TJCE - 3000597-83.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000597-83.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO PEREIRA DA SILVA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação acidentária, ajuizada por MARIA DA CONSOLAÇÃO PEREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que: 1) É segurada da Previdência Social. 2) É portadora de dor articular (CID 10: M 25.5), síndrome do manguito rotador (CID 10: M 75.1), epicondilite lateral (CID 10: M 77.1) e gonartrose primaria bilateral (CID 10: M 17.0). 3) Em face de padecer da mencionada patologia, o INSS concedeu-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB nº 612.448.533-1) o qual foi cessado administrativamente em 14 de agosto de 2017. 4) Nada obstante, ainda sofre das mesmas patologias que ensejaram a sua concessão inicial. Por fim, requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como requereu a condenação do INSS na concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária, retroagindo à data da última cessação, ou seja, (14/08/2017), subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentário.
Na peça preambular, a parte autora ainda postulou pela antecipação dos efeitos da tutela. A petição inicial veio instruída com a documentação de id nº 133783770 a 133783753. Na decisão exarada de id nº 136751475, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido, ao mesmo tempo em que foi deferido o pedido de antecipação de tutela. O promovido apresentou proposta de acordo o qual foi rejeitado pela parte autora (vide id nº 1378354443). Em seguida, o médico perito nomeado, Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, informou que a perícia seria realizada no dia 4 de julho de 2025, na Clínica São Carlos. Realizada a perícia, foi juntado no id nº 163853963, o laudo pericial e, em seguida, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o referido documento, tendo a parte promovida requerido a complementação de quesitos, enquanto a parte autora reiterou os pedidos feitos na exordial. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. II -FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre asseverar que a prova pericial realizada no id nº 167405639 atende de forma satisfatória os quesitos necessários à verificação da existência da incapacidade laborativa, tornando despicienda o pedido de complementação de quesito apresentados pelo promovido de id nº 168885972. Feita essa observação e analisando, com minudência, os presentes autos, vislumbra-se que a parte autora é segurada da Previdência Social (vide reconhecimento administrativo de ids nº 133783763/133783773), pleiteando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário e, subsidiariamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;" Por seu turno, os artigos 26, 42, § 1º e 2º, 43, § 1º, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...] "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." "Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). [...]" "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)." Percebe-se que os benefícios previdenciários têm como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais. No presente caso, o exame pericial (vide laudo pericial de id nº 163853963) revelou que a parte autora padece de moléstia que a impossibilita de exercer sua atividade profissional, salientando que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador (CID 10 - M 75.1), epicondilite lateral (CID 10 - M 77.1) e gonartrose primária bilateral (CID 10 - M 17.0).
Acrescenta que a referida patologia decorreu de acidente de trabalho (doenças ocupacionais/profissionais).
Ressalta-se que a incapacidade do periciando decorreu em outubro de 2018.
Afirma que o periciando possui chances de reabilitação profissional, estando impedido de exercer a mesma atividade laborativa, porém possuindo capacidade de exercer outra atividade laboral. Conclui ainda que a incapacidade sofrida pela parte autora é parcial e definitiva. Ademais, não vislumbro como não conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, visto que a autora não apresenta condições de reabilitação profissional na sua atividade laboral (ajudante de cozinha).
Além disso, fica difícil a recolocação profissional da requerente, tendo em vista que ela possui baixo grau de escolaridade (ensino fundamental completo) e conta, atualmente, com cinquenta e quatro anos de idade. Como já foi assinalado, a incapacidade que acomete a parte demandante não apresenta indícios de transitoriedade, razão pela qual o benefício que lhe deve ser outorgado é o de aposentadoria por invalidez, conforme prevê a súmula 47 do TNU: " Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Acerca do assunto, a jurisprudência é muito clara quando diz: Comprovada a incapacidade laborativa parcial e definitiva, é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando-se a idade, a atividade exercida e a baixa escolaridade do trabalhador, no caso a partir do dia seguinte à cessação do auxílio doença acidentário.(TJ-SP - APL: 00001612020088260587 SP 0000161-20.2008.8.26.0587, Relator: Ricardo Graccho, Data de Julgamento: 12/11/2013, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2013) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LESÃO GRAVE DE MANGUITO ROTADOR BILATERAL.
