TJCE - 0197404-63.2013.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 06:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/05/2025 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153348630
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153348630
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12/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0197404-63.2013.8.06.0001 Assunto [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: STRUCTURA PROJETOS CONSULTORIA E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA - EPP Requerido REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Estado do Ceará e Structura Projetos Consultoria e Obras de Engenharia Ltda. opuseram embargos de declaração de id's. 134638924 e 133567056, respectivamente, atacando a sentença prolatada em id. 130334547, alegando: I - Estado do Ceará alegou a ocorrência omissão visto que os documentos que embasaram o julgamento teriam sido elaborados de forma unilateral pela empresa e não teriam o mínimo de plausibilidade jurídica, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório.
II - Structura Projetos arguiu a existência de omissão do julgado em relação aos consectários de juros e correção monetária a incidir sobre a condenação e a modificação do julgado no capítulo que entendeu ter havido sucumbência recíproca.
Em relação ao questionamento sobre a força probante dos documentos que embasaram a condenação do ente público e o pedido para modificação do entendimento a respeito da existência de sucumbência recíproca, constato, que inexistem os vícios apontados, e que os recursos, nos pontos, buscam, em verdade, modificar o conteúdo do decisório, havendo alegação de error in judicando, o qual não pode ser retificado em sede de aclaratórios, mas sim pelo recurso cabível.
Esse é o entendimento jurisprudencial em casos análogos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSSÃO.
VERIFICADA APENAS QUANTO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRECLUSÃO.
DEMAIS MATÉRIAS.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU DE MANEIRA CLARA E EXPRESSA A QUESTÃO CONTROVERTIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Segundo preconiza o art. 1.022 do CPC, cabe à parte que se sente prejudicada em face de qualquer decisão judicial opor embargos de declaração para que sejam sanados vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, assim, proporcionar o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Todavia, não é o meio adequado ao reexame ou rediscussão das questões já decididas. 2.
In casu, a embargante alega que há omissão no acórdão, pois não teria aplicado objetivamente a prescrição decenal, bem como não teria analisado a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência absoluta da Justiça estadual. 3.
Em relação à prescrição decenal, não se verifica no aresto embargado qualquer vício que reclame a integralização e/ou ajuste do decisum. 4.
As questões ora suscitadas pelo recorrente foram exaustivamente analisadas e decididas no voto condutor do acórdão ora embargado.
Na realidade, está claro o propósito do embargante de rediscutir a matéria decidida com o intuito de promover uma nova decisão favorável à sua pretensão, o que não é possível por meio de embargos declaratórios, visto que se trata de recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5.
Esse entendimento, inclusive, restou sumulado por este Tribunal de Justiça, através da Súmula 18: " São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.
No tocante a omissão do julgado a respeito da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência absoluta da Justiça Estadual, assiste razão ao embargante.
Nas contrarrazões de apelação apresentadas pelo embargante, este alegou não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, alegando que figura como mero executor das instruções veiculadas pelos órgãos gestores do fundo PIS/PASEP, e que os depósitos competem à União Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal. 7.
Entretanto, as contrarrazões não constituem meio processual idôneo para impugnar a sentença e atingir a reforma dela, e não constituem espécie de reconvenção recursal.
Nessa perspectiva, não se conhece de questões apresentadas em sede de contrarrazões quando elas poderiam ter sido suscitadas em apelação ou recurso adesivo.
Na espécie, como a sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, caberia ao agente financeiro aviar recurso próprio para rediscuti-las.
Diante da via inadequada e da preclusão consumativa, resta prejudicada a análise das preliminares. 8.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
Omissão sanada, contudo, sem efeitos infringentes.
Acórdão complementado. (TJCE, Embargos de Declaração nº. 0203154-44.2024.8.06.0071, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Desª.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data do Julgamento: 16/04/2025) (grifei) Entretanto, assiste razão a autora quando assevera que o julgado foi omisso na fixação dos consectários legais, notadamente a correção monetária e os juros de mora, os quais devem obedecer ao entendimento esposado no Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça e com a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO DO AUTOR À CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE.
PROVA PERICIAL QUE APONTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A MOLÉSTIA CONFIGURADO.
DEMAIS REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
JULGAMENTO DO TEMA Nº 862 DO STJ.
