TJCE - 0202550-15.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:48
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA NEUZA SOUSA ALVES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27188043
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27188043
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0202550-15.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NEUZA SOUSA ALVES, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, MARIA NEUZA SOUSA ALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, MARIA NEUZA SOUSA ALVES, reformando em parte a sentença para, majorar a indenização por danos morais, bem como, majorar para 15% (quinze por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição ao aplicar os novos critérios legais de correção monetária e juros moratórios previstos na Lei nº 14.905/2024, especialmente quanto à incidência da taxa Selic e do IPCA sobre a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, especialmente no tocante à aplicação da Lei nº 14.905/2024, observando o princípio tempus regit actum para distinguir os critérios legais aplicáveis antes e após sua vigência.
A correção monetária e os juros moratórios foram corretamente fixados conforme a natureza extracontratual da responsabilidade, aplicando-se os entendimentos das Súmulas 54 e 362 do STJ, bem como os novos dispositivos dos arts. 389 e 406 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
A alegada contradição não se sustenta, pois o julgado explicita expressamente os marcos temporais e os fundamentos legais para a transição entre os regimes normativos, não havendo vício sanável por embargos.
A insurgência do embargante decorre de mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a interposição de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJCE (Súmula nº 18).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal firmou entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJCE, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A interposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão judicial.
Não configura contradição a aplicação dos critérios legais previstos na Lei nº 14.905/2024, quando respeitado o princípio tempus regit actum.
A ausência de vícios formais no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; STJ, EDcl no REsp 2.150.776, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13.03.2023; STJ, Súmulas 54 e 362; STF, RE 587123 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 28.06.2011; TJCE, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra acórdão proferido nos autos principais (id 20155796), julgado por unanimidade pelos membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo banco, e prover parcialmente o recurso de apelação interposto pela autora, ora embargada, MARIA NEUZA SOUSA ALVES, BANCO BRADESCO S/A. O acórdão impugnado assim consagra: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, CC/02.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE, A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO EARESP 676608/RS.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PARCIAL ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.
APELO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre consumidora analfabeta e instituição financeira, determinando a restituição dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
II.
Questão em discussão 2.
Preliminarmente, cabe definir se a pretensão da autora está atingida pela prescrição, bem como analisar a existência de interesse de agir da parte autora, mesmo sem prévio requerimento administrativo.
No mérito, análise quanto a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a consumidora analfabeta e a instituição financeira, diante da ausência de assinatura a rogo, bem como se há direito à repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo começa a fluir a partir do adimplemento da última parcela ou da quitação do débito, inexistindo prescrição no caso concreto.
A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4.
O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo por terceiro, além da aposição da digital do contratante e da assinatura de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil.
A ausência desse requisito formal implica a nulidade do contrato. 5.
A repetição do indébito deve permanecer na forma disposta em sentença, devendo os valores debitados antes de 30/03/2021 serem restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, configura hipótese de dano in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo.
A indenização fixada na sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se desproporcional, devendo ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
A nova quantia referente aos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos) até a data de 30/08/2024, passando a vigorar, a partir de então, a Selic e o IPCA, à luz da nova redação conferida aos artigos 406 e 389, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
Dispositivo 8.
Apelo autoral conhecido e parcialmente provido.
Recurso do Banco conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco réu, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Nas razões de seu inconformismo o Embargante opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, alegando contradição no acórdão, ao sustentar que o valor da condenação deveria ser atualizado mediante a aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A embargada, MARIA NEUZA SOUSA ALVES, teve seu prazo decorrido em 04/07/2025. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em contradição, razão pela qual requer a correção do vício apontado. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com base nesse permissivo legal, o Embargante opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, alegando contradição no acórdão, ao sustentar que o valor da condenação deveria ser atualizado mediante a aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
A embargada, MARIA NEUZA SOUSA ALVES, teve seu prazo decorrido em 04/07/2025.
Pois bem.
Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não configurando via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia.
No caso concreto, as questões em discussão em sede de apelações cíveis foram para, preliminarmente, definir se a pretensão da autora está atingida pela prescrição, bem como analisar a existência de interesse de agir da parte autora, mesmo sem prévio requerimento administrativo.
No mérito, analisar quanto a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a consumidora analfabeta e a instituição financeira, diante da ausência de assinatura a rogo, bem como se há direito à repetição do indébito e indenização por danos morais, o que foi examinado por este e.
Colegiado. A decisão proferida foi devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada, não havendo omissão que justifique a interposição dos embargos, por oportuno, colaciono os vertentes trechos do voto, ipsis litteris: (…) No caso em análise, a parte autora propôs a presente ação em 19 de junho de 2024 e ainda ocorriam descontos no seu beneficio previdenciário.
Assim, evidente que não houve a prescrição em relação ao contrato questionado.
Portanto, rejeito a preliminar em apreço. (…) Na hipótese em análise, apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, o argumento do demandado não merece prosperar.
A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, positivou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, aduzindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", tal princípio também fora previsto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 3.o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. (…) Assim sendo, em convergência com o entendimento vinculante firmado no EAREsp 676.608/RS (paradigma), a repetição do indébito deverá ser em dobro, em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora após 30/03/2021; e de forma simples até essa data, uma vez que não demonstrada a má-fé da instituição bancária, conforme registrado pelo magistrado de origem. (…) Em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, entendo que assiste razão à consumidora, pois a sentença, ao estabelecer a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), foi desproporcional.
