TJCE - 0201050-31.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 135102145
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26/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por José Marques da Silva em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
O autor afirma que assinou proposta de participação em grupo de consórcios administrado pela requerida, todavia, resolveu desistir do produto, que havia garantias para devolução do valor pago.
Contundo, ao procurar a requerida não conseguiu a restituição dos valores pagos.
Nesse sentido, requer judicialmente a restituição do valor pago e indenização por danos materiais e morais.
A demanda foi recebida e deferida a gratuidade judiciária ao autor (id. 110812657).
Sessão de conciliação realizada, todavia, sem composição das partes (id. 110813932).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 110813927) onde defende a regularidade da contratação do consórcio, das cláusulas contratadas, e afirma que existe uma regulamentação específica contratual e legal para a hipótese de devolução de valores ao participante desistente, que essas regras não foram desrespeitadas, e por isso a demanda do autor deve ser julgada improcedente.
As partes devidamente intimadas, não solicitaram a produção de outras provas. É o relato.
Decido.
O processo encontra-se apto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Diz o autor que adquiriu uma cota de consórcio da requerida, dos quais desistiu, solicitando cancelamento do contrato, depois de ter pagado um determinado valor, cuja restituição imediata pretende.
Os documentos que acompanham a contestação mostram que o autor celebrou com a ré contrato de adesão a sistema de consórcio em, portanto, após o início de vigência da Lei nº 11.795/2008.
O prazo de encerramento do grupo é de 80 meses.
O contrato celebrado entre as partes deixa claro que a contemplação se dará exclusivamente por meio de sorteio e lances, tendo o autor assinado termo, no qual constou, em letras destacadas, sua ciência quanto a essas regras do consórcio e, notadamente, que não poderão ser aceitas promessas que alterem o disposto na proposta de adesão e regulamento.
Ademais, é incontroverso que inexiste prova de vício na manifestação do autor quando da adesão ao contrato de consórcio, de forma que não cabe a este desistir e postular a restituição integral do valor pago de forma imediata como pretende na inicial.
Não há qualquer estipulação de prazo para contemplação, a não ser o prazo máximo de 80 meses, que é o prazo de duração do grupo.
Portanto, para ter direito ao crédito para aquisição do bem, o autor deveria se submeter aos sorteios ou realizar lances, vencendo o consorciado sorteado ou aquele que fizesse o melhor lance.
A essas regras o autor se submeteu ao escolher o consórcio como forma de aquisição de crédito para compra de veículo.
O autor, entretanto, desistiu do consórcio depois do pagamento de entrada. É evidente que o autor tem direito à restituição dos valores pagos, com dedução da taxa de administração, seguros e de multa, esta última se houver prova de que sua desistência causou prejuízo ao grupo.
A devolução desses valores deve obedecer ao que dispõe o art. 30 da Lei nº 11.795/2008: O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
O art. 24, § 1º, dispõe que o crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação e será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
Por isso, não é possível condenar a ré à restituição imediata dos valores pagos pela parte autora, que deverá se submeter aos sorteios para restituição das contribuições efetivadas em favor do fundo comum.
Nesse sentido, são os seguintes acórdãos: CONSÓRCIO.
RETIRADA DO GRUPO.
MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR DA QUOTA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO.
ILEGALIDADE.
CLÁUSULA PENAL.
DANOS CAUSADOS PELA DESISTÊNCIA AOS DEMAIS CONSORCIADOS.
NÃO PROVADO.
DESCABIMENTO. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente pôs termo ao debate quando sufragou a orientação, em regime de uniformização de jurisprudência, de que, nos contratos firmados antes da Lei nº 11.795/2008, "a restituição das parcelas pagas deve ocorrer a partir de 30 dias do encerramento do grupo consorcial" (AgRg no REsp 1242752/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04.08.2011, DJe 15.08.2011). 2.
Na espécie, os consorciados do grupo do qual fazia parte, em Assembleia Geral Extraordinária, decidiram pela aplicação imediata da Lei nº 11.795/08, inclusive, no que toca aos direitos dos excluídos à participação de sorteio para restituição das contribuições efetivadas em favor do fundo comum.
Assim, a incidência do art. 30 da Lei é mais benéfica ao consorciado desistente porque permitirá que a sua cota excluída tenha a chance de ser contemplada antes do término do grupo do qual fazia parte.
Continuará a concorrer com os demais, em igualdade de condição, sem a necessidade de esperar o encerramento do grupo mais os 60 (sessenta) dias contratados. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez mais, trouxe nova orientação a respeito da matéria, inclusive, chancelando o afastamento do art. 42 do Decreto nº 70.951/72, para justificar a manutenção das taxas de administração pactuadas nos consórcios de bens móveis. (AgRg no REsp nº 1097237/RS, QUARTA TURMA, julgado em 16.06.2011, DJe 05.08.2011, o eminente Ministro Raul Araújo). 4.