TESE FIRMADA NO RESP 1729555 /SP (DJE 01/07/2021).
REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA 111 DO STJ.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o demandante tem direito à concessão do auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à data de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido. 2.
Da análise do laudo pericial, concluiu a Médica perita que o segurado possui sequelas permanentes, não passíveis de cura e com perda anatômica devido à amputação da falange distal do 2º quirodáctilo direito, com limitação na mobilidade da articulação do dedo. 3.Diante do contexto fático, tem-se que o demandante faz jus ao auxílio-acidente, nos termos preconizados no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997.
Tal benefício é devido como forma de indenização ao segurado quando for verificado que este ficou com lesões permanentes decorrentes do acidente, das quais resultaram nos efeitos previstos no art. 104 do Decreto 3.048/1999, o que geralmente ocorre após o fim da percepção do auxílio por incapacidade temporária, sendo dispensável o cumprimento de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. 4.Quatro são os requisitos para a concessão do supracitado benefício: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente do trabalho, ter sido acometido por enfermidade ocupacional, ou enquadrar-se nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) redução parcial e definitiva da capacidade laborativa; IV) nexo de causal entre o sinistro e a redução da aptidão ao trabalho.
As mencionadas exigências foram comprovadas nos fólios. 5.
No tocante ao termo inicial do auxílio-acidente, consoante entendimento exarado no julgamento do REsp 1729555 /SP (DJe 01/07/2021), fixou-se a seguinte tese jurídica que solucionou o Tema 862 na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". 6.
In casu, verifica-se que o demandante percebeu o auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 28.11.2018 a 31.12.2018.
Além do mais, constata-se dos autos que o benefício por incapacidade já gozado possuía o mesmo fato gerador do auxílio-acidente requestado, de modo que este é devido a contar de 31.12.2018, respeitada a prescrição quinquenal. 7.
Apelação conhecida e provida. (TJCE, Apelação Cível nº 0277384-78.2021.8.06.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, Data do Julgamento: 12/03/2025) (grifei) Desta forma, CONHEÇO DOS RECURSO, NEGANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará e DANDO PARCIAL PROVIMENTO aos da Structura Projetos Consultoria e Obras de Engenharia Ltda - EPP, apenas para indicar que o valor da condenação deverá ser devidamente atualizado nos termos do que prescrito pelo Tema 905, do STJ e, a partir de dezembro de 2021, com a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo a decisão embargada em todos os demais termos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 06 de maio de 2025.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 496/2025 -
09/05/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153348630
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09/05/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137028969
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26/02/2025 00:00
Intimação
13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FORTALEZA e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)34928003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considerando que os Embargos de Declaração opostos podem acarretar efeito infinigente na decisão embargada, determino, antes de sua apreciação, que sejam INTIMADAS as partes adversas para que se manifestem sobre os referidos embargos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137028969
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25/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137028969
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24/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:40
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130334547
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130334547
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130334547
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17/12/2024 18:23
Erro ou recusa na comunicação
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17/12/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130334547
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15/12/2024 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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12/07/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 77145634
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 77145634
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26/01/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77145634
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26/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
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16/09/2023 01:08
Decorrido prazo de José Martônio Alves Coelho em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:43
Conclusos para despacho
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26/11/2022 17:36
Mov. [185] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/09/2022 16:05
Mov. [184] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2022 13:21
Mov. [183] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/03/2022 09:40
Mov. [182] - Encerrar análise
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09/03/2022 18:20
Mov. [181] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 18:07
Mov. [180] - Encerrar documento - restrição
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26/11/2021 11:40
Mov. [179] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02461140-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2021 11:00
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24/11/2021 13:56
Mov. [178] - Concluso para Despacho
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18/11/2021 12:14
Mov. [177] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02441194-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2021 10:42
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17/11/2021 07:28
Mov. [176] - Certidão emitida
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17/11/2021 07:28
Mov. [175] - Documento
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17/11/2021 07:22
Mov. [174] - Documento
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11/11/2021 11:39
Mov. [173] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/201283-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2021 Local: Oficial de justiça - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
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10/11/2021 13:17
Mov. [172] - Documento Analisado
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08/11/2021 16:01
Mov. [171] - Mero expediente: INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a manifestação de fls. 699/700. Expedientes SEJUD: intimação do perito por mandado.
