TJCE - 3004722-31.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:18
Juntada de despacho
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3004722-31.2024.8.06.0167 - Apelação cível Apelante: Maria de Lourdes Anselmo Souza Apelado: Município de Sobral DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Lourdes Anselmo Souza em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da ação ordinária de cobrança, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ter indeferido a exordial.
Irresignada, a autora interpôs o presente apelo pleiteando a anulação da decisão apelada com o retorno dos autos à origem.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet emitiu judicioso parecer no ID 19357970 se manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, antes de adentrar no cerne da querela recursal, cumpre tecer algumas considerações no que tange ao efeito devolutivo do recurso apelatório.
Na esteira do ensinamento doutrinário acerca do tema, o efeito devolutivo existente em todas as espécies recursais nada mais é do que a transferência ao órgão julgador ad quem das questões que foram suscitadas pelas partes no processo, objetivando o reexame pela instância recursal.
Contudo, o efeito devolutivo pode ser analisado sob o prisma de dois aspectos, quais sejam, em relação à extensão e em relação à profundidade, aspectos estes que delimitam a devolutividade da matéria ao órgão judicante competente para processar e julgar o recurso.
Quanto à extensão, o limite da devolução é delineado pelo recorrente no arrazoado recursal, ou seja, o tribunal só pode se manifestar e reexaminar as matérias expressamente impugnadas nas razões do recurso.
Aqui, aplica-se a máxima do tantum devolutum quantum apellatum oriunda do direito romano que traduz o limite da devolutividade do recurso apelatório. É defeso, portanto, ao tribunal conhecer de questão não suscitada pelo recorrente.
Pois bem.
Na esteira do que restou sumariado no relatório, a apelante se insurgente contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob único fundamento de que os dados cadastrais da parte autora estariam incorretos.
De fato, assiste razão à recorrente e o apelo deve ser provido.
Explico.
O Código de Processo Civil inaugurou um regramento principiológico que norteia a sistemática do processo, encontrando-se em singular evidência o princípio da primazia da decisão de mérito que estatui a necessidade de se prolatar provimento jurisdicional de natureza meritória em detrimento das decisões meramente terminativas.
Nesse sentido, prevê a lei processual: Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Sobre o tema, preleciona com maestria Daniel Amorim Assumpção Neves em Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, editora Juspodivm, 4ª edição, 2019, pág. 29: "Tendo sido o objetivo do legislador ao criar o processo ou fase de conhecimento um julgamento de mérito, naturalmente essa forma de final é preferível à anômala extinção sem julgamento, motivada por vícios formais. (…) Pelas razões óbvias apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento de mérito. (…) O art. 6º do CPC, ao prever que todos devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito, consagra de forma expressa o princípio da primazia no julgamento do mérito, que antes de tal previsão era um princípio não escrito." (Grifei) Corroborando a regra insculpida nos arts. 4º e 6º, ao disciplinar os poderes do relator descritos no art. 932, o novo CPC estabeleceu que antes de considerar inadmissível o vício formal que eventualmente seja constatado no recurso, deve ser concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que seja sanada a falha, somente sendo considerado inadmissível o recurso na hipótese de inércia da parte em corrigir o vício.
No mesmo sentido, o parágrafo 3º do art. 1.029 estabelece que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça podem desconsiderar vício formal de recurso tempestivo, objetivando justamente dar efetividade ao princípio da primazia da decisão de mérito.
A propósito, estabelece a lei processual: Art. 317.
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Outrossim, a decisão apelada deve ser cassada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe provimento e anulo a sentença determinando o retorno dos autos à origem para oportunizar que a parte autora corrija eventual dado cadastral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
14/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 11:02
Alterado o assunto processual
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08/03/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANSELMO SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANSELMO SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004722-31.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] AUTOR: MARIA DE LOURDES ANSELMO SOUZA REU: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pedi os autos. Observo que há disposição expressa do Código de Processo Civil no tocante à necessidade de intimação dos apelados para manifestação quanto ao teor de recurso interposto (art.1.010, §1º). Contudo, esse regramento deve ter sua aplicação mitigada em alguns casos, tais como o destes autos.
Explico. Dúvidas não existem que o Novo Código de Processo Civil inaugura na ordem jurídica novo modo de pensar a instrumentalização processual em todos os seus aspectos.
Calcado nisso, determinou a observância expressa do princípio constitucional da eficiência, alçando-o a decorrência direta da cláusula do devido processo legal, in verbis: "Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." A doutrina conceitua o princípio da eficiência nestes termos: "O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado como modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor resultado possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e pode também ser considerado em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados no desempenho de função ou atividade administrativa."1 Pelo que delimitado, portanto, o processo há que se desenvolver de modo mais eficiente, de modo menos custoso às partes e, sobretudo, ao Estado, para que o processo se realize no menor tempo possível e com o mínimo de gastos, promovendo uma justiça rápida e barata.2 Assim, a exigência de tempo e força de trabalho dos servidores e demais serventuários do sistema de justiça e gasto com a possível publicação de editais e expedientes de intimação violaria o princípio mencionado, transferindo a alçada da administração pública um ônus sem justificativa plausível. Primeiro, porque não fora formada a relação processual, o réu jamais compareceu aos autos não se podendo dizer que detenha completo conhecimento da ação movida contra si e que fora cancelada pelo Estado-Juiz à míngua de requisitos para sua continuidade. Segundo, pois em específico o recurso interposto pelo autor não ensejará maiores gravames imediatos ao recorrido. Dito isso, recebo a apelação, mantendo o decisum pelos seus próprios fundamentos, não exercendo retratação prevista (CPC, art. 485, §7º). Encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC, art. 1.010, §3º), independentemente de nova conclusão. Expediente(s) necessário(s). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito 1 JUNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Administrativo.
Dirley da Cunha Junior. 10ª ed.
Salvador: Juspdvim, 2011, p. 08. 2 BARROSO, Darlan. Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1.
Teoria Geral e Processo de Conhecimento. 2ª Edição.
Barueri: Manole, 2007.
Pág. 46. -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136720165
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24/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136720165
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24/02/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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14/02/2025 22:26
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133225975
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25/01/2025 07:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos infringentes
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26/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/09/2024. Documento: 105227074
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105227074
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24/09/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105227074
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24/09/2024 13:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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