Assim, para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, majoro o dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (…) No tocante aos consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Por conseguinte, trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere.
Assim, incide juros moratórios contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do desconto indevido na conta bancária da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
E correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Registre-se, ainda, que as taxas aplicadas no decisum combatido, tanto no que se refere aos danos morais, como aos materiais, remanescem válidas até 30/08/2024, passando a vigorar, a partir de então, a Selic e o IPCA, à luz da nova redação conferida aos artigos 406 e 389, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024. (...) Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela parte que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da nulidade do contrato nº 016300289, em razão da não observância do procedimento adequado para assinatura a rogo, mantendo-se a declaração de nulidade contida na sentença vergastada. (…) Dessarte, observa-se que o acórdão recorrido afastou as preliminares suscitadas.
Bem como, que entendeu pela nulidade do contrato objeto da lide, sendo devido o pleito indenizatório requerido pela autora.
No tocante a suposta omissão, verifico que o Acórdão embargado não incorre em contradição quanto à aplicação da Lei Federal nº 14.905/2024, vigente desde 31/08/2024, que alterou os critérios legais para a atualização monetária e juros moratórios.
De acordo com o novo diploma legal, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA/IBGE, enquanto os juros moratórios passam a ser definidos pela Taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, caput e §1º, ambos do Código Civil.
Entretanto, com base no princípio tempus regit actum, devem ser respeitados os regimes legais vigentes ao tempo de constituição da mora.
Assim, para os valores devidos antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os critérios anteriormente consolidados pela jurisprudência do STJ, notadamente a incidência da taxa Selic como índice único.
A partir de 31/08/2024, os débitos civis passam a observar os parâmetros da nova legislação: correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC) e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406 do CC).
No caso concreto, em relação aos danos morais, como a data do arbitramento ocorreu após a vigência da nova lei, a correção monetária incidirá pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC.
Já os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, incidindo à razão de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de então, segundo o novo regime legal (taxa Selic subtraída do IPCA). Nesse sentido, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado evidencia que a insurgência da parte recorrente decorre apenas de sua insatisfação com o resultado do julgamento.
Isso porque houve uma análise minuciosa das questões tratadas em sede de Apelação Cível, com fundamentos adequados à decisão proferida. Portanto, no presente caso, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo nenhum vício a ser corrigido.
O embargante, ao reexpor seus argumentos, buscam, na realidade, rediscutirem o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, conforme expressa na Súmula 18 do TJCE. A postura do embargante é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores.
Em decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência do embargante, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração.
Conforme apontado anteriormente, esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." É oportuno reiterar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
A rejeição dos aclaratórios, portanto, é medida que se impõe, uma vez que a oposição de embargos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão revela-se inadequada e destituída das hipóteses taxativas.
Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, única e tão somente, o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 4ª Câmara de Direito Privado, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos, tal como afirmado pelo embargado.
Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
19/08/2025 21:11
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 20:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27188043
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19/08/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 09:07
Juntada de Petição de cota ministerial
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26710579
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26710579
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07/08/2025 06:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 06:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26710579
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06/08/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA NEUZA SOUSA ALVES em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24462547
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24462547
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0202550-15.2024.8.06.0029 APELANTE: MARIA NEUZA SOUSA ALVES, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, MARIA NEUZA SOUSA ALVES DESPACHO Cls.
Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que apresente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
25/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24462547
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25/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 20321839
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05/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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05/06/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 20321839
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04/06/2025 20:20
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2025 20:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20321839
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19/05/2025 21:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 12:55
Conhecido o recurso de MARIA NEUZA SOUSA ALVES - CPF: *80.***.*27-91 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2025 12:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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02/05/2025 22:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 10:11
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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17/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA NEUZA SOUSA ALVES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18809232
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18809232
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0202550-15.2024.8.06.0029 APELANTE: MARIA NEUZA SOUSA ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o recurso apresentado pela instituição financeira no ID. 18161268, intime-se a parte autora MARIA NEUZA SOUSA ALVES, para que, se assim desejar, apresente suas contrarrazões recursais, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
21/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18809232
-
17/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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08/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18182600
-
21/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0202550-15.2024.8.06.0029 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE ACOPIARA APELANTES: BANCO BRADESCO S.A.
E MARIA NEUZA SOUSA ALVES APELADOS: OS MESMOS APELANTES RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Recursos Apelatórios apresentados contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, ID 18161264, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais proposta por MARIA NEUZA SOUSA ALVES contra o BANCO BRADESCO S.A.. É o relatório.
Decido.
De plano, cabe observar que compete às Câmaras de Direito Privado o julgamento do presente recurso, na medida em que a sentença soluciona litígio entre pessoas física e jurídica objetivando direito privado.
Por conseguinte, descabe à 2ª Câmara de Direito Público a apreciação do presente feito, respeitado o disposto no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 17, que especifica: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: (...) I - processar e julgar: (...) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Diante do exposto, declino da competência quanto à análise do mérito da demanda, devendo o feito ser remetido ao setor de distribuição, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18182600
-
20/02/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18182600
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20/02/2025 16:16
Declarada incompetência
-
20/02/2025 10:15
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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