TJCE - 3003784-15.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27447547
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27447547
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3003784-15.2025.8.06.0001 - Apelação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente o pedido veiculado Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores ajuizada por Geisa Maria de Oliveira Melo em desfavor do Banco BMG S.A.
Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos por sorteio a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, não obstante o feito em referência ter sido distribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, de uma análise minuciosa nos autos, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a lide, verifica-se que as partes litigantes são, respectivamente, pessoa física e pessoa jurídica de direito privado, não atraindo a competência das Câmaras de Direito Público, das quais integro.
Reservou-se às Câmaras de Direito Público o elenco taxativo no art. 15 do RITJCE das ações, cuja competência lhes foram atribuídas (em razão da pessoa e da matéria); enquanto que foi estabelecida às Câmaras de Direito Privado a competência de natureza residual, conforme se depreende do teor do art. 17 da norma regimental.
Acerca da competência das Câmaras de Direito Público, assim prevê o art. 15, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017, in verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial." (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Depreende-se do dispositivo legal que as partes litigantes não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 15, I, do RITJCE, razão pela qual não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar o presente recurso.
ISSO POSTO, determino a redistribuição do feito, por sorteio, a um dos Desembargadores integrantes de uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, em observância ao art. 17, I "d" do RITJCE, com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02, de 05/10/2017.
Comunicações de estilo.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVARelatora -
25/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27447547
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24/08/2025 09:48
Declarada incompetência
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22/08/2025 12:26
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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