TJCE - 0279316-67.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:41
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:21
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159926772
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159926772
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0279316-67.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]] REQUERENTE: FRANCISCO VALDECI PEREIRA REQUERIDO: ENEL
Vistos. Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO VALDECI PEREIRA em face de e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA - ENEL, almejando o pagamento de R$ 7.548,00 (sete mil quinhentos e quarenta e oito reais), conforme ID 153150283. A parte executada, apresentou comprovante de depósito no valor de R$ R$ 7.548,00 (sete mil quinhentos e quarenta e oito reais), conforme ID 159860258 e 159860259. Desta forma, tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação que lhe foi imposta, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido, de imediato, alvará judicial a CEF, com ordem de transferência do valor de R$ 7.548,00 (sete mil quinhentos e quarenta e oito reais), para a conta bancária cujo titular: ANDERSON QUEIROZ GUARANY, CPF: *21.***.*07-55, Banco do Brasil, Agência: 3655-2, Operação: 001, Conta Corrente: 127.836-3, em nome de seu patrono, cuja procuração (ID 122734990) lhe concede poderes para recebimento de valores. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova e/ou comprove o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito -
13/06/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159926772
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10/06/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/06/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2025 10:10
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:00
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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05/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/05/2025 02:36
Decorrido prazo de Enel em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDECI PEREIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:35
Decorrido prazo de Enel em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDECI PEREIRA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 145033767
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145033767
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0279316-67.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO VALDECI PEREIRA REU: ENEL SENTENÇA FRANCISCO VALDECI PEREIRA propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que teve o fornecimento de energia elétrica da sua residência interrompido injustamente no dia 07/09/2022, sem aviso prévio e sem possuir débitos com a Enel.
Ressalta que sempre efetuou os pagamentos de suas contas de energia em dia e que a conta do mês de agosto, indicada como motivo para o corte, foi paga em 22/08/2022, portanto, não estava em atraso.
Ao mostrar as faturas pagas aos funcionários da ré que realizaram o corte, eles confirmaram a ordem de serviço e seguiram com a execução, insistindo que a energia seria religada caso a esposa do autor solicitasse diretamente à empresa.
Apesar do autor comunicar o erro à Enel e receber promessas de rápida religação, a energia demorou mais de 24 horas para ser restabelecida, acarretando inúmeros transtornos, incluindo o calor intenso e o comprometimento de alimentos perecíveis.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a fornecedora, Enel, agiu de forma arbitrária e imprudente, caracterizando o corte do serviço como indevido e realizado sem a observância dos procedimentos legais.
Invocou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando os artigos 2º, 3º, e 14, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor em face dos danos causados ao consumidor.
A autora também pede a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC e evidencia que suas alegações são verossímeis devido ao suporte documental apresentado.
Ao final, pediu a concessão da gratuidade judiciária, o reconhecimento do dano moral, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, bem como a inversão do ônus da prova para que a Enel apresente todos os áudios dos protocolos, e a produção de provas necessárias ao deslinde do feito.
Despacho inaugural recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária, designou audiência conciliatória e determinou a citação da parte ré (ID 122732640).
Realizada Audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 122732658).
Devidamente citada (ID 122734988), a parte ré apresentou contestação alegando que o corte no fornecimento de energia elétrica foi realizado em conformidade com os procedimentos legais, devido à inadimplência do autor.
Segundo a ré, as informações no sistema confirmam que o autor estava inadimplente no momento do corte e que o aviso prévio foi devidamente emitido, conforme exigido pela Resolução 414/2010 da ANEEL, que regula o fornecimento e a suspensão de energia em caso de débito. Para sustentar seus argumentos, a Enel aponta que a notificação prévia ao autor foi realizada, e destaca que a responsabilidade do fornecedor é condicional ao cumprimento das obrigações pelas partes, amparando-se no art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplência.
Alega ainda a impossibilidade de reconhecimento de dano moral, argumentando a inexistência de ilegalidade na conduta da empresa e o caráter de "mero aborrecimento" do suposto desconforto sofrido pelo autor.
Por fim, a Enel sustenta que não houve desatenção ou procedimento arbitrário, e que a ação do autor visa enriquecimento ilícito (ID 122732660).
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, argumentando que a Enel não trouxe aos autos documentos que comprovem a existência do suposto débito que justificaria a suspensão no fornecimento de energia elétrica.
O autor reafirma que, além de não existir débito pendente, não houve prévio aviso sobre o corte, o que contraria a Resolução nº 1.000 da ANEEL, que exige notificação com antecedência mínima.
