TJCE - 0009164-79.2016.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:23
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18169682
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0009164-79.2016.8.06.0100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA GORETE SOARES SILVA BRAGA RECORRIDO: Banco Bradesco - Agência de Itapajé/ce EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 0009164-79.2016.8.06.0100 RECORRENTE: ANTONIA GORETE SOARES SILVA BRAGA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA COM ASSINATURA, NOS TERMOS DO § ÚNICO DO ARTIGO 370 DO CPC.
OPERAÇÃO FINANCEIRA CORROBORADA POR MEIO DE COMPROVANTE DO BANCO CONFIRMANDO A DISPONIBILIDADE DO DINHEIRO NA CONTA DA RECORRENTE (TED).
NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E EFICAZ.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO NA PETIÇÃO INICIAL E NO CURSO DA LIDE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NO JUÍZO SENTENCIANTE.
FLAGRANTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM QUESTÃO REALIZADO APENAS EM FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, proposta por ANTONIA GORETE SOARES SILVA BRAGA em desfavor do promovido BANCO BRADESCO S/A.
A promovente alega, na inicial de id. 13070538, que recebe benefício previdenciário como aposentada, tendo solicitado acesso ao extrato de empréstimos bancários emitido pelo INSS, e no bojo do extrato consta que teria realizado a contratação de empréstimo consignado no banco acionado.
Afirma que não reconhece o débito e a contratação de tal empréstimo descrito na inicial com o banco promovido.
Em seus pedidos requer a concessão de liminar para que o banco suspenda os descontos, e, no mérito, que seja declarada nula a contratação, com a repetição do indébito, de que trata o art. 42 do CDC, além da condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Decisão interlocutória de id. 13070600, pela qual foi indeferido o pedido liminar, bem como determinada a inversão da prova e a citação do acionado.
Em sua defesa, o banco promovido, na contestação de id. 13070624, arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, e, no mérito, sustenta que todos os documentos assinados pela parte autora no momento da contratação são transparentes em comunicar a natureza do produto a ser aderido, ressaltando a comprovação de existência e validade do contrato firmado entre as partes da ausência de incapacidade da parte idosa, da ausência do dever de reparar o dano, não havendo que se falar em abusividade, tendo agido no exercício regular de seu direito.
No final, defende a improcedência da ação.
Adveio, então, a sentença de id. 13070665, a saber: "(...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do Artigo 487, inciso I, do CPC. (...)". Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado de id. 13070671, sustentando a necessidade de reforma da integral da sentença de origem para que seja julgado procedente o pedido quanto a condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a condenação na repetição do indébito na forma dobrada.
Contrarrazões pelo promovido no id. 13070682, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Destaco que o cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no tocante à existência de contrato de empréstimo consignado subjacente, sua autenticidade, a ponto de ser considerada legítima contratação da parte autora, bem como a cobrança de Tarifa bancária, a ponto de ensejar a consequente condenação do banco acionado no pagamento de indenização a título de danos morais e do direito à repetição do indébito, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
Cabe, a princípio, reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação de consumo, bem como que a questão de mérito visa a apurar o liame de causalidade do vício de consentimento alegado pela consumidora nas constatações de empréstimos consignados descritos na inicial, imputados ao fornecedor/prestador de serviços, para possível configuração da responsabilidade do prestador de serviços, e consoante dispõe o parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, estão elencadas duas causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, a saber: Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o serviço prestado pelo promovido é de natureza bancária, obrigando prestadora do serviço a fornecer informações suficientes e adequadas ao funcionamento do serviço na modalidade de empréstimo contratada.
Em contrapartida, cabe ao consumidor adimplir o preço relativo ao serviço, bem como cumprir todas as orientações, para fruir os serviços prestados pelo fornecedor.
A instituição bancária está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade é objetiva em face do serviço prestado.
Negada a existência da dívida pelo consumidor, compete à parte ré o ônus da prova de demonstrar a legalidade da cobrança, tendo em vista que, diante das disposições da legislação consumerista, da parte autora não se deve exigir prova negativa.
Entretanto, é dever da parte autora apresentar uma evidência mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma.
A verossimilhança deve ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, ou seja que de fato, poderia ser verdadeira.
A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
São necessários, pelo menos, indícios de que os fatos possam mesmo ter ocorrido, para justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo.
Na sentença vergastada o juízo de origem julgou improcedente o pedido por entender que não houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado, id. 13070665.
Verifico que a parte ré, ora recorrida, de fato, comprovou a existência do contrato empréstimo pessoal consignado, assinado pela parte autora que não se declara analfabeta, ids. 13070595 e 13070655 a 13070658, constando ambos documentos(contrato e documentos pessoais RG e CPF) com assinaturas idênticas, bem como restou no conjunto fático probatório comprovado o pagamento/transferência do numerário para conta bancária de titularidade da parte autora através de outro documento plausível, id.13070659, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela parte autora, ora recorrente, inferindo-se ter se beneficiado economicamente com a contratação do empréstimo.
