TJCE - 3000221-47.2025.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:15
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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01/07/2025 18:14
Expedido alvará de levantamento
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23/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159788696
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 159788696
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159788696
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159788696
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000221-47.2025.8.06.0119 Promovente(s): REQUERENTE: FRANCISCO NIELISSON ALVES DA SILVA Promovido(a)(s): REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por FRANCISCO NIELISSON ALVES DA SILVA em face de GOL.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 159744944), valor este condizente com os cálculos do exequente. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, 9 de junho de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 9 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito - 
                                            
13/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159788696
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13/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159788696
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13/06/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 154968344
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154968344
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000221-47.2025.8.06.0119 Promovente(s): REQUERENTE: FRANCISCO NIELISSON ALVES DA SILVA Promovido(a)(s): REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% previsto no art. 523, §1º do NCPC. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, Embargos à Execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito - 
                                            
16/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154968344
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16/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/05/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 153353962
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153353962
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000221-47.2025.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO NIELISSON ALVES DA SILVA Promovido(a)(s): REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Fortaleza, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito - 
                                            
06/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153353962
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06/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 04:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO NIELISSON ALVES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150251826
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150251826
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150251826
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150251826
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000221-47.2025.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO NIELISSON ALVES DA SILVA Promovido(a)(s): REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Francisco Nielisson Alves da Silva, em face de Gol Linhas Aéreas S.A (EX- VRG LINHAS AÉREAS S.A).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO De início, mister destacar o caráter consumerista do feito. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso em análise, o autor está inserido numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, já que adquiriu serviço de transporte da companheira aérea demandada, enquadrando-se no artigo 2ª, caput, do código consumerista. Já o demandado caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O artigo 6º do CDC preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, já o artigo 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano. O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento. Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking.
Narra a parte autora que, adquiriu bilhetes para o seguinte trecho: (i) voo G3 1205 com decolagem de Florianópolis (FLN) às 07h05 do dia 10/12/2024 e aterrissagem no Aeroporto de São Paulo (CGH) às 08h15 do mesmo dia; (ii) voo G3 1389, com partida São Paulo (CGH) às 9h55 do dia 10/12/2024 e chegada em Fortaleza (FOR) às 13h25 do mesmo dia.
Não obstante, ao chegar no aeroporto de Florianópolis (FLN), foi surpreendido que o voo G3 1205 com destino a São Paulo (CGH) estava cancelado, e que o autor foi reacomodado em um novo voo (G3 1277), com conexão em São Paulo (GRU), saindo às 11h10, e com chegada às 12h35.
Acerca do segundo voo (G3 9032), a parte autora teve a partida de São Paulo (GRU), às 18h15 e chegada em Fortaleza (FOR) às 21h40.
Resultando assim, em um atraso acima de 08 horas do horário previsto.
A promovida alega, em suma, que a alteração decorreu de caso fortuito e força maior, não tendo assim responsabilidade.
No caso em análise, é fato incontroverso que a autora é cliente da demandada, conforme os tickets de ID 135205305.
Ademais, a ré impugnou de forma genérica a informação relativa ao tempo do atraso, de forma que entendo como incontroverso que o autor somente chegou ao destino 08 horas após o previsto.
Portanto, a controvérsia se limita ao cabimento de indenização por danos morais pela má prestação de serviços ao consumidor, essencialmente no que tange ao atraso na chegada ao destino, bem como a atuação da requerida em diminuir os danos à consumidora.
E, tratando-se de fato modificativo do direito da autora (art. 373 do CPC), o ônus da prova incumbia à requerida, Deve, portanto, responder pelos danos impingidos ao autor.
Em razão da responsabilidade objetiva da demandada (artigo 14 do CDC), não há qualquer respaldo nas alegações da ré. Consigno, mais uma vez, que a responsabilidade pelos danos sofridos é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e emerge do próprio risco da atividade de transporte aéreo exercida, motivo pelo qual basta a comprovação da conduta, nexo causal e dano, dispensando-se a aferição de culpa ou dolo para a responsabilidade da instituição financeira. Nesse contexto, problemas operacionais são, justamente, exemplos clássicos de fortuito interno, de forma que não há como desvencilhar tais problemas da atividade empresarial fim da ré. Ou seja, não pode uma manutenção intrinsecamente operacional ser considerado evento imprevisível, tendo em vista que, óbvia e notoriamente, o âmbito operacional é fator inerente à atividade fim da empresa demandada - incidindo, portanto, a teoria do risco da atividade. Colaciona-se, pois, julgado semelhante ao presente caso: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
TRÁFEGO INTENSO.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
HORÁRIOS PRÓXIMOS.
REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Aduziram os autores terem adquirido passagens aéreas, ida e volta, partindo de Brasília, às 09h45minh, com destino a Vitória/ES, com conexão em Salvador/BA.
Alegaram que o voo que faria o trajeto Brasília-Salvador atrasou injustificadamente, razão pela qual perderam a conexão para Vitória/ES.
Sustentaram terem sido reacomodados em voo que partiu às 17h45min, chegando ao destino final com mais de 5 horas de atraso.
Asseveraram que não receberam qualquer assistência material.
Requereram a condenação da empresa ré ao pagamento de reparação por danos morais. [..] 4.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica, não sendo reconhecidas as excludentes previstas no § 3º do citado artigo. 5.
Configura falha na prestação do serviço o atraso do voo que ocasiona a perda da conexão, devendo a companhia aérea compor os eventuais prejuízos experimentados pelos consumidores, diante da responsabilidade objetiva oriunda do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. [..] 7.
Na hipótese, restou incontroverso o atraso no horário de partida do voo (Brasília/Salvador) acarretou a perda da conexão do voo entre Salvador/BA e Vitória/ES, o que culminou na reacomodação dos autores/recorridos em outro voo, fazendo com que os consumidores chegassem ao destino final com mais de 5 horas de atraso.[...]. 9.
Registre-se que a empresa ré/recorrente não comprovou que tenha disponibilizado a devida assistência material aos autores/recorridos no período de espera, conforme dispõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC. 10.
Provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estipulados.
Ademais, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), decorrente do atraso de mais de 5 horas, advieram situações que ocasionaram transtorno, aborrecimentos, desconforto e abalo aos autores/recorrentes, pois os autores/recorridos tiveram a planejamento da viagem prejudicado, o que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 11.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré/recorrente uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. [...] (TJ-DF 07012266920208070020 DF 0701226-69.2020.8.07.0020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, resta evidente a responsabilidade da reclamada.
Passo, então, à análise dos pedidos autorais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do colendo STJ tem sido firme no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido ("in re ipsa") em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.
Com efeito, o Tribunal da Cidadania é claro no sentido de que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral, citando inclusive exemplos: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Acosto os seguintes precedentes recente das turmas do STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) No caso dos autos, entendo que o tempo total de atraso que enfrentou a parte autora - 8h15 (considerando o horário de chegada) é capaz de ensejar os danos morais pretendidos.
Há de se destacar a teoria do DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, na qual preceitua que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda.
Nesse cenário, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão de conduta abusiva.
Nesse contexto, é cabível a indenização por danos morais, haja vista a reiteração da falha na prestação de serviços pela ré em questão, que por longo período prestou serviço defeituoso ao consumidor em questão, uma vez que havia tempo hábil para solução do fato, bem como a ré não fez qualquer ação com o intuito de atenuar os abalos sofridos pelo autor.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Mais especificamente na seara consumerista, o artigo 14 do CDC esclarece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais. Aqui, vale ressaltar, não se trata de mera violação contratual, a qual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Em verdade, se trata de reiterada e consistente violação de cláusulas contratuais, saindo de qualquer espectro de normalidade.
Dessa forma, resta inviável considerar como mero erro administrativo, mas sim uma reiterada incidência em violação contratual.
Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual.
Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranquilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial. Este é o caso dos autos, em que a ré detinha tempo e formas razoáveis de resolver a questão gerando o menor desconforto ao autor, mas assim não o fez.
A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia. Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por pertinente a indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao dano material, a parte requerente se limitou a juntar fotografias, deixando de demonstrar a origem desse estrago.
Com efeito, anote-se que para a indenização por danos materiais, se exige a comprovação do efetivo prejuízo, na medida em que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil.
A despeito disso, o valor postulado a título de indenização por danos materiais (R$ 300,00) não merece acolhimento, porquanto estes não foram efetivamente comprovados nos autos.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar procedente o pedido reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a requerida a pagar, a título de indenização por danos morais, ao autor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso (data do voo alterado), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC) e correção monetária (pelo INPC), incidente a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJe. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito - 
                                            