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04/11/2021 14:08
Mov. [170] - Concluso para Despacho
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01/11/2021 15:40
Mov. [169] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02407235-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/11/2021 15:20
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30/10/2021 04:40
Mov. [168] - Certidão emitida
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20/10/2021 20:42
Mov. [167] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0484/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
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19/10/2021 01:48
Mov. [166] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0484/2021 Teor do ato: R. H. INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência do petitório do perito às fls. 570/692 e, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes
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18/10/2021 17:38
Mov. [165] - Certidão emitida
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18/10/2021 17:38
Mov. [164] - Documento Analisado
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14/10/2021 15:44
Mov. [163] - Mero expediente: R. H. INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência do petitório do perito às fls. 570/692 e, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
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23/09/2021 17:08
Mov. [162] - Concluso para Despacho
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21/09/2021 12:02
Mov. [161] - Certidão emitida
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21/09/2021 12:01
Mov. [160] - Encerrar documento - benefício
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15/09/2021 12:13
Mov. [159] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02308811-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2021 11:39
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09/09/2021 13:00
Mov. [158] - Certidão emitida
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09/09/2021 13:00
Mov. [157] - Documento
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09/09/2021 12:56
Mov. [156] - Documento
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06/09/2021 08:05
Mov. [155] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/155325-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2021 Local: Oficial de justiça - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
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06/09/2021 08:03
Mov. [154] - Documento Analisado
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31/08/2021 15:31
Mov. [153] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE o perito para se pronunciar sobre a manifestação de fls. 557/559, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários: intimação do perito por mandado.
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15/05/2021 00:35
Mov. [152] - Encerrar análise
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29/04/2021 15:09
Mov. [151] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02021802-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2021 15:03
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26/04/2021 15:24
Mov. [150] - Encerrar documento - restrição
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26/04/2021 15:23
Mov. [149] - Encerrar documento - restrição
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26/04/2021 15:23
Mov. [148] - Encerrar documento - restrição
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26/04/2021 15:23
Mov. [147] - Encerrar documento - restrição
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19/04/2021 16:36
Mov. [146] - Concluso para Despacho
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15/04/2021 18:35
Mov. [145] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01995941-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/04/2021 17:28
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15/04/2021 15:43
Mov. [144] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01995313-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/04/2021 15:24
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16/03/2021 16:47
Mov. [143] - Certidão emitida
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16/03/2021 16:46
Mov. [142] - Documento
-
16/03/2021 16:40
Mov. [141] - Documento
-
15/03/2021 08:24
Mov. [140] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/042862-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2021 Local: Oficial de justiça - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
-
12/03/2021 14:37
Mov. [139] - Documento Analisado
-
11/03/2021 15:16
Mov. [138] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE o perito para manifestar-se acerca do petitório e documentação de fls. 543/551, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários: intimação do perito por mandado.
-
10/03/2021 15:14
Mov. [137] - Concluso para Despacho
-
10/03/2021 14:29
Mov. [136] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01926069-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2021 14:26
-
27/02/2021 08:50
Mov. [135] - Certidão emitida
-
17/02/2021 21:48
Mov. [134] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 2553
-
16/02/2021 12:27
Mov. [133] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2021 09:52
Mov. [132] - Certidão emitida
-
16/02/2021 09:52
Mov. [131] - Documento Analisado
-
13/02/2021 10:18
Mov. [130] - Mero expediente: Vistos, Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de fls. 509/535. Expedientes necessários: Intimação da parte autora por DJE. Intimação do ente público através de porta
-
11/02/2021 17:47
Mov. [129] - Conclusão
-
20/01/2021 22:11
Mov. [128] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2021 22:08
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
-
26/11/2020 10:43
Mov. [126] - Petição juntada ao processo
-
11/11/2020 13:47
Mov. [125] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2020 13:40
Mov. [124] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2020 10:12