PERÍCIA MÉDICA QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE.
PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AGRICULTOR COM 59 ANOS DE IDADE E BAIXA ESCOLARIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009.
POSSIBILIDADE.
NOVA ORIENTAÇÃO DO STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 'Na atual conjuntura de desemprego, há que se analisar com certo cuidado a situação do segurado na hora da decisão de aposentá-lo ou não por invalidez.
Em primeiro lugar a lei utiliza a expressão 'atividade que lhe garanta a subsistência'.
Isso quer dizer que outros fatores devem ser analisados além da mera seqüela incapacitante.
Assim devem ser tidos em conta a idade, a escolaridade, o meio social, a capacidade profissionalizante etc. (Monteiro, Antonio Lopes; Bertagni, Roberto Fleury de Souza.
Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 2.ed.
São Paulo: Saraiva, 2000. p. 38) (...) (Ap.
Cív. n. 2008.017198-7, de Coronel Freitas, rel. juiz Jânio Machado, j. 14.7.2009)'". (AC n. 2010.066852-8, de Campo Erê, rel: Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8-2-2011). (AC *01.***.*03-25 Chapecó 2015.080372-5, Primeira Câmara de Direito Público, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Julgado em 22/03/2016). PERICIAL QUE COMPROVA A INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - PEDIDO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA - PRECEDENTE STJ - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO PARA FIXAR O IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1- Comprovada a incapacidade permanente do segurado, decorrente de acidente no trabalho e confirmada pelo laudo pericial e exames médicos, que impossibilita o segurado de exercer sua atividade laboral, que antes exercia como braçal rurícola, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 2- Demonstrada a impossibilidade do segurado de readaptação ao mercado de trabalho ou que exerça outra atividade intelectual ou administrativa que possa garantir sua subsistência, desnecessária a reabilitação profissional. 3- O termo inicial do benefício é a partir do pedido administrativo, conforme julgados pacificados do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Para fim de correção monetária e juros de mora de débitos da Fazenda Pública, há que se aplicar a orientação do Supremo Tribunal Federal que decidiu que a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros de mora compatíveis com os rendimentos da poupança. (TJ-MS - APL: 00024983520098120005 MS 0002498-35.2009.8.12.0005, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 16/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016). PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 01/10/2001, sendo o último a partir de 03/11/2003, com última remuneração em 09/2014 - A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais - O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta diminuição da capacidade auditiva bilateral, sem incapacidade para o trabalho - O segundo laudo, elaborado por especialista em otorrinolaringologia, atesta que a parte autora apresenta disacusia (perda auditiva) neurossensorial, acometendo ambos os ouvidos, de intensidade moderada a severa, desenvolvida de maneira progressiva.
Encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, sendo a incapacidade total e por tempo indeterminado.
Há possibilidade de reabilitação para função sem exposição a ruídos contínuos ou em demasia - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 09/2014 e ajuizou a demanda em 21/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91 -
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para a atividade habitual, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/09/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel.
Ministro Benedito Gonçalves) - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez - Apelação parcialmente provida.
Mantida a tutela antecipada.(TRF-3 - Ap: 00373412120174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 19/02/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018). Cumpre asseverar que o laudo pericial juntado aos autos sob o ID nº 163853963 fixou o início da incapacidade em 09/10/2018, data posterior à Data de Cessação do Benefício (DCB), fixada em 14/08/2017.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é orienta que, quando o início da incapacidade ocorre após a cessação do benefício anterior, a data de início do novo benefício deve ser fixada a partir da citação, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE LABORAL.
DII POSTERIOR À DER/DCB. 1 .
São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
A fixação de Data de Início da Incapacidade (DII) em momento posterior à data de cessação do benefício ou do requerimento administrativo não afasta o interesse de agir da parte autora. 3 .
O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 4.
Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo ou a cessação do benefício anterior, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.(TRF-4 - AC: 50115988620204049999 RS, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2020, 10ª Turma). 8600020207 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a parte autora já recebia auxílio-acidente previdenciário desde 24/01/2017.
