TJCE - 0200397-04.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159731244
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159731244
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: O valor devido a pagar é o acostado no ID 155031639, renove-se o expediente retro, e intimando a parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme determinado na sentença proferida nestes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
SQ., 09/06/5025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
23/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159731244
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16/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 20/05/2025. Documento: 155033064
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155033064
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, TELEFONE: (88) 3628-2989 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme determinado na sentença proferida nestes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias. Santa Quitéria/CE, 16 de maio de 2025. REGINA CELIA CUNHA MORAES Servidora/À Disposição -
16/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155033064
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16/05/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/04/2025 09:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO ALVES FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 31/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136510666
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136510666
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0200397-04.2024.8.06.0160 Promovente: ANTONIA ANDREZA MAGALHAES MUNIZ Promovido: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada promovida por ANTONIA ANDREZA MAGALHÃES MUNIZ em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP.
Narra a exordial, em síntese, que a autora recebeu e-mails de cobrança de faturas da requerida, mesmo sem possuir qualquer vínculo contratual.
Em sede de tutela antecipada, requereu a retirada de seus dados pessoais dos cadastros da empresa demandada com o objetivo de cessar as cobranças indevidas; e, no mérito, pleitea a confirmação da tutela e a condenação em danos morais de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e postergando a análise da tutela antecipada após o contraditório (id 110236591).
Contestação no id 110236607, em que alega preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; já, no mérito, diz que a autora não possui nenhum débito em aberto e que a unidade consumidora está cadastrada no nome de Rosana Tais da Conceição Januário, mas o número do CPF da autora (*03.***.*33-81) estava vinculado ao cadastro de terceiro.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera (id 110236617).
Réplica no id 110238675.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (id 110238680) e a parte requerida nada apresentou (id 110238681). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades ou vícios insanáveis.
Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, destaco que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O requerido não trouxe elementos que ensejam a revogação do benefício, portanto também não acolho a preliminar suscitada.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes.
Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, por ser aquele quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A parte autora, em suma, diz que está recebendo cobranças em seu e-mail referente à faturas em aberto com a requerida, as quais não reconhece, uma vez que não possuem vínculo contratual entre si.
Em contestação, a requerida diz: (…) o endereço situado à Rua Padre Dictino de La Parte Abia, nº 236, C/2, CEP 08450430, PDE 0228141087 e contrato de fornecimento nº 228141087001, estava cadastrado sob a titularidade de Rosana Tais da Conceição Januário, com o CPF *03.***.*33-81, (…) Restando evidenciado que o fornecimento estava vinculado a ora Autora, em razão do número do CPF.
De forma que, tão logo a Empresa Ré obteve ciência desta situação, as titularidades foram devidamente regularizadas, havendo o encerramento contratual do CPF da Autora ref. ao fornecimento supracitado, com a devida isenção dos débitos pendentes, cessando, assim, o vínculo da Autora com o contrato em questão. (...).
Analisando os e-mails recebidos pela autora, é possível perceber que eram direcionados da seguinte forma: Prezado Sr(a) ROSANA TAIS DA CONCEICAO JANUARIO (id 110238692, p. 8 e id 110238692).
Contudo, apesar de o nome não ser o mesmo da autora, seu número de CPF e seu e-mail estavam vinculados à unidade consumidora de terceira pessoa, o que levou ao recebimento das cobranças.
Desse modo, deve a requerida retirar os dados pessoais da parte autora dos cadastros da empresa demandada, bem como cessar cobranças indevidas por qualquer meio de comunicação.
Quanto ao pedido de danos morais, a autora não comprovou que seu nome foi negativado em nenhum órgão de proteção ao crédito.
Anexou tão somente os e-mails recebidos, o que configura mero aborrecimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL SIGNIFICATIVO.
AUSENTE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Cinge-se a controvérsia em aferir a aplicação de danos morais na espécie, tendo em vista o reconhecimento do ato ilícito praticado pela demandada. 2.
In casu, em que pese alegativas de cobranças via telefonemas e cartas enviadas à residência do autor, não há, nos autos, qualquer documento que comprove que o autor tenha efetuado o pagamento dos referidos débitos, tratando-se, pois, de mera cobrança.
Ademais, além da inexistência de prejuízos de ordem material, também inexiste prova de que houve negativação do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito . 3.Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral presumido. 4.Portanto, inexiste conduta da promovida que tenha sido capaz de causar o dano moral alegado, considerando que, embora indevida a cobrança, tal fato por si só não tem o condão de causar abalo psicológico a ponto de ensejar uma reparação indenizatória, mormente quando não há comprovação de maiores prejuízos, a exemplo da alegada negativação indevida, tampouco demonstrou a existência de cobrança vexatória que possa ter lhe causado humilhação e constrangimento perante terceiros . 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema .
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201016-36.2022.8.06 .0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes . 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE .
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021).
Dessa forma, inexistente ofensa aos seus direitos de personalidade, não estão caracterizados os danos morais e, por conseguinte, ausente o dever de indenizar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para, tão somente, determinar que a requerida retire os dados pessoais da parte autora dos seus cadastros internos, bem como cesse as cobranças indevidas por qualquer meio de comunicação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Quanto aos honorários, o requerido pagará 10% do valor atualizado da causa e a parte autora 10% do valor atualizado do valor pretendido a título de danos morais, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Proceda a Secretaria com a substituição do patrono da parte requerida (id 110238688), sendo a publicação desta sentença já realizada no nome de MILENA PIRAGINE.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136510666
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136510666
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21/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136510666
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21/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136510666
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20/02/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:51
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2024 16:03
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808594-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/09/2024 15:50
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19/08/2024 15:11
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/08/2024 16:24
Mov. [23] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal em 09/07/2024 e nada foi apresentado ou requerido pela parte requerida. O referido e verdade. Dou fe.
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08/07/2024 13:45
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806600-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 12:54
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29/06/2024 01:59
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 06:51
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 09:45
Mov. [19] - Mero expediente | Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de ate 05 (cinco) dias uteis, informarem se ha interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razoes factuais e juridicas. O silencio podera im
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25/06/2024 11:25
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806118-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/06/2024 11:00
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04/06/2024 03:50
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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31/05/2024 12:48
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 17:53
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 12:21
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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28/05/2024 12:12
Mov. [13] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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28/05/2024 12:07
Mov. [12] - Documento
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27/05/2024 19:33
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805037-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/05/2024 19:02
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27/05/2024 15:09
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/04/2024 01:02
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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15/04/2024 17:39
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO que, foi expedida carta de citacao e intimacao de fls.21 ao Sr(a) Representante Legal da Cia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo SABESP, de Sao Paulo-SP, e enviada via correios conforme codigo de rastreament
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12/04/2024 12:25
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 10:09
Mov. [6] - Expedição de Carta
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08/04/2024 12:26
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 12:18
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/05/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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01/04/2024 16:29
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2024 15:51
Mov. [2] - Conclusão
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25/03/2024 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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