A réplica ainda enfatiza que a Enel não respeitou o prazo regulamentar para restabelecimento do fornecimento, impondo ao autor e sua família uma espera superior a 24 horas, causando danos materiais e morais substanciais (ID 122732665). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 122732666), as partes manifestaram pelo não interesse (ID 122732672). Em decisão de saneamento fixou os pontos controvertidos, a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes (ID 122734975). Anúncio de julgamento (ID 136325181), encerrando-se o prazo sem impugnação. FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
De pronto, é cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
Desta feita, consigno que a responsabilidade da ré por supostos prejuízos em razão da prestação dos serviços é objetiva, tanto por força do artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, quanto pela incidência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal responsabilidade decorrente da norma constitucional é em razão do serviço público de fornecimento de energia desempenhado pela ré, ao passo que, em relação à norma consumerista, é oriunda da relação de consumo mantida entre as partes, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
A responsabilidade da promovida só poderá ser elidida quando provar (art. 14, §3º, CDC): a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em comento, o promovente alega que a concessionária promovida procedeu com o corte de energia elétrica em sua residência sem nenhuma justificativa, no dia 07/09/2022 e que, mesmo ao mostrar as faturas pagas aos funcionários da ré que realizaram o corte, eles confirmaram a ordem de serviço e seguiram com a execução.
Diante de tal fato, busca a tutela jurisdicional para condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, em razão do indevido corte de energia elétrica.
A princípio, entendo que restou incontroverso, pelo teor afirmativo do autor, corroborado com a confirmação do promovido, que houve de fato o corte elétrico na residência do postulante.
Por sua vez, a concessionária ré justifica em sua peça de defesa que o corte no fornecimento de energia elétrica foi realizado devido à inadimplência do autor, que as informações no sistema confirmam que o mesmo estava inadimplente no momento do corte e que o aviso prévio foi devidamente emitido. Contudo, em que pese tais alegações, não anexou aos autos nenhum documento a fim de atestar tais afirmações, ou mesmo, demonstrou a inadimplência do autor por débito em aberto. Dessa forma, decaiu em seu ônus processual de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).
A parte autora apresentou as faturas de energia elétrica dos meses referência 07/2022, 08/2022 e 09/2022 (ID 122734982 e ID 122734989), em que não há qualquer informação acerca de débito em aberto.
Ainda, anexou o comprovante de pagamento do mês referência 07/2022, com vencimento em 10/08/2022, no valor de R$ 157,88 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), pago em 22 de agosto de 2022 (ID 122734987), ou seja, antes do dia em que ocorreu o corte (07/09/2022).
A ré não impugnou tais documentos. Logo, mostra-se indevido a suspensão da energia elétrica.
Nesse diapasão, recai sobre a concessionária de energia, em decorrência da condição de fornecedora do serviço, o dever de demonstrar que agiu nos conformes do exercício regular de direito.
Contudo, limitou-se a argumentar que o corte foi realizado devido à inadimplência do autor, sem ao mesmo colacionar provas acerca do alegado. No contexto dos autos, observa-se que o requerente logrou êxito em demonstrar a conduta indevida da ré, constituída pelo corte indevido da energia elétrica de sua residência.
Quanto ao direito à reparação de danos morais, encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X.
Além da previsão Constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, arts. 186 e 927.
Para que se configure a responsabilidade civil, são necessários, em regra, três requisitos: a ação ou omissão culposa, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a ora analisada, dispensa-se a culpabilidade, bastando que a ação ou omissão esteja materialmente relacionada com a ocorrência do dano.
No caso sub examine, restou configurada a prática da conduta ilícita pela ré, com o dano causado à parte autora, e o nexo de causalidade entre ambos.
Não há como negar o dano infligido à unidade consumidora pela ação da ré, considerando que o promovente ficou sem o fornecimento de energia por ato indevido da ré - serviço indispensável a dignidade humana.
Ainda, ressalte-se que a parte buscou o atendimento da ré para realizar reclamação, o que foi respondido negativamente (ID 122734983).
Constituem, evidentemente, situações que perpassam o mero aborrecimento.
Nesse sentido, seguem os entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ACERTO DA R.
SENTENÇA. 1.
Cinge-se a controvérsia posta nesta demanda à aferição da legalidade do corte de energia elétrica efetuado na residência da autora pela ré em 13/10/2020, conforme restou incontroverso nos autos. 2.
Corte que teria ocorrido em razão de débito nas faturas com vencimento em abril, maio e dezembro de 2017. 3.
