressaltar que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "[a] falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02)" (REsp 1882117/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Na forma do art. 168, parágrafo único, do CC, é possível o controle judicial de ofício dos negócios jurídicos relativos à cessão de precatório e RPV, independente de ação específica, não havendo se falar em contrariedade ao princípio da demanda (arts. 42 e 141, do CPC), o que restou consolidado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO.
VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da Republica, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar.
IV - Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação.
V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil.
VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1896515 RS 2020/0126714-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2023) Veja que o legitimado (cessionário), não só o cedente, quem requereu a substituição processual do advogado credor, face à cessão de crédito realizada.
Destaca-se que o artigo 778, §§ 1º, inciso III, e 2º, do Código de Processo Civil (CPC) menciona que a sucessão processual do cessionário independe de consentimento do executado: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º.
Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º.
A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Na situação dos autos, verifico que o cedente é advogado, conhecedor das normas jurídicas, parte legítima para recebimento dos honorários sucumbenciais, plenamente capaz, e nada há nos autos que aponte estejamos diante de uma situação de estado de perigo (art. 156, do CC), de lesão (art. 157, do CC), fraude contra credores (art. 158, do CC) ou das hipóteses dos arts. 166 e 167, ambos do CC, bem como é óbvio que não ocorreu a quitação ao credor originário (arts. 292 e 294, do CC), posto que a expedição da PRV é condição sine qua non para permitir o adimplemento quando trata-se de dívida de valores da Fazenda Pública, de modo que não vislumbro nulidade na cessão do crédito do causídico (honorários de sucumbência) à empresa KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. (CNPJ n. 48.***.***/0001-84) a ser habilitada.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
CESSÃO DE DIREITOS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
IRREVOGABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEVER DE EFETUAR A MATRÍCULA DO IMÓVEL NO NOME DO CESSIONÁRIO.
VALIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2016 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça (TJ-CE 0620527-23.2016.8.06.0000 Fortim, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2016, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA CESSIONÁRIA.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZATIVA DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO E GARANTIAS.
EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO DA PARTE AUTORA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se a apelante contra os fundamentos da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial no valor do crédito indicado na petição inicial.
Sustenta que a falta de notificação do devedor acerca da cessão do crédito ofende o disposto no art. 290 do Código Civil, bem como alega a irregularidade da substituição processual pela cessionária e defende a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. 2.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Com efeito, a notificação do devedor tem a finalidade de evitar que o pagamento seja feito ao credor primitivo.
Precedentes do STJ. 3.
Inexiste irregularidade na substituição processual, uma vez que a cessionária, na condição de atual credora, detém legitimidade e interesse processual para assumir o polo ativo da demanda e perseguir o crédito cedido, independentemente do consentimento pelo devedor, conforme inteligência do art. 293 do Código Civil. 4.
Na hipótese vertente, a cláusula 19.1 da Cédula de Crédito Bancário contém autorização expressa do emitente e/ou avalistas para o credor ceder, transferir, empenhar, alienar ou dispor dos direitos e garantias, independentemente de comunicação e/ou anuência do emitente ou avalistas. 5.
In casu, a apelante afirma que vinha pagando as parcelas do empréstimo, contudo após o falecimento do sócio majoritário e único administrador, a empresa foi baixada de ofício pela autoridade fazendária estadual, restando inadimplente com inúmeros compromissos financeiros.
Portanto, não nega a existência do negócio jurídico e sua inadimplência. 6.
No procedimento monitório, a distribuição do ônus probatório deve orientar-se de modo que, enquanto ao credor compete a prova escrita que evidencia o direito ao crédito vindicado, ao réu faculta-se a apresentação de embargos monitórios com o intuito de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
In casu, o embargante, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência ou inexigibilidade da dívida cobrada. 7.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0160499-93.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) Vale destacar que "A cessão de crédito não implica alteração da natureza" (STF.
RE 631.537.
Relator Ministro Marco Aurélio.
Tribunal Pleno.
Julgamento em 22.5.2020.