A autora recorre para que seja reconhecido o interesse processual e seja analisado o mérito do pedido de concessão de benefício por incapacidade, com DIB fixada após a cessação do auxílio-doença anteriormente recebido.
Há duas questões em discussão: (I) definir se há interesse processual quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade após a cessação do auxílio-doença e indeferimento administrativo posterior; (II) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade temporária, com consequente fixação de data de início (DIB) e, se for o caso, de data de cessação (DCB).
Há interesse processual a partir do indeferimento administrativo de novo requerimento de benefício por incapacidade formulado em 13/07/2020, conforme reconhecido pela jurisprudência do STF no Tema 350.
A sentença deve ser anulada por estar dissociada dos elementos fáticos constantes nos autos, pois ignorou que o pedido não se refere ao benefício de auxílio-acidente concedido.
O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, ante a presença de todos os elementos necessários à análise do pedido.
A perícia médica judicial atestou incapacidade parcial e permanente da autora, com início fixado em 07/12/2020, para o exercício da função de técnica de enfermagem.
A qualidade de segurada restou demonstrada pela continuidade do vínculo com o RGPS até pelo menos 31/05/2020, e a carência legal é dispensada por se tratar de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, art. 26, II).
A DIB deve ser fixada na data da citação do INSS (16/04/2021), conforme precedentes do STJ e do TRF-1, já que a DII apurada (07/12/2020) é posterior à DER (13/07/2020) e anterior à citação.
Não se fixa DCB, diante da ausência de previsão expressa e segura de tempo de recuperação no laudo pericial; o INSS poderá revisar o benefício após trânsito em julgado mediante nova perícia, observados o contraditório e a ampla defesa.
A incapacidade, embora permanente, é parcial e não omniprofissional, o que afasta a concessão de aposentadoria por invalidez, cabendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária e a submissão da autora à perícia de elegibilidade ao processo de reabilitação profissional, nos termos do Tema 177 da TNU.
Recurso parcialmente provido. (TRF 6ª R.; AC 1000413-91.2021.4.01.3816; MG; Rel.
Des.
Fed.
Grégore Moreira de Moura; Julg. 14/07/2025; Publ.
PJe 16/07/2025). Portanto, no presente caso, fixo a data de início do benefício a data da citação do promovido, ou seja, 26/02/2025 (conforme consulta realizada no PJe).
III-DISPOSITIVO Diante dos fundamentos jurídicos acima expostos, confirmo a liminar concedida de id nº 136751475 e pelo tudo mais consta dos autos, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporário acidentário desde a data da citação do promovido, ou seja, 26/02/2025, e convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente acidentário, fixando a data de início de pagamento a partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da intimação do promovido acerca desta decisão - DIP. Fica cônscio de que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pela autora decorrente de benefício não acumulável com o ora concedido. Faz-se imperioso asseverar ainda, que cada parcela vencida deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do seu respectivo vencimento, sendo que os juros moratórios, baseados nos índices aplicados à caderneta de poupança (conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), somente deverão incidir a partir da citação, ou seja, do dia 26/02/2025 (data da ciência do promovido - cf. consulta no Pje). Impende esclarecer, porém, que até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria (deverá) ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Na conformidade, condeno a parte vencida no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Por fim, tendo em vista o que dispõe a parte final do ato ordinatório de id nº 163961664, determino a expedição de alvará em favor do médico perito Pedro Wisley Sampaio Hardy para o levantamento de seus honorários periciais. Publique-se, registre-se e intime-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171960376
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03/09/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 13:27
Conclusos para despacho
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21/08/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2025 23:59.
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17/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 04:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163961664
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000597-83.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: MARIA DA CONSOLACAO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSS - SOBRAL e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes sobre a apresentação do laudo pericial de ID. 163853962, para, querendo, juntar parecer técnico sobre a perícia e pedir esclarecimentos acerca de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. art. 477, § 1º, do CPC).
Salvo se ainda não levantado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito Pedro Wisley Sampaio Hardy, em razão do início dos trabalhos (art. 465, §4º).
