TJCE - 3000574-81.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158690510
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158690510
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000574-81.2024.8.06.0100 Promovente: ANTONIA DE MOURA DOS SANTOS Promovido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por ANTONIA DE MOURA DOS SANTOS em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, na qual a autora alega inexistência de vínculo associativo e a indevida realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Cível nº 0729220-65.2023.8.02.0001, situações análogas que envolvam alegações de descontos indevidos promovidos por entidades associativas diretamente no benefício previdenciário exigem a formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, dada a responsabilidade subsidiária da autarquia federal e sua participação obrigatória na cadeia de operacionalização dos descontos (Tema 183 da TNU).
Vejamos ementa: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA .
I.
CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por José Carlos de Souza Acioli contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais.
O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Unaspub - União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos, alegando ausência de autorização.
A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta .
A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
IV .
DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.
Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I.
Código de Processo Civil, arts . 64, § 1º, 114 e 115.
Lei n.º 10.820/2003, art . 6º.
Jurisprudência citada: TNU, Tema 183.
TRF5, Recurso n.º 0510161-19 .2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019 .4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300 (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA .
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) .
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO .
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024)" Assim, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar a presente demanda, em razão da presença de interesse jurídico direto de entidade autárquica federal (INSS), cuja atuação está diretamente relacionada à origem do litígio.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos à Justiça Federal com jurisdição sobre esta Comarca, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itapaje/CE, data da assinatura digital. MARCOS BOTTIN Juiz Respondendo -
15/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158690510
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04/06/2025 14:32
Declarada incompetência
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08/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:16
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136866663
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 3000574-81.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA DE MOURA DOS SANTOSREU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. ITAPAGÉ/CE, 21 de fevereiro de 2025. THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136866663
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21/02/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136866663
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21/02/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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14/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132235496
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132235496
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24/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132235496
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24/01/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 10:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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01/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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17/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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17/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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