DJe 2.6.2020).
Por tais razões, HOMOLOGO o pedido de CESSÃO DE CRÉDITO do causídico RÔMULO BRAGA ROCHA (OAB/CE n. 24.632), decorrente de seus honorários sucumbenciais que cuida a decisão de id. 85502188, ao passo que ACOLHO o pedido de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL da empresa KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. (CNPJ n. 48.***.***/0001-84, a qual passará a integralizar o polo ativo deste Cumprimento de Sentença em conjunto com o exequente principal ANTÔNIO CORDEIRO DE LIMA.
Atualize-se o sistema para incluir a empresa KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. (CNPJ n. 48.***.***/0001-84) no polo ativo da lide, constando que é representada juridicamente pelos causídicos LEONARDO STOCKER PEREIRA DA CUNHA (OAB/RS n. 71.522) e BÁRBARA MARIE DIAS HIGA (OAB/SP n. 507.644) (procuração de id. 106945790).
Contudo, para evitar qualquer alegação de ineficácia da cessão do crédito, determino a ciência do ESTADO DO CEARÁ na forma do art. 290, do Código Civil (CC).
Intimem-se. 3.
DO SANEAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A princípio, com o fito de fixar a competência do Juizado Especial, deve-se verificar o valor da causa no momento da propositura da ação, de modo que, para atender aos requisitos legais nos processos envolvendo a Fazenda Pública, não se exceda a quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme prevê o art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
Com efeito, de acordo com a petição inicial de id. 37274595, a parte autora, à míngua de apresentação de memória de cálculo específica, atribuiu voluntariamente à causa o valor correspondente a R$ 5.414,88 (cinco mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), quando do ajuizamento da ação de conhecimento.
Viabilizou, dessa forma, a tramitação do processo sob o rito simplificado e célere da Lei n. 12.153/2009 c. c. a Lei n. 9.099/1995.
Os pedidos principais da demandante foram os seguintes: (...) Por sua vez, o título executivo judicial de id. 57464210 (mantido pelos acórdãos de id's. 85502188 e 85502199) reconheceu, em favor da parte autora, o direito à promoção especial e à descompressão na carreira para o último nível de sua classe (Classe D - Nível IV), de conformidade com o disposto na Lei Estadual 16.318/2017, e o pagamento, pela parte ré, dos correspondentes efeitos patrimoniais a partir da vigência da mencionada lei estadual.
Nesse contexto, considerando os pedidos formulados na exordial, o valor da causa deveria ter refletido os cinco anos das parcelas vencidas mais um ano das parcelas vincendas, a teor do disposto no § 2º do art. 292 do CPC: "O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 01 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações".
No mesmo sentido o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2º.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo".
Entretanto, iniciado o cumprimento de sentença (id's. 79489831 e 89730120), o exequente ANTÔNIO CORDEIRO DE LIMA apurou que a quantia oriunda da condenação em prol de sua pessoa atingiria R$ 202.249,22 (duzentos e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), importe muito superior ao teto estabelecido pela referida legislação à delimitação de competência do Juizado Especial, o que, inviabiliza o prosseguimento pelo importe reclamado.
E mesmo o ESTADO DO CEARÁ, no id. 101903198, indicando como crédito principal R$ 143.726,27 (cento e quarenta e três mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), cujo valor o demandante anuiu na petição de id. 105568078, verifica-se que o débito é superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu sobre a possibilidade de o Juizado executar suas decisões ainda que o valor ultrapasse o teto estabelecido em lei.
Porém, ressaltou o Tribunal Superior que esta possibilidade fica restrita aos acréscimos de encargos decorrentes da própria condenação.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS.
VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2.
A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação.
Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3.
A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido." (RMS38.884/AC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013,DJe 13/05/2013) Assim, a execução pode ultrapassar o teto dos Juizados Especiais, porém somente em razão de contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros demora, ou outros aspectos processuais, como multa e honorários advocatícios.
