TJCE - 3000050-64.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136700920
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000050-64.2025.8.06.0160 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] AUTOR: ANTONIO MARCOS PERES DE OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANGELICA MARTINS PERES REU: ADV REU: SENTENÇA ANTONIO MARCOS PERES DE OLIVEIRA, representado por seu curador João Paulo Peres de Oliveira, devidamente qualificado, requer, através de seu Advogado, depois de expor os fundamentos de fato, a retificação de seu assento de nascimento, inscrito às fls. 24 do Livro A-25, Sob nº de Ordem 9376, Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Hidrolândia/CE, pois apresenta equívoco em seu nome e no nome de sua genitora, pois consta a ausência da partícula de ligação "de" no nome do autor, e o nome da genitora, que encontra-se como "Maria Natividade de Oliveira" ao invés de "Maria Natividade Peres de Oliveira". Alega o autor que, consta divergência em seu nome e no nome sua genitora em seu assento de nascimento, ficando ciente da necessidade de corrigi-lo.
Desta feita, ingressou com a presente demanda para correção. Para comprovar o alegado na peça inicial, o postulante instruiu o feito com os documentos de id. 132842348-132846052, em especial os documentos pessoais de id. 132842367, certidão de nascimento nova e antiga aos ids. 132844338 e 132842374 e a documentação de seus genitores aos ids. 132844358-132846052.
Requer assim, que seja julgado procedente o pedido, realizando-se a referida retificação, para que se corrija o erro no seu nome e no nome da genitora na certidão de nascimento de id. 132844338. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos formulados à exordial (id. 136076005). É o que basta relatar.
Decido. Preliminarmente, tenho que o fato de haver a possibilidade de retificação do registro pela via extrajudicial não esvazia o direito de ação da promovente, mormente em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição. Passo ao mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a súplica para retificar nome do autor e da genitora, enquadra-se sem sombra de dúvidas naquela hipótese de erro evidente, que poderia ser atendida administrativamente, inclusive diretamente perante o oficial do Registro Civil da Serventia onde se encontra assentado o registro de nascimento da suplicante. No tocante ao direito pleiteado pelo requerente, encontra-se prevista na hipótese do art. 110 da Lei 6015/73, em Redação dada pela Lei nº 13.484 de 26 de setembro de 2017: Art. 110.
O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; [...] Sabe-se ainda que a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias a adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109 e art. 110, da Lei nº. 6.015/73. Sendo assim, frente à imprescindibilidade de tal assento para as relações jurídicas que representam, eventual equívoco, cometido na sua elaboração, deverá ser sanado, transmitindo, portanto, certeza e segurança ao sistema registral. No caso vertente, as provas documentais carreadas aos autos demonstram plenamente a possibilidade da correção do erro evidente, erro que não exige qualquer indagação para a constatação do equívoco, no tocante aos fatos alegados na peça exordial.
Com efeito, pela análise perfunctória das certidões de nascimento e casamento apresentados e demais documentos dos autos, erige-se evidente o erro quanto ao nome do autor e da genitora do requerente. EX POSITIS, por entender se tratar de erro evidente, em atenção ao mandamento do artigo 109 e 110, I da Lei nº. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, produzindo os jurídicos e legais efeitos, para que se proceda a Retificação do assento de Nascimento de ANTONIO MARCOS PERES DE OLIVEIRA inscrito às fls. 24 do Livro A-25, Sob nº de Ordem 9376, Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Hidrolândia/CE, para que passe a constar seu nome como sendo ANTONIO MARCOS PERES DE OLIVEIRA e nome da genitora do requerente como sendo MARIA NATIVIDADE PERES DE OLIVEIRA, permanecendo os demais dados inalterados. Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de justiça gratuita e de jurisdição voluntária, que não acarreta prejuízo a terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, valendo essa sentença como mandado, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão, gratuitamente. Sem custas. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. Cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136700920
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21/02/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:49
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136700920
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20/02/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 22:28
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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