O art. 27, § 3º, II, da Lei nº 11.795 faculta a estipulação no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser deduzido do total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo. 5.
Ausente a prova de que a desistência do autor causou danos aos demais consorciados, não há falar em incidência da cláusula penal. (Processo nº 2009.01.1.106475-2 (584590), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Waldir Leôncio C.
Lopes Júnior. unânime, DJe 09.05.2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
ART. 515, § 3º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CASO EM QUE ESTABELECIDO NO CONTRATO, FULCRO EM NORMA LEGAL ESPECÍFICA, QUE A DEVOLUÇÃO SE EFETIVE DEPOIS DE REALIZADO SORTEIO PARA TANTO NO GRUPO CONSORTIL.
ART. 22 DA LEI Nº 11.795/08.
A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente, ante ausência de qualquer culpa contratual por parte da empresa administradora de consórcio, deve ser efetivada conforme estabelecido pelos contratantes, após a realização de sorteio para este fim.
Impossibilidade, assim, de restituição imediata.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO E, NO MÉRITO, JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível nº *00.***.*94-41, 18ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Pedro Celso Dal Pra. j. 30.10.2014, DJe 04.11.2014).
APELAÇÃO.
Ação Ordinária de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do Autor.
Rescisão contratual cabível.
Impossibilidade de restituição imediata das parcelas pagas.
Prejuízo aos demais consorciados.
Consórcio celebrado na vigência da Lei nº 11.795/08.
Devolução que tem cabimento no momento da contemplação da cota do consorciado excluído, nos termos dos artigos 22 e 30 da Lei dos Consórcios.
Devolução não integral.
Desconto da taxa de administração.
Seguro de vida.
Contrato que não prevê o desconto do valor do seguro do montante a ser restituído.
Seguro de vida que não deve ser descontado.
Cláusula penal.
Abusividade da cláusula que se verifica.
Multa que constitui verdadeira antecipação de perdas e danos ou indenização prefixada, a contrariar o previsto no artigo 53, § 2º, do CDC.
Prejuízos não demonstrados pela ré.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
TJSP.
Correção monetária.
Aplicação da Tabela Prática do TJSP e da Súmula 35 do STJ.
Juros a partir da contemplação do Autor.
Conjunto probatório que demonstra que o Autor pagou duas parcelas, não as onze que pretende cobrar.
Sentença reformada.
Recurso provido em parte. (Apelação nº 1007739-09.2014.8.26.0554, 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Lidia Conceição. j. 20.01.2015).
Insta salientar que não há que se falar em cláusula abusiva, nos termos do CDC (Lei nº 8.078/90), já que a devolução dos valores pagos no momento da contemplação da cota do consorciado excluído, é imposta pelos artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008, que é lei especial e, portanto, derroga qualquer disposição em contrário daquela, pois, por princípio de exegese, lei posterior derroga a anterior no que com ela conflitar. É evidente que o legislador, ao aprovar a Lei nº 11.795/2008, tinha ciência do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei nº 8.078/90 e, mesmo assim, no caso específico do consórcio, preferiu prestigiar o grupo de consorciados, com prejuízo ao consorciado desistente, submetendo este a regras específicas para haver a restituição do que pagou.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido de restituição imediata dos valores pagos em razão do contrato de consórcio.
O autor deverá aguardar a devolução dos valores que pagou, na forma do art. 30 da Lei nº 11.795/08.
Condeno a parte autora a custas e honorários advocatícios, estes na quantia de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Contudo, considerando que é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, § 3º do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Benedito/CE, 6 de fevereiro de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135102145
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25/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135102145
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07/02/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:19
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/07/2024 11:09
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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29/05/2024 17:56
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 10:44
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/04/2024 01:44
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0905/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 13:32
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 14:38
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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10/04/2024 14:27
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01801733-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 14:06
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08/04/2024 15:09
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 09:28
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/02/2024 09:04
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/01/2024 13:19
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
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23/01/2024 10:01
Mov. [22] - Certidão emitida
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23/01/2024 09:28
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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22/01/2024 13:17
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01800183-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/01/2024 12:46
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30/11/2023 21:04
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 3095/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
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30/11/2023 13:38
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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30/11/2023 12:41
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01807552-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 12:08
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29/11/2023 07:35
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 14:47
Mov. [15] - Expedição de Carta
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24/11/2023 11:16
Mov. [14] - Certidão de designação de sessão conciliação
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24/11/2023 11:16
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 10:58
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/01/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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04/10/2023 22:58
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2627/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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04/10/2023 11:13
Mov. [10] - Certidão emitida
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03/10/2023 12:36
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 20:34
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 10:20
Mov. [7] - Conclusão
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24/08/2023 09:48
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01805456-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/08/2023 09:30
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17/08/2023 02:01
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2082/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 12:52
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 14:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 17:50
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2023 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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