De acordo com o § 3º, do art. 3º, da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos juizados especiais da Fazenda Pública na forma do art. 27, da Lei n. 12.153/2009, "A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação".
Frise-se que à mencionada norma não faz distinção entre processos de conhecimento ou de execução.
A doutrina de escol nos ensina: "A renúncia ao crédito excedente, no caso, decorre do próprio texto legal, bastando que o autor simplesmente proponha sua demanda perante o Juizado Especial Cível, tratando-se, via de consequência, de renúncia tácita" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FILGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais; São Paulo, 2018, Editora Saraiva; § 174) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. 1.
A princípio, com o fito de fixar a competência do Juizado Especial, deve-se verificar o valor da causa no momento da propositura da ação, de modo que, para atender aos requisitos legais nos processos envolvendo a Fazenda Pública, não se exceda a quantia correspondente a 60 salários-mínimos, conforme prevê o artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Com efeito, considerando o disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09, ao optar pelo ajuizamento da ação perante do Juizado Especial, que tem limite objetivo quanto ao valor da causa, a parte renuncia, tacitamente, ao crédito excedente, nos termos artigo 3º, § 3º, da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sem sucumbência. (TJ-SP - AI: 01000187720218269060 SP 0100018-77.2021.8.26.9060, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/03/2021) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO QUE ULTRAPASSA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/09.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95.
RENÚNCIA TÁCITA AO EXCEDENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O EXCESSO NA EXECUÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É certo que o Juizado Especial é competente para processar as execuções de seus próprios julgados, ainda que o valor da execução ultrapasse o valor do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, 60 (sessenta) salários mínimo, em razão de encargos da própria condenação, tais como, acréscimo de juros e correção monetária. 2.
No entanto, não é o caso dos autos, pois, na presente execução, só o valor original já é superior ao da competência do Juizado da Fazenda Pública, estabelecido em 60 (sessenta) salários mínimos, vigentes à época do ajuizamento da demanda. 3.
Ora, o débito principal é de R$ 47.424,45, que atualizado com juros e correção perfaz a quantia de R$ 59.877,44, o que demonstra que no momento da propositura já excedia a competência do Juizado Especial Da Fazenda Pública. 4.
Aplicando subsidiariamente a Lei 9.099/95, por força do artigo 27 da lei que regulamento juizado da fazenda pública, a propositura de demanda no juizado especial importará em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto em lei ( § 3º do art. 3º, da Lei 9.099/95). 5.
Consta na fundamentação da sentença recorrida que utilizo para fundamentar este recurso: "Registra-se que existe planilha de cálculo sendo os valores originários, o que seguem: R$ 1.069,68 - Id. 135285 - Pág. 1 (férias); R$ 3.565,73 - Id. 135282 - Pág. 1 (décimo terceiro); R$ 42.789,04 - Id. 135279 - Pág. 1 (atualizada de 30 de agosto de 2012 a 21 de agosto de 2014).
Pois bem, verifica-se que a ação foi interposta em 28/08/2012, quando já se aplicava o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) como salário mínimo (Decreto 7.655 de 26.12.2011) e multiplicado por 60, resulta no valor de R$ 37.320,00 (trinta e sete mil trezentos e vinte reais) - valor máximo do teto do Juizado da Fazenda Pública.
Com isso, se constata, que só o valor original já é superior ao da competência do Juizado da Fazenda Pública, estabelecido em 60 (sessenta) salários mínimos, vigentes à época do ajuizamento da demanda (art. 2º. da Lei no. 12.153/2009[1]). É cediço que a Lei dos Juizados Especiais tem aplicação subsidiária às ações que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Nesse sentido, aplica-se ao caso o art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995, que dispõe que "a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuado a hipótese de conciliação.".". 4.