Mov. [123] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01533555-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2020 09:57
-
26/10/2020 12:29
Mov. [122] - Certidão emitida
-
26/10/2020 12:29
Mov. [121] - Documento
-
26/10/2020 12:26
Mov. [120] - Documento
-
22/10/2020 16:58
Mov. [119] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/191312-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2020 Local: Oficial de justiça - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
-
19/10/2020 12:37
Mov. [118] - Expedição de Alvará
-
19/10/2020 11:52
Mov. [117] - Documento Analisado
-
18/10/2020 23:42
Mov. [116] - Certidão emitida
-
16/10/2020 14:46
Mov. [115] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2020 13:23
Mov. [114] - Encerrar análise
-
09/10/2020 15:30
Mov. [113] - Documento Analisado
-
08/10/2020 11:01
Mov. [112] - Concluso para Despacho
-
08/10/2020 10:57
Mov. [111] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01492379-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/10/2020 10:37
-
07/10/2020 07:21
Mov. [110] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2020 19:41
Mov. [109] - Certidão emitida
-
05/10/2020 19:41
Mov. [108] - Documento
-
05/10/2020 15:00
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
29/09/2020 10:38
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01473108-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2020 09:53
-
28/09/2020 23:27
Mov. [105] - Certidão emitida
-
22/09/2020 17:38
Mov. [104] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0474/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
-
22/09/2020 17:35
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0474/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
-
17/09/2020 19:41
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2020 15:04
Mov. [101] - Certidão emitida
-
16/09/2020 12:32
Mov. [100] - Documento Analisado
-
16/09/2020 07:49
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2020 11:35
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
04/09/2020 10:57
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01427353-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/09/2020 10:33
-
24/08/2020 08:12
Mov. [96] - Expedição de Alvará
-
21/08/2020 14:38
Mov. [95] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/157311-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2020 Local: Oficial de justiça - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
-
21/08/2020 14:06
Mov. [94] - Certidão emitida
-
19/08/2020 16:14
Mov. [93] - Documento Analisado
-
19/08/2020 14:45
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2020 18:38
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
18/08/2020 15:08
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01391575-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2020 11:34
-
26/07/2020 17:50
Mov. [89] - Certidão emitida
-
15/07/2020 09:03
Mov. [88] - Certidão emitida
-
14/07/2020 10:29
Mov. [87] - Mero expediente: Face ao lapso temporal desde pleito de fl. 478, determino o prazo de 10(dez) dias, para que o ESTADO DO CEARÁ apresente nos autos o comprovante de depósito dos honorários periciais. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de ju
-
02/07/2020 03:11
Mov. [86] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/06/2020 15:59
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
19/06/2020 13:52
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01278868-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/06/2020 13:20
-
26/03/2020 00:03
Mov. [83] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/03/2020 04:37
Mov. [82] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/03/2020 15:39
Mov. [81] - Certidão emitida
-
03/03/2020 09:54
Mov. [80] - Certidão emitida
-
02/03/2020 14:12
Mov. [79] - Mero expediente: INTIME-SE o ESTADO do CEARÁ, na pessoa de seu representante legal, para que realize o pagamento dos honorários especificados em fls. 464/468, viabilizando o início dos trabalhos periciais. Expedientes necessários. Fortaleza, 0
-
02/03/2020 11:24
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
10/02/2020 13:46
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01066546-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2020 13:12
-
01/02/2020 12:25
Mov. [76] - Certidão emitida
-
29/01/2020 18:51
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307
-
21/01/2020 13:59
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0010/2020 Teor do ato: R.H. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias sobre a petição de fls. 464/468. Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de janeiro de 2020.
-
20/01/2020 17:46
Mov. [73] - Certidão emitida
-
08/01/2020 17:15
Mov. [72] - Julgamento em Diligência: R.H. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias sobre a petição de fls. 464/468. Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de janeiro de 2020.
-
16/10/2019 10:32
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01612167-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/10/2019 10:17
-
10/10/2019 17:53
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
10/10/2019 17:53
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
-
10/10/2019 11:10
Mov. [68] - Certidão emitida
-
10/10/2019 11:10
Mov. [67] - Documento
-
08/10/2019 09:37
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0304/2019 Data da Disponibilização: 07/10/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 2240 Página: 614
-
04/10/2019 14:14
Mov. [65] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/236303-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2019 Local: Oficial de justiça - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
-
04/10/2019 09:21
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2019 16:36
Mov. [63] - Certidão emitida
-
27/09/2019 09:31
Mov. [62] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2019 15:26
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
18/02/2019 15:25
Mov. [60] - Certidão emitida
-
18/02/2019 09:17
Mov. [59] - Mero expediente: R.H. Cumpra-se o expediente de fls. 453. Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2019.
