TJCE - 3000471-04.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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16/07/2025 22:37
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 17:06
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160435006
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160435006
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160435006
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160435006
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000471-04.2025.8.06.0112 AUTOR: JOSE NILTON RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BMG SA Apresentado contestação, intime-se o requerente, por seu procurador, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se outrossim, as partes, por seus procuradores, para manifestar interesse em produzir provas em audiência em 5 (cinco) dias, especificando e fundamentando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que o seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do § 1º do ART 385 do CPC.
Havendo produção de provas testemunhal, apresentem o rol de testemunhas, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Intimações e expedientes Necessários. Juazeiro do Norte/CE, 13 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
23/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160435006
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23/06/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160435006
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13/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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03/06/2025 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/06/2025 12:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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28/05/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 136848123
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 136848123
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22/03/2025 02:34
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:34
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 136848123
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 136848123
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20/03/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136848123
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20/03/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136848123
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14/03/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136740321
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21/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000471-04.2025.8.06.0112 AUTOR: JOSE NILTON RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BMG SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por JOSÉ NILTON RODRIGUES DA SILVA em face de Banco BMG S.A.
O autor, aposentado do INSS, alega que foi procurado através de um correspondente bancário com a finalidade de lhe proporcionar EMPRÉSTIMO CONSIGNADO tradicional.
No entanto, na verdade, a proposta realizada (diferente daquilo que foi ofertado) foi de saque do limite de um cartão de crédito que o autor sequer tinha conhecimento, nunca recebeu qualquer cartão, nem mesmo fatura.
Aduz que jamais recebeu cartão e por óbvio, jamais desbloqueou o cartão, jamais realizou compras no referido cartão, tendo apenas realizado o saque, que imaginava se tratar da contração de um empréstimo consignado, já que as parcelas seriam debitadas mensalmente do seu salário.
Alega que em novembro de 2015 o autor recebeu crédito em sua conta bancária, na importância de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais), referente ao EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORA CONTRATADO PELO AUTOR, tendo como remetente o BANCO BMG S.A.
Argumenta que vem sendo descontados mensalmente desde dezembro/2015, valores que iniciaram no importe de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), mas anualmente sofre descontos, aumentando de valor e atualmente desconta o valor mensal de R$ 46,74 (quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme demonstram as folhas de pagamento em anexo, pois tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis.
Diz que, devido a modalidade contratual, na prática, os descontos foram programados sem possibilidade e termo final de quitação, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e nem a incidência de juros.
Alega que os descontos tiveram início em dezembro/2015.
O consumidor já realizou o pagamento até janeiro/2025, que soma o valor equivalente a R$ 4.413,70 (quatro mil quatrocentos e treze reais e setenta centavos), referente aos descontos em seus contracheques.
Com isso, requer a concessão de tutela de urgência para que o banco promovido suspenda imediatamente os descontos que vem realizando diretamente no salário da promovente, atualmente no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) referente ao cartão de crédito consignado, se abstenha de incluir o nome da demandante em órgãos de proteção ao crédito, em virtude do contrato ora questionado.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com supedâneo no Art. 98, CPC/15.
Em relação a Tutela de Urgência, tem-se, conforme disposição do Código de Processo Civil, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos insertos no art. 300 do CPC.
Portanto, a norma traz esse regramento para proteger situações em que a demora da prestação jurisdicional possa acarretar grave dano a parte que a solicita, devendo ser comprovado efetivamente a iminência de dano irreparável.
No caso em análise, indefiro, neste momento, o pedido liminar.
Considerando que não é possível presumir, de forma imediata, a veracidade da alegação de que o autor desconhecia a natureza e as condições do contrato de cartão de crédito consignado, sem que antes seja oportunizada à parte demandada a apresentação de contraprova, por meio da juntada do instrumento contratual, das faturas do cartão, da comprovação de envio do cartão e da planilha de evolução do débito.
Concedo a inversão do ônus da prova, o que faço com estribo no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré ser cientificada de tal consequência.
Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite e intime-se a Parte Promovida (pelo portal PJE ou, acaso não cadastrada, pela via postal), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu advogado, do teor desta decisão e da audiência aprazada.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória.
Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência.
No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do NCPC.
Cite-se e intime-se as partes da decisão. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 20 de fevereiro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136740321
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20/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136740321
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20/02/2025 12:43
Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE NILTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *26.***.*83-87 (AUTOR).
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05/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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