A autora trouxe à colação as contas vencidas em 09/05/2017 e 11/12/2017, devidamente pagas, não tendo vindo aos autos apenas a que venceu em abril daquele ano. 4.
Ré que, no entanto, em nenhum momento contesta a alegação da autora de que pagou as contas que supostamente teriam levado ao corte de energia, mas fundamentou a interrupção do serviço em intempéries da natureza e sobrecarga da rede elétrica, o que se divorcia completamente do objeto desta demanda. 5.
Ainda que previamente notificado o usuário, descabe a interrupção do serviço essencial se o débito é pretérito, como no caso destes autos, e conforme o verbete de súmula nº 194 deste Tribunal. 6.
Ademais, nos termos da súmula nº 192 desta Corte, "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." 7.
Considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o fato de a autora ter ficado uma semana sem energia elétrica, já que o serviço só foi restabelecido após o deferimento de tutela de urgência, e bem ainda, a função pedagógica da indenização por dano moral, tem-se como justo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na R.
Sentença. 8.
Desprovimento do apelo. (TJ-RJ - APL: 00217735920208190208, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/02/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022). (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESOLUÇÃO Nº 878/2020 DA ANEEL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO Nas hipóteses de corte indevido ou abusivo de energia elétrica é presumida a responsabilidade civil a ensejar o pagamento de compensação por danos morais.
Levando-se em consideração a força econômico-financeira da ofensora, o caráter pedagógico da condenação, o abalo moral suportado pelo consumidor e, principalmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) é suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar enriquecimento ilícito. (TJ-MS - AC: 08023229520208120018 MS 0802322-95.2020.8.12.0018, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021). (grifo nosso). É cediço que não há na lei parâmetro preciso ou tabelado para que seja estabelecido o valor do dano moral.
Deverá ser estabelecida uma reparação equitativa, baseada na intensidade do grau de reprovabilidade do causador do ato danoso, a sua capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo ser tão insignificante de modo a não gerar receio de praticar outros danos semelhantes, não devendo,
por outro lado, ser tão elevado, para evitar ganho sem causa por parte do beneficiário da indenização, a teor do art. 944 do Código Civil.
Dito isto, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, pelos fundamentos acima expostos, condenando a empresa promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, a partir da citação, segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, após atualizada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, 3 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
03/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145033767
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03/04/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDECI PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:19
Decorrido prazo de Enel em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDECI PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:19
Decorrido prazo de Enel em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025. Documento: 136325181
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0279316-67.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO VALDECI PEREIRA REU: ENEL DECISÃO Intimados da decisão de saneamento (ID 122734975) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º). Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo supra, encaminhe-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136325181
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18/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136325181
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18/02/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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10/11/2024 01:30
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/08/2024 19:41
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 11:49
Mov. [45] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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08/08/2024 11:49
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/08/2024 01:47
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 15:08
Mov. [42] - Documento Analisado
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07/08/2024 15:08
Mov. [41] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 10:54
Mov. [40] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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30/01/2024 11:54
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/01/2024 18:32
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01817226-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2024 18:10
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19/12/2023 19:13
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0581/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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18/12/2023 11:40
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 07:58
Mov. [35] - Documento Analisado
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13/12/2023 15:37
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02508552-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2023 15:34
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07/12/2023 20:28
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 14:16
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 15:34
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02338038-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/09/2023 15:28
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16/09/2023 03:54
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/08/2023 21:38
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
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28/08/2023 01:46
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 18:54
Mov. [27] - Documento Analisado
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25/08/2023 14:39
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seus advogados via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, apresentar replica a contestacao de fls. 62/73 e documentos anexos, inclusive com contrariedade e apresenta
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12/06/2023 15:08
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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12/06/2023 13:17
Mov. [24] - Conclusão
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07/06/2023 13:42
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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26/05/2023 13:39
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02081354-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/05/2023 13:28
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17/05/2023 12:00
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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08/05/2023 22:25
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/05/2023 21:56
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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08/05/2023 12:32
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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04/05/2023 16:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02031674-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 16:23
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01/03/2023 19:32
Mov. [16] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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28/02/2023 17:05
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/02/2023 14:54
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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28/02/2023 01:14
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/02/2023 20:30
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
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17/02/2023 01:45
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 15:27
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 14:08
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/05/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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19/10/2022 19:53
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0962/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
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19/10/2022 18:48
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 01:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 18:13
Mov. [5] - Documento Analisado
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11/10/2022 20:49
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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11/10/2022 20:49
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 19:30
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2022 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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