TJCE - 0200423-58.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167595885
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167595885
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06/08/2025 12:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167595885
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06/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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11/07/2025 04:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2025 23:59.
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20/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Apelação
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20/06/2025 12:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 05:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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28/03/2025 21:06
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136476645
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada ajuizada por Cícera de Figueiredo Menezes em face do Banco do Brasil S/A.
Despacho de id n° 108107522 determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial.
Em reposta, a parte autora apresentou a manifestação de id nº 108109578 e a ficha financeira de id n° 108109577. É o breve relatório, passo a decidir.
Estando a petição inicial na sua devida forma e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, recebo-a.
Defiro a gratuidade da justiça a parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC, ante a comprovação de renda mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo.
Acerca do pedido de tutela de evidência, anoto que a hipótese legal em que se funda o pleito não permite o deferimento liminar, de acordo com o disposto no art. 311, parágrafo único, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A autora embasa sua postulação no inciso IV do referido artigo, que cuida da hipótese de comprovação documental dos fatos constitutivos do direito vindicado, contra o qual o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Logicamente, a verificação da ausência de contraprova depende de prévia manifestação do sujeito passivo.
Por esse motivo, postergo a análise do pedido de tutela de evidência para depois da contestação ou do decurso de prazo para apresentá-la.
Considerando a prática constante deste juízo em ações envolvendo contratos bancários, verifico que, na integralidade dos casos, a tentativa de conciliação se mostrou ineficaz, não havendo, até então, um único acordo celebrado envolvendo o presente objeto do litígio.
Diante disso, por entender que a realização da audiência de conciliação seria inócua e poderia gerar um prolongamento desnecessário do processo, fica desde já dispensada, atento ao princípio da cooperação processual e ao art. 139, II, do CPC.
Não obstante, ressalto que se as partes entenderem de forma diversa, não há óbice para que promovam a conciliação no feito.
Determino a citação da parte requerida, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo.
Em seguida, deverá também a parte requerida especificar provas, no mesmo prazo e condições acima estabelecidos.
Advirto às partes que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136476645
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24/02/2025 10:42
Confirmada a citação eletrônica
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24/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136476645
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24/02/2025 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a CICERA DE FIGUEIREDO MENEZES - CPF: *16.***.*47-83 (AUTOR).
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21/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:37
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 11:59
Mov. [9] - Conclusão
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01/10/2024 11:59
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01802133-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/10/2024 10:52
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27/09/2024 10:02
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2024 10:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/09/2024 14:51
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Disponibilizacao: 26/09/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: Pagina:
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25/09/2024 12:25
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2024 20:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 09:10
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2024 09:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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