TJCE - 0200536-51.2023.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200536-51.2023.8.06.0075 - Apelação Cível - Eusebio - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelado: Henry Carneiro Silva - Custos legis: Ministério Público Estadual - Nesse contexto, diante da subordinação do recurso adesivo ao recurso principal, determino o sobrestamento do recurso especial adesivo até o julgamento do TEMA 1295 pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
Proceda-se à vinculação do tema.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Carlos Igor Gomes Olinda (OAB: 47017/CE) -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0203794-05.2023.8.06.0064 - Apelação Cível - Caucaia - Apelante: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Maria Lúcia da Silva - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME.1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DETERMINANDO SUA LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
O RECORRENTE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A ABUSIVIDADE E VALIDAR OS ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO FOI ABUSIVA; (II) ESTABELECER SE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA PARA VALIDAR AS TAXAS PACTUADAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NA LEI DE USURA, CONFORME A SÚMULA 596 DO STF, E A FIXAÇÃO DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO NÃO INDICA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE (RESP 1.061.530/RS, STJ).4.
A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, SERVE COMO PARÂMETRO, MAS NÃO CONSTITUI LIMITE ABSOLUTO.
APENAS A SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO CARACTERIZA A ABUSIVIDADE, O QUE EXIGE UMA ANÁLISE DO CASO CONCRETO.5.
NO CASO EM QUESTÃO, OS CONTRATOS EM ANÁLISE APRESENTAM TAXAS DE JUROS DE 23% AO MÊS E 1.099,12% AO ANO NO PRIMEIRO CONTRATO, E 820,34% AO ANO NO SEGUNDO, QUE SUPERAM EM MAIS DE 50% A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO MESMO PERÍODO, SENDO CONSIDERADA ABUSIVA.6.
A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, INCLUSIVE NO STJ, RECONHECE COMO ABUSIVA A TAXA DE JUROS QUE EXCEDA EM PELO MENOS UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
ASSIM, JUSTIFICA-SE A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DA SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA.7.
A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADOS PELO STJ E POR ESTE TRIBUNAL, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ RAZÕES PARA SUA REFORMA.IV.
DISPOSITIVO E TESE.8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS É POSSÍVEL QUANDO HOUVER SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA PACTUADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CARACTERIZANDO ABUSIVIDADE.A TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO CONSTITUI LIMITE ABSOLUTO, MAS SERVE COMO REFERÊNCIA PARA ANÁLISE DA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, RESP 1.061.530/RS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22.10.2008, DJE 10.03.2009; STJ, ARESP 1638231/RS, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.06.2020; STJ, RESP 1858601/RS, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 30.06.2020.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS E POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
19/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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14/08/2024 22:30
Juntada de Petição
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24/07/2024 02:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2024 12:28
Encaminhado edital/relação para publicação
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22/07/2024 09:50
Expedição de .
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16/07/2024 16:07
Juntada de Petição
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25/06/2024 23:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/06/2024 12:19
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:27
Juntada de Informações
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21/06/2024 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/06/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 23:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2024 16:11
Juntada de Petição
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07/06/2024 12:18
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/05/2024 17:59
Expedição de .
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24/05/2024 00:17
Juntada de Petição
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24/05/2024 00:17
Processo entranhado
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24/05/2024 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 22:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2024 12:16
Encaminhado edital/relação para publicação
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16/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:53
Juntada de Informações
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15/05/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 20:12
Juntada de Petição
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23/03/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:55
Expedição de .
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11/03/2024 17:21
Juntada de Petição
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05/03/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 18:28
Juntada de Petição
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16/02/2024 22:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/02/2024 02:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/02/2024 16:52
Expedição de .
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09/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 22:32
Juntada de Petição
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06/02/2024 10:18
Juntada de Petição
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29/01/2024 21:00
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/01/2024 12:19
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/01/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
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22/01/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 21:22
Juntada de Petição
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02/01/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 01:30
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 19:35
Juntada de Petição
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23/10/2023 21:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/10/2023 02:24
Encaminhado edital/relação para publicação
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19/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:07
Juntada de Petição
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22/08/2023 18:42
Juntada de Petição
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04/08/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 18:35
Juntada de Petição
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02/08/2023 15:21
Juntada de Carta precatória
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03/07/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 11:16
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 00:17
Juntada de Petição
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25/05/2023 16:20
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:40
Juntada de Petição
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28/04/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 18:40
Conclusos
-
26/04/2023 18:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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