TJCE - 3000097-66.2022.8.06.0120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87361024
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87361024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Fica a parte intimada do despacho de ID 86580846 e da expedição de Alvará. JOSE NACELIO ARAUJO 2024-05-27 -
27/05/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87361024
-
27/05/2024 14:32
Expedição de Alvará.
-
22/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:49
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ANA KELVIA CAPISTRANO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:51
Decorrido prazo de ANA KELVIA CAPISTRANO em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85249847
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85249847
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax : (88) 3664 -1917 PROCESSO Nº 3000097-66.2022.8.06.0120 Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da sentença retro proferida nos autos.
Data de assinatura registrada no sistema.
MARCELA DA SILVA CAVALCANTE Técnica Judiciária -
02/05/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85249847
-
01/05/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 03:00
Decorrido prazo de ANA KELVIA CAPISTRANO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70092050
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70092050
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 1ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000097-66.2022.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Requerido: REU: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Narra o autor que padece com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais se referem a um seguro prestamista oferecido pelo banco requerido que nunca contratou.
Requer ao final a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O requerido, por sua vez, alega que os descontos são legítimos, pois se referem a serviços oferecidos pela instituição bancária que estão normatizados pelo Banco Central.
Assim, aduz o exercício regular de direito, pelo que requer, ao final, a improcedência de todos os pleitos autorais. É breve o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Não havendo preliminares a serem analisadas, tendo o feito se desenvolvido de forma regular e válida, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise de mérito.
A relação existente entre as partes encontra-se abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os litigantes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor insculpidos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, fato ratificado pela Súmula 297 do STJ, que assevera que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia reside em saber se as cobranças das parcelas referentes ao seguro prestamista, incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, são devidas ou não.
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço bancário, cabendo ao requerido, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
Ocorre que assim não o fez, pois o banco réu sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores a serem descontados em seu benefício previdenciário.
Também não foram trazidos os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam fotocopiados, ou qualquer foto retirada no ato da contratação, caso fosse realizada de forma virtual.
Ressalte-se que a própria Resolução 3.919 do BACEN, que regulamenta as tarifas bancárias, aduz em seu art. 1º: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
No caso dos autos, verifica-se que foi cobrada tarifa não contratada e não solicitada pelo autor, o que viola frontalmente a referida resolução e as normas consumeristas.
Caberia à instituição financeira, no momento da contratação da conta bancária, esclarecer os serviços bancários disponíveis nos pacotes, com os seus respectivos valores, o que não o fez.
Salta aos olhos a cobrança discutida nos presentes autos, que não constitui mera tarifa relativa à conta-corrente, mas verdadeiro seguro de vida, consoante afirmado na própria contestação (ID 55443666), o que, por si só, demanda expressa anuência do correntista, não havendo que se falar em consentimento tácito.
Diante disso, tem-se como indevidas as cobranças efetuadas pelo banco réu, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42 do CDC.
Em relação ao pedido de danos morais, tem-se que ele é toda lesão de ordem não patrimonial que gera repercussão no interior do indivíduo, ferindo direitos personalíssimos e causando grande abalo psicológico ou afronta à honra e à dignidade, capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
No caso dos autos, verifica-se que houve dano para além do mero descumprimento contratual, uma vez que as tarifas bancárias indevidamente cobradas incidiram sobre a conta-corrente utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar.
Nesse sentido, filia-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE, DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. dano moral caracterizado.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado, P. nº 0050038-52.2021.8.06.0029, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator: Juiz Marcelo Wolney A P de Matos, julgado em 09/06/2022) (grifos nossos) Assim, impositiva a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o BANCO BRADESCO S/A: a) À restituição em dobro do valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada desconto (evento danoso), nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ; b) Ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês (um por cento ao mês) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) Na obrigação de fazer consistente na abstenção de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, provenientes do serviço de seguro prestamista.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marco/CE, 03 de outubro de 2023.
Marília Pires Vieira Juíza -
24/10/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70092050
-
24/10/2023 11:51
Juntada de intimação da sentença
-
03/10/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 17:29
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:35
Decorrido prazo de ANA KELVIA CAPISTRANO em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:07
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax : (88) 3664 –1917/ (88) 9247-0189 - [email protected] Processo nº: 3000097-66.2022.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Requerido: REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos etc.
Especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para o deslinde do feito, indicando a natureza/espécie da prova desejada e os fatos que desejam provar para cada espécie de prova pleiteada.
Esclareça-se que, não havendo manifestação ou requerimentos justificados, o processo será julgado no estado em que se encontrar.
Intimem-se.
Marco, 31 de maio de 2023.
Marília Pires Vieira Juíza Substituta -
07/06/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 04:10
Decorrido prazo de ANA KELVIA CAPISTRANO em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 21:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: BANCO BRADESCO SA AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Fica a parte intimada para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
ALVARO DIAS FEITOSA 2023-02-24 -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 09:02
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Marco.
-
01/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 02:02
Decorrido prazo de ANA KELVIA CAPISTRANO em 30/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:23
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:36
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Marco.
-
01/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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