TJCE - 0200536-51.2023.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:20
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
-
10/09/2025 09:20
Vinculação de Processos à Temas dos Tribunais Superiores
-
08/08/2025 22:27
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
05/08/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:18
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
14/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:17
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
14/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:12
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 18:12
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200536-51.2023.8.06.0075 - Apelação Cível - Eusebio - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelado: Henry Carneiro Silva - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1295 pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
Proceda-se à vinculação do tema.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Carlos Igor Gomes Olinda (OAB: 47017/CE) -
10/07/2025 20:56
Decorrendo Prazo
-
10/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:40
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/07/2025 18:40
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
25/06/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
25/06/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
24/06/2025 16:13
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
24/06/2025 16:13
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
24/06/2025 16:06
Decisão Monocrática Aguardando Envio ao DJe
-
24/06/2025 16:06
Decisão Monocrática Aguardando Envio ao DJe
-
24/06/2025 16:06
Recurso Especial repetitivo
-
24/06/2025 16:05
Recurso Especial repetitivo
-
18/06/2025 11:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:17
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
11/06/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 23:30
Decorrendo Prazo - Ofício
-
20/05/2025 23:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 23:28
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200536-51.2023.8.06.0075 - Apelação Cível - Eusebio - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelado: Henry Carneiro Silva - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 15 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Carlos Igor Gomes Olinda (OAB: 47017/CE) -
16/05/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 23:55
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
15/05/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:20
Juntada de Petição
-
28/04/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 20:50
Juntada de Petição
-
28/04/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:21
Decorrendo Prazo - Ofício
-
07/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200536-51.2023.8.06.0075 - Apelação Cível - Eusebio - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelado: Henry Carneiro Silva - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 2 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Carlos Igor Gomes Olinda (OAB: 47017/CE) -
03/04/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
02/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:24
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
01/04/2025 13:24
Interposição de REsp/RE/RO
-
01/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:23
Juntada de Petição
-
26/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:41
Decorrendo Prazo
-
28/02/2025 00:41
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
28/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200536-51.2023.8.06.0075 - Apelação Cível - Eusebio - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelado: Henry Carneiro Silva - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA.
LIMITAÇÃO DE HORAS.
INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
REEMBOLSO DE DESPESAS COM CONSULTAS PARTICULARES.
AFASTAMENTO DE DESPESAS COM ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIMINUIÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU A FORNECER TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), ABRANGENDO PSICOLOGIA ABA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
A SENTENÇA TAMBÉM DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REEMBOLSO DE DESPESAS COM TRATAMENTO PARTICULAR E IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO SÃO: (I) DEFINIR SE A OPERADORA DE SAÚDE PODE LIMITAR A QUANTIDADE DE SESSÕES TERAPÊUTICAS PRESCRITAS PARA TRATAMENTO DO TEA; (II) ESTABELECER SE HÁ OBRIGAÇÃO DE FORNECER ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO INDIVIDUAL EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR; (III) DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E O VALOR ADEQUADO DA INDENIZAÇÃO; (IV) VERIFICAR A OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRATAMENTO PARTICULAR; E (V) ANALISAR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
DE INÍCIO, TEM-SE QUE O PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR INTEGRALMENTE AS TERAPIAS PRESCRITAS PARA O TRATAMENTO DO TEA, SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 465/2021 E DO ART. 12, I, "A" E "B", DA LEI Nº 9.656/984.
NO CASO CONCRETO, OS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS INDICAM A NECESSIDADE DE UMA CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE TERAPIAS QUE NÃO FOI RESPEITADA PELA OPERADORA, CONFIGURANDO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO E VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO BENEFICIÁRIO, CONFIGURANDO A LIMITAÇÃO ATO ILÍCITO E ABUSIVO.5.
CONTUDO, A OPERADORA DE SAÚDE NÃO ESTÁ OBRIGADA A FORNECER ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO INDIVIDUAL PARA ATENDIMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR, POIS ESSE SERVIÇO NÃO INTEGRA A COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PLANOS DE SAÚDE, CONFORME O ART. 10, § 13, DA LEI Nº 9.656/98, ALÉM DE NÃO ESTAR PREVISTA NO CONTRATO.6.
O ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO DOMICILIAR OU ESCOLAR (AT) TEM CARÁTER PEDAGÓGICO E EDUCACIONAL, NÃO SENDO CLASSIFICADO COMO SERVIÇO MÉDICO ESSENCIAL À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO.
O STJ E A PRÓPRIA REGULAMENTAÇÃO DA ANS REFORÇAM QUE NÃO BASTA A RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE UM PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL NORMATIVO, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA RECONHECIDA POR ENTIDADES CIENTÍFICAS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS. 7.
A NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA AO TRATAMENTO ESSENCIAL AO PACIENTE CONFIGURA DANO MORAL, POIS AGRAVA SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
PORÉM, É CABÍVEL A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 8.
EM RELAÇÃO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA, ELE DEVE SER GARANTIDO QUANDO HÁ RECUSA INDEVIDA OU INEXECUÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE, SENDO INDEVIDO, CONTUDO, O RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO DOMICILIAR (AT), POIS ESSE SERVIÇO NÃO INTEGRA A COBERTURA OBRIGATÓRIA. 9.
A MULTA DIÁRIA IMPOSTA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR DEVE SER MANTIDA, POIS A OPERADORA DESCUMPRIU A ORDEM JUDICIAL POR MAIS DE 30 DIAS, TORNANDO PROPORCIONAL A FIXAÇÃO DO TETO DA MULTA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
NO CASO DOS AUTOS, A OPERADORA DESCUMPRIU REITERADAMENTE A LIMINAR QUE DETERMINAVA A PRESTAÇÃO INTEGRAL DO TRATAMENTO, OBRIGANDO O BENEFICIÁRIO A ARCAR COM CUSTOS ADICIONAIS E PREJUDICANDO SUA EVOLUÇÃO TERAPÊUTICA.
IV.
DISPOSITIVO10.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 196; CDC, ARTS. 6º, I E 14; LEI Nº 9.656/98, ARTS. 10, § 13, E 12, I, "A" E "B"; RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 465/2021; CPC, ART. 536, § 1º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 1.963.420/SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 14/02/2022; STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.454.372/RN, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 26/02/2024.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Carlos Igor Gomes Olinda (OAB: 47017/CE) -
26/02/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:54
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
25/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
25/02/2025 14:46
Mover Obj A
-
25/02/2025 14:45
Mover Obj A
-
24/02/2025 14:08
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
24/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 07:49
Disponibilização Base de Julgados
-
19/02/2025 18:26
Juntada de Acórdão
-
19/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
19/02/2025 14:00
Julgado
-
10/02/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:16
Inclusão em Pauta
-
06/02/2025 10:11
Para Julgamento
-
31/01/2025 14:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
30/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:21
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
11/12/2024 18:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/12/2024 18:00
Juntada de Petição
-
11/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
17/10/2024 09:56
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
16/10/2024 20:55
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
16/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:02
(Distribuição Automática) por sorteio
-
19/08/2024 09:33
Registrado para Retificada a autuação
-
19/08/2024 09:33
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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