Não havendo pedido de esclarecimentos, determino a expedição do pagamento do restante dos honorários arbitrados em favor do perito para o levantamento do valor depositado em juízo, devendo o remanescente ser pago apenas após os esclarecimentos necessários (cf. art. 465, § 4º do CPC). Sobral, 7 de julho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
07/07/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163961664
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07/07/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 12:36
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/07/2025 04:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025. Documento: 162397786
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162397786
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000597-83.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: MARIA DA CONSOLACAO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSS - SOBRAL e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, bem como levando em conta a informação prestada pelo perito(a), intimem-se as partes acerca da data designada para perícia, dia 04 de julho de 2025, às 14:00h (por ordem de chegada), que será realizada pelo perito PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, na Clínica São Carlos, localizada na Rua Cel.
Rangel, n° 195, Centro, Sobral-CE, telefones para contato: 88 2101-1483 e 9.9322-7323.
O(a) advogado(a) fica desde já cientificado que deverá informar ao(à) seu(ua) constituinte acerca da data e local da perícia, bem como de que autor(a) deverá levar consigo para apresentação ao médico-perito documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e todos os exames e laudos médicos pertinentes ao seu problema de saúde. Sobral, 27 de junho de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
27/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162397786
-
27/06/2025 09:50
Perícia agendada
-
27/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:32
Juntada de informação
-
31/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO PEREIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO PEREIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:24
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000597-83.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO PEREIRA DA SILVA REU: INSS - SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de ação previdenciária acidentária, ajuizada por MARIA DA CONSOLAÇÃO PEREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que sofreu um acidente de trabalho e por esta razão obteve o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB nº 612.448.533-1). Comprova a alegação de incapacidade laborativa com vasta documentação acostada aos autos, consistindo em atestados e laudo médico, os quais indicam que a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador (CID 10 - M 75.1), dor articular (CID 10 - M 25.5) espondilite lateral (CID 10 - M 77.1), gonartrose primaria bilateral (CID 10 - M 17.0). Por fim, requereu preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Ressalta-se, ainda que a qualidade de segurada restou reconhecida, pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (vide id nº 133783773). Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora mesmo após a data da cessação do benefício previdenciário acidentário (14/8/2017 - id nº 133783773), ainda padece das mesmas moléstias que a impossibilitou de exercer suas atividades profissionais, conforme se depreende a documentação de id nº 133783754 (laudo médico emitido por médico especialista e de notável idoneidade e conhecimento técnico emitidos em data da posterior a cessação do benefício pleiteado), demonstrando que a mesmo após a cessação de beneficio previdenciário acidentário a parte autora apresenta incapacidade laborativa, estando inapta ao trabalho. Ademais, é viável e, sobretudo necessário que, nesta ocasião, quando se tornaram mais do que evidentes os pressupostos indispensáveis à concessão do pedido da tutela antecipada seja deferida a medida de urgência requerida na petição inicial. Na verdade, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência reclamada pela parte autora estão indiscutivelmente presentes, haja vista que restou suficientemente demonstrado nos autos a existência de elementos que, muito mais do que a probabilidade do direito, evidenciam a própria certeza do direito postulado e que aqui foi reconhecido, bem como de elementos que demonstram, de maneira inequívoca, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque não se pode deixar de reconhecer o caráter alimentar do benefício previdenciário acidentário conferido à parte promovente. Em relação a não haver vedação da incapacidade ser atestada por médico particular, o benefício previdenciário acidentário, por se traduzir em verba de natureza alimentar, deve ser deferido até que se comprove, de forma segura, a possibilidade de exercício de atividade laboral pelo trabalhador, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. […] 2- O laudo médico particular quando inexiste outro parecer técnico que lhe derrua o conteúdo, pode mostrar-se suficiente para a concessão da tutela de urgência. (TJ MG, Agravo de Instrumento - Cv 1.0035.15.001904-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/7/2015, publicação na súmula em 31/7/2015 (sem marcações no original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM PARA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