-
15/02/2019 15:44
Mov. [58] - Conclusão
-
10/05/2018 13:59
Mov. [57] - Mero expediente: Vistos em inspeção em interna.Proceda-se com a intimação do perito nomeado por este Juízo, às fls. 447, para dizer se aceita o encargo.Expediente necessário.Fortaleza/CE, 10 de maio de 2018. Joaquim Vieira Cavalcante NetoJuiz
-
20/10/2017 11:22
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
20/10/2017 11:19
Mov. [55] - Decurso de Prazo
-
05/10/2017 16:37
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2017 16:54
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10517632-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2017 15:56
-
28/09/2017 09:50
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0386/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 1764 Página: 451
-
26/09/2017 08:56
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2017 14:33
Mov. [50] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2017 15:35
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/07/2017 18:18
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10380237-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/07/2017 15:41
-
28/07/2017 17:50
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10376965-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2017 16:16
-
24/07/2017 08:50
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0308/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 1718 Página: 390/391
-
20/07/2017 12:13
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2017 16:13
Mov. [44] - Mero expediente: R.H.Determino a intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem-se sobre a pretensão de produzirem provas em Juízo, e em caso positivo, especifiquem-nas.Expedientes necessários.Fortaleza, 03 de julho de 2017
-
24/04/2017 16:47
Mov. [43] - Concluso para Sentença
-
24/04/2017 16:47
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
21/04/2017 13:24
Mov. [41] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10174562-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/04/2017 12:58
-
21/04/2017 13:23
Mov. [40] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10174561-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/04/2017 12:55
-
29/03/2017 13:00
Mov. [39] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
15/03/2017 14:12
Mov. [38] - Certidão emitida
-
15/03/2017 13:06
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
15/03/2017 13:05
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
15/03/2017 13:05
Mov. [35] - Certidão emitida
-
15/03/2017 13:04
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/03/2017 10:23
Mov. [33] - Mero expediente: Recebidos hoje.Decreto a revelia para o Estado do Ceará sem aplicação dos seus efeitos, conforme art. 345 do Código de Processo Civil.Após, abra-se vista ao Ministério Público.Expediente necessário.
-
08/03/2017 16:17
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
22/02/2017 10:48
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
22/02/2017 10:47
Mov. [30] - Certidão emitida
-
21/02/2017 15:11
Mov. [29] - Mero expediente: Recebidos hoje.Proceda a secretaria com as atualizações cadastrais referente às fls. 418.Expediente necessário.
-
21/02/2017 09:01
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
20/02/2017 16:06
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10073470-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/02/2017 10:52
-
16/02/2017 19:36
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0076/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: 1614 Página: 407 - 410
-
16/02/2017 08:10
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
14/02/2017 09:35
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2017 16:12
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2015 16:07
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
30/07/2015 10:52
Mov. [20] - Certidão emitida
-
30/07/2015 10:50
Mov. [19] - Mandado
-
28/07/2015 11:13
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/07/2015 12:23
Mov. [17] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10286143-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/07/2015 11:42
-
23/04/2015 14:57
Mov. [16] - Expedição de Mandado
-
06/03/2015 17:07
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2014 11:53
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2014 11:04
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71562348-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2014 10:36
-
16/07/2014 11:52
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
16/07/2014 11:51
Mov. [11] - Decurso de Prazo
-
27/01/2014 12:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
27/01/2014 12:00
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 01/2014 - FCB
-
27/01/2014 12:00
Mov. [8] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
27/01/2014 12:00
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 01/2014 - FCB
-
25/10/2013 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
-
25/10/2013 12:00
Mov. [5] - Mandado
-
14/10/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
27/09/2013 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
-
27/09/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
27/09/2013 12:00
Mov. [1] - Citação: notificação/Recebo a exordial em seu plano formal. Cite-se o demandado, na pessoa de seu representante legal, para os devidos fins. Exp. Cabíveis. Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2013. Joriza Magalhães Pinheiro Juíza de Direito Assinad
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2013
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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