TJCE - 0201155-24.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:57
Juntada de relatório
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0201155-24.2024.8.06.0114 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201155-24.2024.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO PEREIRA CAVALCANTE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EMENTA.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Pereira Cavalcante contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que extinguiu a ação declaratória de nulidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra o Banco do Brasil S/A, por ausência de interesse de agir.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Do exame dos autos, nota-se que o autor ajuizou outra ação contra a mesma instituição financeira apelada (processos nº 0201156-09.2024.8.06.0114), com fundamentos e solicitações idênticas, diferenciando-se apenas em relação às numerações dos contratos impugnados. 4.
Nota-se que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. 5.
Repiso que o fato de as demandas ajuizadas pelo Autor/Apelante discutirem contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que o Autor foi vítima de descontos indevidos realizados pelo banco e que, a partir disso, pretende a reparação. 6.
Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo il. magistrado de primeiro grau, sendo adequada a aplicação dos arts. 330, I e 485, VI, do CPC.
IV) DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Pereira Cavalcante contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Luzinaldo Alves Alexandre da Silva, da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que extinguiu a ação declaratória de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra o Banco do Brasil S/A, por ausência de interesse de agir.
Na sentença (ID 15538629), o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no conceito de "demandismo" e litigância abusiva, identificando que o autor, ao ajuizar múltiplas ações contra a mesma parte com fundamentos semelhantes, atuaria de forma predatória, fragmentando demandas que poderiam ser cumuladas em um único processo.
Assim, aplicou-se o entendimento dos tribunais de que tal fracionamento configura abuso do direito de ação e pode constituir assédio processual.
Esse ato foi julgado como um meio para angariar ônus sucumbenciais e indenizatórios em duplicidade ou multiplicidade, situação que, segundo o juiz sentenciante, fere os princípios de boa-fé, cooperação processual e da razoável duração do processo.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID 15538632), alegando que a sentença desconsiderou o fato de que não havia conexão entre as ações mencionadas no juízo a quo, uma vez que a causa de pedir e os pedidos entre eles são distintos, tratando-se de contratos diferentes entre o autor e o Banco do Brasil S/A.
Defendeu ainda que a extinção do processo violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto constitucionalmente, além de ir contra o princípio da primazia da decisão de mérito.
Como fundamento jurídico do pedido, sustentou que não havia dever de reunir todas as relações jurídicas impugnadas em um único processo e que cada demanda tinha a sua particularidade, não havendo risco de decisões conflitantes.
Ao final, pediu que a decisão que extinguiu o processo fosse anulada e que o feito fosse remetido ao juízo de origem para que a parte requerida fosse citada e o mérito da ação fosse decidido.
Em contrarrazões recursais (ID 15538639), a parte recorrida, Banco do Brasil S/A, alegou falta de interesse de agir por parte do autor, argumentando que a questão poderia ter sido resolvida por vias administrativas, sem a necessidade de ação judicial, o que evidenciaria a ausência de necessidade concreta da jurisdição.
O Banco também contestou a existência de danos morais, afirmando que não houve prática de ato ilícito e que a cobrança alegada como indevida era, na verdade, devida, dada a formalização de contrato em nome do autor, inexistindo, portanto, dano a ser reparado.
Por fim, o Banco do Brasil requereu que o recurso de apelação interposto pelo autor fosse desprovido, mantendo-se a decisão de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do autor, ora apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
Repare-se que há relação consumerista firmada entre as partes, figurando o Promovente/Apelante como consumidor e o banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito a eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC, e que o enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do STJ estabelece que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Do exame dos autos, nota-se que o autor ajuizou outra ação contra a mesma instituição financeira apelada (processos nº 0201156-09.2024.8.06.0114), com fundamentos e solicitações idênticas, diferenciando-se apenas em relação às numerações dos contratos impugnados.
Nota-se que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Diante disso, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. É de se salientar que, apesar de se tratarem de contratos distintos em cada uma das demandas, como sustenta o apelante, esse fracionamento de ações deveria ser evitado a fim de que fossem reunidas em um só feito, pois do contrário, resta caracterizado o abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do CC.
