TJCE - 0203873-29.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SABINO VIANA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SABINO VIANA em 26/03/2025 23:59.
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16/03/2025 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2025 23:19
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025. Documento: 136721421
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203873-29.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acessão] AUTOR: ANA CLAUDIA SABINO VIANA REU: ANTONIO ALCI MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Acessão com pedido liminar proposta por ANA CLAUDIA SABINO VIANA em face de ANTONIO ALCI MELO. A autora informa que celebrou contrato de locação do imóvel situado à Rua Antônio Félix Ibiapina, 66, bairro Centro, Sobral/CE, com o requerido.
Relata que, em razão da falta de pagamento, o requerido ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento com cobrança de aluguel e acessórios da locação, processo nº 0056891-51.2021.8.06.0167, em trâmite neste juízo. Informa que o réu teria a intenção de demolir o imóvel, o que lhe causaria graves prejuízos, pois, além de ter contraído empréstimo bancário para financiar a construção realizada no imóvel, a obra foi expressamente autorizada pelo requerido. Diante de tais fatos, requerer à título de tutela de urgência, que seja determinada a abstenção do réu em destruir e/ou modificar o imóvel objeto desta ação.
No mérito, postula pelo pagamento de indenização pela acessão de boa-fé. A inicial veio acompanhada de documentos de ids nº 110269309 a 110269322. Este é o relatório.
Decido. Inicialmente, tendo em vista que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Ademais, a tutela provisória antecipada pressupõe os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito objeto da pretensão e (b) o perigo de dano (urgência) ou o risco ao resultado útil do processo (cautelar). Ao compulsar os autos, é de se observar que os pressupostos da tutela de urgência pretendida, não se mostram presentes, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nem o risco de dano a parte autora e a fundamentação é a mesma para ambos os requisitos. Isso porque a parte autora não apresentou provas concretas e substanciais que comprovem a iminente destruição e/ou modificação do imóvel, nem que o requerido tenha adotado qualquer medida concreta para tal fim, limitando-se a alegar, de forma genérica, a suposta intenção do promovido de demolir o imóvel, o que, segundo a autora, resultaria em prejuízos financeiros. Dito isso, considerando a documentação que acompanha a exordial, entendo que não se faz presente a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza, pois, a concessão da medida, pelo menos nesse momento. Dessarte, ausentes a meu sentir, os requisitos legais enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, hei por bem indeferir o pedido de tutela cautelar vindicada na exordial. Por fim, o Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591). Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo. Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 335, inciso III, do mesmo Código (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136721421
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24/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136721421
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24/02/2025 09:13
Não Concedida a tutela provisória
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30/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 21:57
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/07/2024 08:17
Mov. [7] - Conclusão
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24/07/2024 08:17
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Dependência | Interlocutoria: paginas, 85
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24/07/2024 08:17
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Interlocutoria: paginas, 85
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23/07/2024 13:44
Mov. [4] - Certidão emitida
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22/07/2024 15:24
Mov. [3] - Incompetência | Ante o exposto, com fulcro no art. 286, II, do CPC,declino da competencia em favor do juizo da1 Vara Civel da Comarca de Sobral. Proceda-se a remessa dos autos com as anotacoes de praxe. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
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11/07/2024 19:21
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2024 19:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Fundamentação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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