TJCE - 3000676-04.2024.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:34
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:44
Decorrido prazo de TAINARA MENDES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161579792
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161579792
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por JESUINO CHAVES LIMA FILHO em face de MARIA REGINA DE SOUSA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º , DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O processo de execução foi extinto diante da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo do direito da parte de requerer seu desarquivamento quando houver mudança patrimonial do executado, indicando novos bens passíveis de constrição. A r. sentença não merece reforma e está acorde com os princípios norteadores dos juizados especiais, notadamente a simplicidade e celeridade. com efeito, extingue-se o processo quando inadmissível o prosseguimento do procedimento instituído pela lei n. 9.099 /95, a teor do que dispõe o art. 51, II, do diploma normativo.
A par do exposto, inexistindo bens efetivamente penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53 , § 4º, da lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da lei n. 1.060 /50. (TJDFT, Processo nº ACJ 1511536720078070001 DF 0151153-67.2007.807.0001, Relatora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgado em 08/05/2012, Publicação em 09/05/2012, Dj-e, Pág. 297). In casu, verifica-se que após intimação para impulsionar o feito e indicar outros bens passíveis de penhora, a parte exequente quedou-se inerte em se manifestar em busca de outros meios para adimplemento integral da dívida.
Assim, verifico que a parte exequente permaneceu inerte, demonstrando que desconhece bens penhoráveis da executada.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO MEDIANTE DESCONTO DIRETO NA FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO ART. 53,§4º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A inércia do exequente consubstanciada em não indicar bens penhoráveis do devedor, embora devidamente intimado, demonstra que desconhece bens penhoráveis, descabendo a suspensão do processo no rito da Lei nº9.099/95 (....). (TJDF, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti, julgado em 26/05/2015). Nesse contexto, não resta alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial. Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, § 4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem prejuízo de posterior acionamento do judiciário caso sejam localizados bens do devedor passíveis de penhora.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
30/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161579792
-
24/06/2025 10:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/06/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 03:43
Decorrido prazo de TAINARA MENDES DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157084213
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157084213
-
29/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Vistos, etc.
O exequente, através da petição de id. 152872136, requereu a intimação da executada para indicação de bens.
Quanto ao referido pedido, registro que as diligências para encontrar bens do devedor é ônus que compete ao credor, exegese do § 4º do artigo 53 da Lei 9099/95.
In verbis: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2.
Sem razão a apelante.
Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito.
Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339).
Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3.
O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJDF 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/03/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, indefiro o pedido de intimação do executado e determino a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza Substituta -
28/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157084213
-
28/05/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149879876
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149879876
-
10/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000676-04.2024.8.06.0133 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre as informações de ID 149878596, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
09/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149879876
-
09/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136311337
-
21/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000676-04.2024.8.06.0133 DESPACHO Ante o resultado infrutífero da pesquisa via sistema Sisbajud, intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI.
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136311337
-
20/02/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136311337
-
18/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/01/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
05/01/2025 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 11:50
Juntada de petição
-
18/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000249-09.2025.8.06.0024
Condominio Isla Jardin
Pedro Afonso Batista Alves
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 22:10
Processo nº 0915450-25.2014.8.06.0001
Jose de Araujo Nobre
Joao Fernandes Correia Reis
Advogado: Celiza Brito Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2014 16:52
Processo nº 3000333-48.2025.8.06.0173
Eliesio Belarmino de Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Temoteo Javier de Menezes Bevilaqua
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 10:59
Processo nº 3001452-80.2025.8.06.0064
Banco C6 S.A.
Lucas Silva de Almeida
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 10:22
Processo nº 3000084-86.2024.8.06.0091
Luiz Paz da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marciana Aires de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 14:41