Com efeito, as partes têm o dever legal de agir corretamente, de boa-fé, e o fracionamento de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque o autor, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas.
Nessa toada, manifesto minha concordância com o entendimento exarado pelo d. juízo a quo em relação ao prejuízo da conduta assumida pelo requerente/apelante em relação a princípios basilares para a ordem jurídica, como a razoável duração do processo, além da eficiência e economia processual.
Logo, não se mostra acertado o acionamento exacerbado e desmotivado do Poder Judiciário com o ajuizamento de ações com o mesmo teor e finalidade, contra um mesmo réu, quando poderia fazer-se em um único processo.
Tudo isso considerado, a fim de que se evite decisões contraditórias, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55, CPC, in verbis.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I- a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II- às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Repiso que o fato de as demandas ajuizadas pelo autor/apelante discutirem contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que o autor foi vítima de descontos indevidos realizados pelo Banco e que, a partir disso, pretende a reparação.
Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo magistrado de primeiro grau, sendo adequada a aplicação dos arts. 330, I e 485, VI, do CPC. É bom que se diga que o argumento do apelante acerca de ausência de fundamentação da sentença também não merece guarida, afinal de contas foram analisados os pontos importantes para a resolução da controvérsia, tendo o juízo a quo abordado com clareza o seu entendimento, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988.
Posto isso, em casos semelhantes, convém pinçar da fonte jurisprudencial, para efeito de argumentação, os julgamentos abaixo ementados: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do autor, ora apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o promovente/apelante como consumidor e o banco/apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que o autor ajuizou 17 (dezessete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
De mais a mais, constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do autor/apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0201642-39.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal na demanda diz respeito ao interesse de agir da promovente no feito, além do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Em um primeiro momento, frisa-se a relação de consumo no ato, situação em que a parte ativa figura como consumidora, ao passo em que a instituição bancária consta na posição de fornecedora de serviços, sujeita à eventual responsabilização civil, nos termos dos arts. 12 e 14, CDC. 3.
No caso concreto, observa-se um número excessivo de demandas ajuizadas pela promovente em face de instituições bancárias, havendo, em seu nome, 38 contendas para discutir contratos de empréstimos consignado e descontos indevidos em seu benefício econômico.
Apesar de discutirem contratos diversos, nota-se identidade entre as lides alhures, considerando que são as mesmas as causas de pedir e os pedidos. 4.
Sendo assim, assiste razão o decisum vergastado, no que considera-se como necessária, ainda, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, aos termos do art. 55, §3º, CPC. 5.
Outrossim, tem-se como devidamente fundamentada a sentença combatida, tendo o magistrado exposto toda sua linha de raciocínio e argumentação, vide art. 93, IX, CF, cabendo, pois, o afastamento de carência de fundamentação suscitado em recurso. 6.
Ademais, observa-se que consta perante esta Egrégia Corte de Justiça inúmeras demandas praticamente idênticas conduzidas pelo causídico da autora, de modo que é justo que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0200488-83.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023).
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a Parte Autora alega que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado.
Enfatizou que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas.
Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Apelação Cível- 0200504-37.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:07/02/2023, data da publicação: 07/02/2023).
PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2.
Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido. 3.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível- 0200491-38.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022).
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para lhe negar provimento, permanecendo incólumes os termos da sentença recorrida.
Por derradeiro, considerando que houve contraditório em grau recursal, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando ressalvado para a parte autora apelante o contido no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
01/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 13:51
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 13:51
Alterado o assunto processual
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22/10/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/10/2024 22:31
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 16:56
Mov. [12] - Expedição de Carta
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11/10/2024 16:53
Mov. [11] - Expedição de Carta
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11/10/2024 14:48
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 14:09
Mov. [9] - Conclusão
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03/10/2024 18:33
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01807416-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 03/10/2024 17:01
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13/09/2024 08:33
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 02:30
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 14:39
Mov. [5] - Informação
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10/09/2024 13:54
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/09/2024 17:19
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial | Ante o exposto, indefiro a peticao inicial, por ausencia de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Sem custas e honorarios. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Exped
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08/09/2024 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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08/09/2024 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
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