TJCE - 0203676-11.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27602163
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29/08/2025 13:52
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27602163
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA APELAÇÃO Nº 0203676-11.2024.8.06.0091 APELANTE: FRANCISCO DEYVID CARNEIRO DANTAS APELADO: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA EMENTA: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE COMPRA, PELA INTERNET, DE PRODUTO CUJO VOLUME RECEBIDO FOI INFERIOR AO COMPRADO E PAGO.
DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE EMERGENTES - ESTORNO DO VALOR DA COMPRA PARA O CARTÃO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DE MERO ABORRECIMENTO.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais de que teria adquirido, por intermédio da plataforma da ré, um produto diverso daquele efetivamente recebido, especificamente um perfume com volume inferior ao contratado.
Desta forma, busca o Requerente a reparação material e moral com base na falha na prestação do serviço. 2.
DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE EMERGENTES - ESTORNO DO VALOR DA COMPRA PARA O CARTÃO DE CRÉDITO: Acontece que a Parte Requerida trouxe aos autos a informação que o valor da compra foi estornado no cartão de crédito do autor antes da propositura da ação.
E o Autor, devidamente intimado, não impugnou essa informação. Nesse contexto, tem-se por incontroverso que não há mais dano material a ser reparado, visto que o autor recebeu o valor dispendido. 3.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DE MERO ABORRECIMENTO: Não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. 4.
DESPROVIMENTO do Apelo com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação, contra sentença que, em sede de ação de indenização por danos morais e materiais, julgou a demanda subjacente aos autos cuja fração segue: Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa. Em razão da gratuidade deferida, as obrigações decorrentes da sucumbência da requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. A par disso, sobressai o Apelatório donde se pretende (…) a) A admissão/conhecimento do recurso por esta E.
Corte, uma vez que tempestivo e pertinente; c) O integral provimento ao recurso para reformar a r. sentença vergastada, nos seguintes termos, para: - Condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta E.
Tribunal de Justiça; - Condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por Danos Materiais no valor de R$ 531,02 (quinhentos e trinta e um reais e dois centavos) - A fixação dos honorários sucumbenciais recursais, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme Art. 85, § 11, do CPC e Enunciado 243 aprovado no VII Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC. Contrarrazões (26773978). É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, ação de indenização por danos morais e materiais. Nessa perspectiva, alega o autor que adquiriu da requerida, por meio de compra realizada via internet, em 18 de julho de 2024, um frasco de perfume masculino da marca Issey Miyake L'Eau Bleue d'Issey pour Homme Eau de Toilette, com volume de 125ml, pelo valor de R$ 531,02 (quinhentos e trinta e um reais e dois centavos), cujo pagamento foi efetuado por meio de parcelamento no cartão de crédito. Segundo narra, embora o produto tenha sido entregue na data prevista (07/08/2024), o frasco recebido continha apenas 75ml, ou seja, volume inferior ao contratado. Com isso, afirma que entrou em contato com o serviço de atendimento da requerida solicitando a substituição do produto ou a restituição do valor pago. Contudo, diz o Requerente que, mesmo diante do reconhecimento do equívoco, nenhuma providência foi adotada pela empresa até o ajuizamento da demanda. Aduz que tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, tendo formulado diversos pedidos de resolução do problema junto à ré, sem qualquer resposta efetiva, o que demonstra, segundo a inicial, descaso e desrespeito ao consumidor. Sustenta a existência de falha na prestação do serviço, que ensejaria a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Requer, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. Pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago (R$ 531,02), devidamente atualizado, além de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo. Eis a origem da celeuma. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais de que teria adquirido, por intermédio da plataforma da ré, um produto diverso daquele efetivamente recebido, especificamente um perfume com volume inferior ao contratado Desta forma, busca o Requerente a reparação material e moral com base na falha na prestação do serviço. 1.
