TJCE - 3005701-90.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:57
Decorrido prazo de JOSE ULISSES CATUNDA SAMPAIO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SOBRAL COMERCIO DE PRODUTOS E ACESSORIOS DE LIMPEZA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:47
Decorrido prazo de JOSE ULISSES CATUNDA SAMPAIO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:00
Decorrido prazo de SOBRAL COMERCIO DE PRODUTOS E ACESSORIOS DE LIMPEZA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160386094
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160386094
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005701-90.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: SOBRAL COMERCIO DE PRODUTOS E ACESSORIOS DE LIMPEZA LTDA, JOSE ULISSES CATUNDA SAMPAIO Requerido: REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Revisional com pedido liminar ajuizada por SOBRAL COMERCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS em face de BANCO SANTANDER S.A já devidamente qualificado nos autos. Da análise dos autos verifico que a parte autora não comprovou o pagamento das custas processuais, conforme fato confessado pela própria autora na peça de id 160084672. É o relatório.
DECIDO. De início, verifico realmente que a parte autora até a presente data não atendeu à deliberação de id nº 136711351, ou seja, não recolheu as custas processuais iniciais, embora na referida decisão se tenha determinado o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas.
Por outro lado, cumpre observar que o dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Com efeito, diante da inércia da parte requerente para recolher as custas processuais ordenada por este juízo, conforme se depreende dos autos, deve o presente feito ter sua distribuição cancelada. Ante o exposto, com supedâneo no art. 485, inciso I, c/c os arts. 290 e 321, todos do CPC, indefiro a petição inicial e, por via de consequência, declaro a extinção do presente feito, sem resolução de mérito. Cancele-se a distribuição. Publique-se, Intimem-se. Transitada esta em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
13/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160386094
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13/06/2025 10:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/06/2025 10:54
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025. Documento: 156779965
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156779965
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156779965
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156779965
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3005701-90.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: SOBRAL COMERCIO DE PRODUTOS E ACESSORIOS DE LIMPEZA LTDA e outros REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id. 140698797 e demais documentos a ela acostados.
Sobral, 26 de maio de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
28/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156779965
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28/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156779965
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28/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE ULISSES CATUNDA SAMPAIO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SOBRAL COMERCIO DE PRODUTOS E ACESSORIOS DE LIMPEZA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE ULISSES CATUNDA SAMPAIO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SOBRAL COMERCIO DE PRODUTOS E ACESSORIOS DE LIMPEZA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:28
Confirmada a citação eletrônica
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26/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025. Documento: 136711351
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136711351
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005701-90.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: SOBRAL COMERCIO DE PRODUTOS E ACESSORIOS DE LIMPEZA LTDA, JOSE ULISSES CATUNDA SAMPAIO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Revisional de contrato bancário.
Em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, os promoventes foram intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária. Na oportunidade, exibiram a documentação de id. 129659198 e seguintes.
Com efeito, da análise dos documentos apresentados, o pedido de gratuidade da justiça não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrado que a situação financeira dos autores é daquelas que se amolda à conceituação legal de pobreza consubstanciada no art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, os elementos existentes não levam à certeza quanto à alegada insuficiência econômica das partes autoras, não se podendo deduzir que as mesmas não possam suportar o recolhimento das custas processuais pertinentes, senão vejamos: - DRE da empresa SOBRAL COMERCIO DE PRODUTOS E ACESSORIOS DE LIMPEZA LTDA com Resultado Líquido do Exercício positivo nos anos de 2021/2022/2023 (id. 129659198, 129659200 e 129659203). - Declaração de Imposto de Renda de JOSE ULISSES CATUNDA SAMPAIO, exercício 2024, apontando o valor de R$ 235.572,10 de rendimentos tributáveis cuja fonte pagadora foi Superintendência Regional da Policia Federal no Ceara (id. 129659221).
Doutra feita, faz-se de bom alvitre dizer que atualmente as despesas processuais se encontram em patamares bem mais acessíveis do que aqueles de outrora, justificando-se, desta forma, a sua isenção tão somente em favor de pessoas comprovadamente pobres. A simples afirmação de pobreza trazida para o bojo dos autos, segundo os delineamentos no CPC, somente dará ensejo à concessão do benefício da assistência judiciária quando o juiz não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, o que não é o caso dos autos. Ademais, não se pode deixar de considerar que a própria Constituição da República estabelece que, para o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a alguém, é imperioso que este faça a comprovação (e não mera afirmação) da insuficiência de recursos, conforme se infere claramente do inciso LXXIV, do seu art. 5º, in verbis: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (grifei) No caso concreto, fora concedida aos postulantes a oportunidade de demonstrar o seu estado de pobreza mediante a apresentação de qualquer dos documentos indicados, apesar disso, não lograram êxito em comprovar suas alegações.
Por tudo isso, indefiro o pedido de gratuidade judicial, o que faço amparado pelo art. 98 do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Contudo, frente a especificidade do caso concreto e levando em consideração o que dispõe o art. 98 §6º do CPC, concedo aos promoventes o direito ao parcelamento das despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento, qual seja, a importância de R$ 9.251,72 (R$ 7.492,60 (guia FERMOJU), R$ 781,82 (guia DPC), R$ 977,30 (guia MP)).
O fracionamento da quantia reportada deverá se dar em 5 (cinco) partes iguais, sendo a primeira a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em for intimada desta decisão, e as outras no mesmo dia dos meses subsequentes, ou seja, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento da primeira, salvo recaia em dia em que não haja expediente bancário, hipótese em que o vencimento ocorrerá no dia seguinte em que houver expediente, tudo sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na conformidade do que preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, que a Secretaria de Vara fiscalize a regularidade dos pagamentos das parcelas, competindo-lhe, também, na hipótese de inadimplemento de qualquer delas, providenciar diligência ou expediente no sentido de intimar a parte autora para efetuar o recolhimento da parcela no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 102 do CPC vigente. -- O Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591).
Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo.
Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231, combinado com o art. 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136711351
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136711351
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24/02/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136711351
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24/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136711351
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24/02/2025 09:13
Gratuidade da justiça não concedida a SOBRAL COMERCIO DE PRODUTOS E ACESSORIOS DE LIMPEZA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-45 (AUTOR).
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12/12/2024 08:59
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 126170759
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126170759
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29/11/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126170759
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29/11/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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01/11/2024 18:11
Conclusos para decisão
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01/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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