11/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150251826
 - 
                                            
11/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150251826
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11/04/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
11/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/04/2025 13:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
10/04/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
04/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
 - 
                                            
13/03/2025 06:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 28/02/2025 23:59.
 - 
                                            
10/03/2025 16:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 16:30, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
 - 
                                            
08/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 07/03/2025 23:59.
 - 
                                            
08/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
07/03/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
07/03/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136866297
 - 
                                            
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Fórum Desembargador Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Outra Banda, Maranguape/CE, CEP 61942-460 Telefone: Celular: (85) 98232-5017 (WhatsApp + Ligações) - E-mail: [email protected] PJe nº: 3000221-47.2025.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO NIELISSON ALVES DA SILVA Parte Ré: REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA Certifico que à Audiência de Conciliação designada automaticamente para o dia 10/03/2025, às 16:30 horas, se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK: https://link.tjce.jus.br/264cb8 ou QR Code seguinte: O referido é verdade.
Dou fé.
Maranguape-CE, 21 de fevereiro de 2025.
Klinsmann Andradade Rodrigues de Lima - Matricula nº 52.590 Assinado por Certificação Digital - 
                                            
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136866297
 - 
                                            
21/02/2025 19:17
Confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
21/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136866297
 - 
                                            
21/02/2025 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
21/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2025 13:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/02/2025 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
 - 
                                            
10/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2025 16:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 16:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
 - 
                                            
07/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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