REPARAÇÃO MATERIAL O Pedido de Indenização por Danos Materiais deve ser analisado pela ótica própria desse pleito, desvinculada, portanto, da alegação de sofrimentos e frustrações, decerto experimentados pelo Autor da ação. O pedido de indenização, no ponto, pressupõe a efetiva constatação do Dano Patrimonial, bem como o Nexo de Causalidade existente entre o Ato e o alegado Prejuízo. No particular, a Responsabilidade Civil é regida pela regra segundo a qual "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944, caput, CC), razão porque - e por imperativo de equidade e justiça - em não havendo dano, não existirá também o dever de indenizar, independentemente de ser socialmente reprovável a conduta do agente. Isso porque o Dano, como é de conhecimento cursivo, é elemento essencial da Responsabilidade Civil, seja nas obrigações decorrentes de Ato Ilícito Contratual ou Extracontratual, seja na Responsabilidade Objetiva ou Subjetiva. Como bem asseverou o professor Sérgio Cavalieri Filho, em seu livro: Programa de Responsabilidade Civil, "não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano" (9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, pp. 72-73). Na mesma linha é o magistério de Aguiar Dias: A unanimidade dos autores convém em que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde nada há que reparar. [...] O prejuízo deve ser certo, é regra essencial da reparação.
Com isto se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação. [...] O critério acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto (DIAS, José de Aguiar.
Da responsabilidade civil. 12 ed.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, pp. 819-827). Assim, ao contrário do que ocorre com o Direito Penal, em que há, por exemplo, crimes de perigo concreto e abstrato, e também crimes de mera conduta, nos quais o legislador antecipa-se à ação efetivamente danosa para, de forma preventiva, controlar condutas sociais mediante a incidência da lei penal, na responsabilidade civil exige-se, sempre, a ocorrência de Dano. Imperiosa a aferição da extensão e a profundidade do binômio Dano Material, a fim de dimensionar os seus contornos, sob pena do impacto do irrisório ou do excesso. 1.1 - DANO EMERGENTE: ESTORNO DO VALOR DA COMPRA PARA O CARTÃO DE CRÉDITO DANO EMERGENTE é tudo aquilo que se perdeu, o que implica em efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima, devendo a indenização ser suficiente para a Restitutio in Integrum (Princípio da Reparação Integral). No passo, não é composto, necessariamente, somente pelos prejuízos sofridos diretamente com a ação danosa, mas incluirá também tudo aquilo que a vítima despendeu com vista a evitar a lesão ou o seu agravamento, bem como outras eventuais despesas relacionadas ao dano sofrido. Há autores que defendem ser indenizável também o Dano Indireto, Reflexo, ou, em Ricochete, apesar da restrição que consta do art. 403, CC, que é aquele ensejado por condição advinda do fato lesivo. O Dano Emergente poderá ainda ser classificado como Dano Presente: já verificado, ou como Dano Futuro: ainda não realizado.
Tal distinção não encontra guarida expressa na legislação civil patria, que cuida, tão somente, em prejuízos efetivos e lucros cessantes por efeito direto e imediato do ato (art. 403, CC). A ausência de previsão na legislação brasileira não é óbice para a indenizabilidade do Dano Futuro, pois não se exige que o resultado se produza ato contínuo ao ato antijurídico, mas tão somente que lhe seja efeito direto e imediato, pouco importando o momento em que se produz. Os Danos Futuros podem ainda ser classificados em Certos e Eventuais, em função da certeza ou incerteza da sua verificação, já os Danos Presentes são sempre Certos, pois já se verificaram. Como é intuitivo, Certo é o dano cuja realização é conseqüência lógica, natural e esperada.
E o Dano Eventual é aquele cuja concretização, através de um juízo de probabilidade, não se pode afirmar, não sendo, portanto, indenizável. Acontece que a Parte Requerida trouxe aos autos a informação que o valor da compra foi estornado no cartão de crédito do autor antes da propositura da ação. E o Autor, devidamente intimado, não impugnou essa informação. Nesse contexto, tem-se por incontroverso que não há mais dano material a ser reparado, visto que o autor recebeu o valor dispendido. 2.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DE MERO ABORRECIMENTO In casu, não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. Ademais a reiterada Jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de não exigir prova do dano moral, pois que, na maioria das vezes, configura-se In Re Ipsa. Com efeito, o que pode a Parte fazer é alegar e comprovar o ilícito praticado pelo outro, mas, a partir disso, a verificação de ocorrência de Dano Puramente Moral deve ser procedida de acordo com Regras de Experiência do Julgador, já que exigir a prova de um suposto abalo psíquico seria extremamente difícil e impalpável. Conquanto seja, realmente, desnecessário comprovar o Dano Moral, é importante que se demonstre que, em cada situação concreta, há uma correlação entre um determinado fato e um abalo psíquico significativo experimentado pela parte que requer a indenização. Isso porque a Jurisprudência está repleta de precedentes nos quais se reconhece a dificuldade na complexa convivência entre as pessoas, mesmo no dito mundo civilizado. Em cada um de nós somos, há infindáveis registros positivos e negativos que nos marcam, desde a concepção até a morte, quiçá, para os que acreditam, inclusive, perpassam outras vidas e encarnações. A revelia das mais diversas crenças, observe a