Observa-se que, no caso concreto, o juízo de origem, atuou nos termos do § único do Art. 370 do CPC, que permite indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e que faculta ao juiz prescindir da realização de perícia grafotécnica em razão da suficiência do conjunto probatório: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto entende-se que o banco acionado desincumbiu-se de seu ônus (art. 373, II, CPC), restando comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo, que, mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal.
Essa é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral não afetos ao Código de Defesa do Consumidor.
Não demonstrado, pois, o nexo causal entre o defeito do produto e a falha na prestação do serviço, não há ato ilícito indenizável por parte da promovida.
Desta forma, não resta confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se as duas causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço dispostas no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Assegura-se, portanto, a efetiva ocorrência do negócio jurídico.
Logo, a instituição financeira se desincumbiu do ônus da inversão do ônus da prova.
Ao revés, o requerente se limitou a alegar a nulidade do negócio, sem demonstrar de forma suficiente o que alegou.
Da análise meritória recursal, outrossim, percebe-se que a parte autora, na verdade, impugna TAMBÉM a cobrança de "tarifa bancária" que teria sido incluída no seu benefício de aposentadoria, a qual sequer é mencionada na petição inicial, inexistindo qualquer elemento nos autos que comprove a existência de algum prequestionamento acerca desse ponto no curso da lide, no Juízo de origem.
A título de registro, há de se destacar a flagrante intempestividade do questionamento recursal acerca da tarifa bancária de serviços, sem haver qualquer comprovação de justa causa para apresentação de tal questionamento, eis que somente trazida ao processo após a prolação da sentença, tudo em flagrante configuração de verdadeira inovação recursal.
Isso porque, na fase recursal, é defeso inovar na causa de pedir, no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de supressão da instância e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa, todos com sede constitucional, e do duplo grau de jurisdição, Assim, o questionamento acerca da cobrança de tarifa deveria ter sido formulado conforme dispõe o Enunciado n. 157 do FONAJE, pelo qual é facultado à parte autora aditar o seu pedido inicial até a audiência de instrução e julgamento, respeitados, sempre, o contraditório e a ampla defesa, no juízo monocrático, ou, em se tratando do rito comum, que aparentemente foi o adotado pelo juízo de origem, na forma do artigo 329 do CPC, mas não na fase recursal, ressalvada a hipótese do art. 1014 do CPC, ambas as quais, igualmente, não se verificam nos autos: ENUNCIADO 157: O disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa." Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Observo, a título de informação, que até mesmo a oportunidade para produção de prova documental finda-se, segundo consta do art. 33 da Lei nº 9.099/95, na audiência de instrução e julgamento.
De maneira que qualquer documento subsequente deve ser considerado inadmissível frente a preclusão, destacando que nenhum documento nesse sentido em específico foi apresentado pela parte autora, ora recorrente, nos autos.
No caso concreto, em resumo, o Juízo Sentenciante concluiu pela inexistência de prova do direito autoral quanto ao pedido da inicial referente a uma suposta fraude na contratação do empréstimo consignado descontado em seu benefício previdenciário, tratando-se de julgamento que apreciou a existência de fato constitutivo do direito da parte autora, ora recorrente, pelo qual foram apreciadas as provas relacionadas ao empréstimo pessoal consignado da parte autora, condição que configurou a hipótese de extinção do processo com julgamento do mérito, como de fato ocorreu.
Transcreve-se jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/ DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU, PARCIALMENTE, OS PEDIDOS DA AUTORA ORA RECORRENTE.
AFASTOU OS DANOS MORAIS ANTE A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRETÉRITAS NÃO IMPUGNADAS.
SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO, APENAS EM FASE RECURSAL, DE QUE AJUIZOU AÇÕES IMPUGNANDO AS INSCRIÇÕES PRETÉRITAS, INCLUSIVE COM JUNTADA DE SENTENÇAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCUMBIA À PARTE RECORRENTE O ÔNUS DE TER VENTILADO, SEJA NA PETIÇÃO INICIAL, SEJA NA RÉPLICA, O FATO DE ESTAR IMPUGNANDO AS INSCRIÇÕES PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO APENAS EM FASE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 435 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0011076-03.2015.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 23/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/07/2021) (Destaquei) INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA OU INSCRIÇÃO DE CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001066720228060010, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024) (Destaquei) SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
CONTRATO BANCÁRIO ANEXADO INTEMPESTIVAMENTE, APENAS EM CONTRARRAZÕES.
PRECLUSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ARTIGO 14, DO CDC.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ PELO JUÍZO DE ORIGEM.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE NÃO JUSTIFICADA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO AUTORAL, EM FASE RECURSAL, DE IRRESIGNAÇÃO JUDICIAL REFERENTE ÀS ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMITIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2020.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator(TJ-CE - RI: 00148482920168060053 Camocim, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/09/2020) (Destaquei) Desse modo, evidenciada a regularidade da contratação e inexistindo falha na prestação de serviço e dever de indenizar ou restituir, a improcedência do feito é medida que se impõe, como bem entendeu o juízo de origem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito Juiz Relator -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18169682
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25/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169682
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20/02/2025 15:37
Conhecido o recurso de ANTONIA GORETE SOARES SILVA BRAGA - CPF: *48.***.*18-72 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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09/01/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 21:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:50
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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