A sentença que reconheceu a renúncia tácita ao valor que excede 60 (sessenta) salários mínimos vigente na época da propositura da demanda, determinado que a parte exequente apresentasse novo cálculo sem o valor excedente, bem como deferiu o destaque da verba honorária no percentual pactuado entre as partes, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-MT - RI: 05005373620128110001 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 24/05/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/06/2018) Some-se, a tanto, a previsão do art. 39 da Lei n. 9.099/1995 que estabelece a ineficácia da sentença que condene a parte em valor que supere o teto de alçada: Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Ainda consoante o STJ, cabe ao juiz a correção do excesso de execução encontrado na fase de cumprimento por ser matéria de ordem pública: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECÁLCULO DE OFÍCIO.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NOVA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.297.993/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Analisando detidamente os cálculos anexados no id. 89730121 constatei que os valores relativos a julho/2017 até outubro/2022 (diferença de vencimento decorrente da promoção especial da parte autora e seu direito à descompressão na carreira para o último nível de sua classe: Classe D - Nível IV), desconsiderando-se as correções, já atingiria a monta de R$ 91.050,17 (noventa e um mil cinquenta reais e dezessete centavos), portanto, superior ao teto da competência do Juizado da Fazenda Pública, estabelecido em 60 (sessenta) salários mínimos, vigentes à época do ajuizamento da demanda (art. 2º. da Lei no. 12.153/2009).
Considerando que ação de conhecimento foi proposta dia 14.10.2021 e que o salário mínimo era de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) (Lei n. 14.158, 02.06.2021 - conversão da Medida Provisória n. 1.021, de 2020), e tendo como base o disposto no § 3º, do art. 3º e no art. 39, ambos da Lei n. 9.099/1995 c. c. art. 27, da Lei 12.153/2009, que reconhece houve renúncia tácita do excedente ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o crédito devido em favor da parte autora, sem atualização, corresponde a R$ 66.000,00 (sessenta mil reais) em relação aos 05 (cinco) anos das parcelas vencidas e 01 (um) ano das parcelas vincendas desde a vigência da Lei Estadual n. 16.318/2017 (tendo a parte autora se limitado a indicar apenas o período de cinco anos e três meses, de julho/2017 até outubro/2022 na fase de executiva), de modo que há um aparente excesso de execução.
Nesse contexto, incabível o pedido da parte exequente para dar-se seguimento ao cumprimento de sentença, seja nos primeiros valores apresentados pelo autor no id. 89737126, seja pelo réu no id. 105063373, porque em nenhuma das hipóteses foi observado a renúncia tácita (§ 3º, do art. 3º, da Lei n. 9.099/1995) ao crédito excedente ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública no período de julho/2017 até outubro/2022, nem a ineficácia do título executivo sobre essa monta superior, na forma do art. 39 da Lei n. 9.099/1995 c. c. art. 27, da Lei n. 12.153/2009.
Nesse contexto, estribado no art. 139, inc.
IX, do CPC e nos termos do art. 3º, § 3º e do art. 39, ambos da Lei n. 9.099/1995, aplicável em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do que dispõe o art. 27 da Lei n. 12.153/2009, revela-se prudente chamar o feito à ordem para reconhecer que o direito do senhor ANTÔNIO CORDEIRO DE LIMA , de receber do ESTADO DO CEARÁ o pagamento perseguido nestes autos, está limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública vigente à época da propositura da ação, ou seja, R$ 66.000,00 (sessenta mil reais), acrescido da respectiva correção monetária e juros legais na forma da sentença de id. 57464210 e acórdãos de id's. 85502188 e 85502199, tudo isso também acrescido das demais verbas vincendas não abarcadas pela renúncia do teto do Juizado, com suas respectivas correções monetárias e juros legais na forma dos títulos executivos judiciais exequendos, deduzindo-se os valores já recebidos administrativamente (março a julho/2019).
Esse limite se refere apenas às diferenças vencimentais decorrentes da promoção garantida nestes autos em relação aos 05 (cinco) anos das parcelas vencidas e 01 (um) ano das parcelas vincendas desde a vigência da Lei Estadual n. 16.318/2017 (tendo a parte autora se limitado a indicar apenas o período de cinco anos, de julho/2017 até outubro/2022 na fase de executiva), de modo que as correções posteriores devem incidir normalmente.