consideração expressiva de Ministro do STJ: a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral E segue a constatação, para arrematar: não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio de seu bem-estar (STJ, REsp 1.234.549/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 10.12.2012). Portanto, vale dizer: nem todo o ilícito enseja dano moral, sendo necessária, para além do ilícito, a alegação factível de abalo psíquico. Esse abalo psíquico não carece de provas, mas deve ser apurado com base em regras de experiência, conforme sustentado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do REsp 1.109.978/RS (3ª Turma, DJe de 13.09.2011) e em outros, do mesmo importe. O limite entre o mero dissabor e o dano moral, portanto, é dado pelo padrão de comportamento natural de indivíduos em sociedade, acrescida da Postura Existencial do Julgador, segundo as lições da Nova Hermenêutica Constitucional, revisitada constantemente no STF. A partir disto, discute-se tal evento, em conjunto, com todos os efeitos refratários que dele emanam, é, de fato e de direito, uma causa clara e ensejadora de Responsabilização Civil. É que a situação descrita pela Parte Requerente, lá, na petição inicial, não demonstra a existência de qualquer circunstância que tenha agredido a honra, a imagem, a integridade física ou qualquer outro direito da personalidade a que o ordenamento jurídico vigente confira proteção emergente e que seja capaz de tornar o referido acontecimento superior ao mero aborrecimento. Há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos, acrescentando-se, repita-se, que, na espécie, não houve exposição da Parte a vexame ou constrangimento ilegal. Todavia, bom consignar: não se discute a frustração da expectativa ou um desalento, ainda o sentimento desconforto, até mesmo desapontamento. É que tais situações, contudo, não são, realmente, suficientes para evidenciar o Dano Moral e a respectiva reparação. Nessa diretiva, segue fração do Decisório Primevo: A reparação por danos morais exige demonstração de ofensa aos direitos da personalidade do autor, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.
No entanto, os autos não trazem nenhum elemento apto a comprovar qualquer sofrimento psíquico, angústia relevante ou constrangimento que ultrapasse o mero dissabor decorrente de um vício de consumo prontamente reparado pela devolução do valor. Ainda que se admita a existência de falha na prestação do serviço, tal circunstância, por si só, não configura violação a direito da personalidade do autor, pressuposto indispensável à reparação moral. Cuida-se de aquisição de perfume, bem de natureza não essencial e de valor moderado, cujo equívoco na entrega foi solucionado mediante estorno antes mesmo do ajuizamento, inexistindo demonstração de prejuízo relevante ou de frustração de finalidade específica. Para que se reconheça o dano moral, exige-se ofensa concreta à dignidade da pessoa humana ou a atributos da personalidade (honra, nome, reputação, imagem, liberdade ou privacidade); ausente essa agressão, o episódio se resume a mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar indenização.
A jurisprudência é pacífica no sentido que o simples inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não enseja compensação por dano moral. O descumprimento contratual, per si, não é suficiente para a caracterização de dano moral, devendo ser comprovada nos autos situação excepcional que provoque o abalo psicológico (TJ-CE - AC 0157808-04.2015.8.06.0001; Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Data de Julgamento:14/07/2020; 4ª Câmara Direito Privado; Data de Publicação: 14/07/2020) Frisa-se que o autor não demonstrou qualquer tentativa concreta de resolução extrajudicial que tenha sido frustrada ou tenha lhe causado aflições ou humilhações relevantes.
Ademais, permaneceu inerte em relação à contestação apresentada, o que reforça a ausência de impugnação válida aos fatos defensivos. Nada a reparar. 2.1 - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS Outrossim, o Demandante não demonstra de que os fatos tenham lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. A título ilustrativo, seguem exemplares de jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de indenização por danos morais, fundada na indevida negativa de atendimento médico. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no REsp 1795421/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019). ***** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA.
DESPESAS COM ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM A OPERADORA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. 2.
O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 760.538/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 13/02/2019) Para arrematar, vê-se que o Juízo de Origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da Assistência Judiciária Gratuita. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
28/08/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27602163
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27/08/2025 15:42
Conhecido o recurso de FRANCISCO DEYVID CARNEIRO DANTAS - CPF: *37.***.*38-60 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27009660
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27009660
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14/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27009660
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14/08/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:49
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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