REQUISITOS PRESENTES.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA, NO MOMENTO, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Pelo que dos autos consta, afere-se a existência de prova da incapacidade para o trabalho logo após o pedido de prorrogação do auxíliodoença, mediante atestado médico particular que indica a incapacidade momentânea da parte autora para o trabalho, inclusive com agravamento do seu quadro de saúde, por depressão, o que enseja, em tese, a probabilidade do direito postulado pela agravada. 2.Igualmente presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o dano a ser causado à agravada com a interrupção do benefício será consideravelmente superior em relação aos valores pagos pelo INSS, caso se constate posteriormente que, de fato, restou estabelecida a capacidade laborativa, porquanto trata-se de auxílio de caráter alimentar e essencial a sua subsistência. 3.É cediço, no ordenamento jurídico brasileiro, que a presunção de veracidade dos atos administrativos é relativa ou juris tantum, admitindo prova em contrário por parte do segurado de seu estado de incapacidade laborativa por atestado médico particular atualizado, caso dos autos. 4.Embora se reconheça que não tenha havido a pericial judicial, o juiz forma o seu convencimento baseado na prova que mais lhe convence, sendo no caso, até o momento, o atestado médico particular, em respeito ao Princípio da Persuasão Racional do Juiz, previsto nos arts. 371 e 479 do CPC. 5.Mesmo havendo apenas indícios de incapacidade laborativa, possível a concessão de liminar para restabelecimento do auxílio-doença acidentário, em respeito ao princípio in dubio pro misero, ou seja, sempre a favor do segurado. 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento de nº 0622975-61.2019.8.06.0000.
Relator Des: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/11/2019; Data de registro: 25/11/2019). Diante do exposto, para preservar o sustento da segurada e de sua família, e por não haver o perigo de irreversibilidade de que trata o § 3º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA no sentido de que o promovido promova a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do 1º dia do mês seguinte ao da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Acrescenta-se que, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação constante no art. 334 do CPC, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá ser também intimada para, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia do procedimento administrativo e o relatório do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Em seguida, apresentada resposta com alegações de preliminares ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Verificando a necessidade de realização de prova pericial nos presentes autos, nomeio o médico Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, CPF nº *94.***.*95-68, com especialidade em ortopedia, para, na condição de perito do juízo, examinar o problema de saúde da parte autora. Relativamente ao pagamento dos honorários periciais, impõe-se a inversão do ônus financeiro da produção dessa prova, haja vista a inegável hipossuficiência da parte autora, a quem também já foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Assim, o custo da perícia deverá ser suportado pela parte requerida, nos termos preceituados no § 2º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93, e no art. 35, inciso II, da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cujas transcrições, ainda que parciais, seguem adiante: "Art. 8º.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. […] § 2º.
O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." "Art. 35.
O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: […] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993;[…]" Quanto ao valor dos honorários de perito, faz-se necessário observar os limites expressos na Resolução nº 232 do CNJ, datada de 13/07/2016, que prevê valores razoáveis para a realização da perícia indispensável ao deslinde do feito, os quais também devem ser utilizados como parâmetros para a fixação de honorários em perícias médicas determinadas em ações acidentárias, a exemplo desta. Deste modo, considerando, neste caso, a complexidade do ato, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), devendo a Secretaria de Vara providenciar a intimação das partes para tomarem conhecimento do inteiro teor desta decisão, bem como para que a parte promovida (INSS) efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do referido valor.
Na oportunidade, as partes deverão ficar cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo estabelecido no art. 465, § 1°, do CPC. Na sequência, tão logo seja comprovado o aludido depósito, a Secretaria de Vara deverá promover a intimação do perito para que este possa informar nos presentes autos o dia, a hora e o local da perícia, cuja prova deverá ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o experto for intimado.
Em seguida, as partes deverão ser intimadas acerca de quando e onde será realizada a perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for realizado o exame. Após, a apresentação do laudo pericial determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá ser também intimada para, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia do procedimento administrativo e o relatório do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Em seguida, apresentada resposta com alegações de preliminares ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntem-se aos autos os quesitos deste juízo para serem respondidos durante a realização da perícia.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136751475
-
24/02/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:13
Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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