Nesse contexto, tendo o autor e seu advogado anuído com os cálculos do réu, e com base no dever de cooperação (art. 6º, do CPC) e na ADPF n. 219/DF, determino que o ESTADO DO CEARÁ apresente nova planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as balizas da presente decisão.
Ainda que implique em mera repetição da tabela já apresentada, deverá dizer expressamente se o abate-teto foi providenciado.
Após a chegada de tal valor, deve-se calcular os honorários de sucumbência arbitrados em prol do advogado da parte autora RÔMULO BRAGA ROCHA (OAB/CE n. 24.632) (15% - vide acórdão de id. 85502188). 4.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
O réu informou o adimplemento da obrigação de fazer (id's. 106467343 e 106467344).
Isto posto, determino que o autor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente manifestação quanto a esse ponto do cumprimento de sentença, sob pena da omissão ser reconhecida como anuência ao apontado adimplemento da obrigação pelo réu. 5.
DISPOSITIVO.
Por tais razões: 5.1.
HOMOLOGO o pedido de CESSÃO DE CRÉDITO do causídico RÔMULO BRAGA ROCHA (OAB/CE n. 24.632), decorrente de seus honorários sucumbenciais que cuida a decisão de id. 72868851, ao passo que ACOLHO o pedido de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL da empresa KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. (CNPJ n. 48.***.***/0001-84), a qual passará a integralizar o polo ativo deste Cumprimento de Sentença em conjunto com o exequente principal ANTÔNIO CORDEIRO DE LIMA.
Atualize-se o sistema para incluir a empresa KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. (CNPJ n. 48.***.***/0001-84) no polo ativo da lide, constando que é representada juridicamente pelos causídicos LEONARDO STOCKER PEREIRA DA CUNHA (OAB/RS n. 71.522) e BÁRBARA MARIE DIAS HIGA (OAB/SP n. 507.644) (procuração de id. 106945790), observando-se a intimação exclusiva do primeiro como solicitado no id. 106945787, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º do CPC.
Para evitar qualquer alegação de ineficácia da cessão do crédito, determino a ciência do ESTADO DO CEARÁ na forma do art. 290, do Código Civil (CC). 5.2.
Com base no dever de cooperação (art. 6º, do CPC) e na ADPF n. 219/DF, determino que o ESTADO DO CEARÁ apresente nova planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis observadas as balizas da presente decisão.
Ainda que implique em mera repetição da tabela já apresentada, deverá dizer expressamente se o abate-teto foi providenciado.
Após a chegada de tal valor, deve-se calcular os honorários de sucumbência arbitrados em prol do advogado da parte autora, RÔMULO BRAGA ROCHA (OAB/CE n. 24.632) (15% - vide acórdão de id. 85502188), sucedido processualmente por KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A.
Com a juntada, intimem-se ANTÔNIO CORDEIRO DE LIMA, RÔMULO BRAGA ROCHA e KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A., para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentarem manifestação quanto ao teor dos novos cálculos. 5.3.
Determino que o autor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indique se a obrigação de fazer foi implementada, sob pena de sua omissão implicar no reconhecimento do adimplemento da obrigação e consequente extinção do cumprimento de sentença, com resolução de mérito, neste ponto da pretensão. 5.4.
Proceda-se à evolução da classe processual (cód. 14739) e demais providências, conforme Orientação n. 05/2024/CGJCE/COINT (DJ de 18.12.2024), como, p. ex., o ajuste necessário relacionado à alteração do valor da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/05/2024 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
06/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:17
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CORDEIRO DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11526351
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11526351
-
01/04/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11526351
-
01/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/03/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CORDEIRO DE LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CORDEIRO DE LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/11/2023. Documento: 8523028
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 8523028
-
21/11/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8523028
-
21/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 8253978
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 8253978
-
30/10/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8253978
-
27/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
24/10/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/10/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 20:59
Decorrido prazo de ANTONIO CORDEIRO DE LIMA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/07/2023. Documento: 7395510
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 7395510
-
18/07/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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