TJCE - 0272386-96.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:07
Decorrido prazo de ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153275660
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153275660
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0272386-96.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Exequente: MARIA NOELIA PEREIRA DA SILVA Executado: BANCO BRADESCO S.A. Decisão
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Maria Noelia Pereira da Silva em face de Banco Bradesco S.A.
O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (ID 144422431).
Destarte, intime-se o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito apontado na petição de ID 144422430, qual seja, R$ 30.688,56 (trinta mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica advertido o executado de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
Deverá o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153275660
-
06/05/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
22/04/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2025 09:12
Processo Reativado
-
12/04/2025 16:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:19
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
19/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136349577
-
19/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0272386-96.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Autor: MARIA NOELIA PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata a presente de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA NOELIA PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, nos termos delineados na exordial de ID 117379810.
Sustenta a promovente, em síntese, que no dia 08/02/2023 recebeu ligação de um suposto funcionário do Bradesco que informou que a mesma tinha um empréstimo no ITAÚ, tendo o intuito de unificar os empréstimos no Banco Bradesco.
Aduz que não autorizou a realização de nenhum empréstimo e que após a ligação foram realizados dois empréstimos que totalizaram o valor de R$ 19.800,00.
Narra que quando o recurso caiu em sua conta o estelionatário entrou em contato via whatsapp e enviou o código de barras de dois boletos (um do Banco Inter e outro do Nubank), que foram pagos.
Alega que o banco falhou na prestação do serviço (art. 14, CDC), pois permitiu o vazamento de dados sensíveis para terceiros e o pagamento de boletos que fogem totalmente ao seu perfil de consumidora, tendo que realizar empréstimo de R$ 12 mil reais no cartão de crédito para quitar o débito e fazer refinanciamento dos seus empréstimos e incluir R$ 5 mil que o estelionatário fez em seu nome para quitar a dívida.
Aduz que tentou solucionar o impasse de forma administrativa através do site consumidor.gov, porém, o banco não respondeu nenhum questionamento e deu uma resposta padrão sem analisar o caso concreto.
Requer a procedência da ação, com o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do banco, além da sua condenação por danos materiais no montante de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) pela falha na prestação do serviço, danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo vazamento de dados sensíveis e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela perda de tempo em solucionar o imbróglio, além de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2.º do NCPC.
Decisão deferindo a gratuidade judicial e a prioridade de tramitação da lide em face ao Estatuto do Idoso, bem como determinando a remessa do feito à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC como ordenando a citação da parte promovida (ID 117377459).
Termo de Audiência de Conciliação sem êxito (ID 117379775).
O demandado apresentou contestação de ID 117379782, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, narra que o contrato nº 475086191 foi celebrado em 07/02/2023 respectivamente, via MOBILE BANK, contratado através das mídias / aplicativo, sem a intervenção da agência ou de demais colaboradores e foi validada por meio de senha pessoal e chave de segurança da parte autora.
Aduz que além da aceitação expressa do contrato reclamado, o comportamento da parte autora (que recebeu o crédito e dele fez uso sem qualquer objeção,sem nada reclamar) evidencia a sua anuência tácita com a contratação.
Ademais, alega que no momento em que a parte autora ajuíza a presente ação com base em fatos que não condizem com a realidade para buscar indenização que sabe ser indevida, incorre em abuso do direito de demandar, litigância de má-fé e pratica ato atentatório à dignidade da justiça.
Requer o acolhimento da preliminar suscitada e em caso de não acolhimento a improcedência dos pleitos autorais., pugnando, em caso de procedência, pelo arbitramento do valor da indenização por danos morais de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à extensão do dano.
Réplica apresentada em petição de ID 117379788.
Decisão intimando as partes acerca de seu interesse em produzir novas modalidades de provas além daquelas já carreadas aos autos (ID 117379793/117379798).
Petição do demandado requerendo a produção de prova oral por meio do depoimento pessoal da parte Autora (ID 117379799/117379801).
Decisão indeferindo a realização de audiência de instrução para a oitiva do depoimento pessoal da autora e anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 117379802).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, motivo pelo qual passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
PRELIMINARMENTE - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO Ressalte-se que o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que a parte ré enquadra-se no conceito de prestadora de serviços, e o seu cliente, como destinatário final, subsume-se à definição de consumidor, preconizada nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297.
Nas relações de consumo, as partes encontram-se em situação de desigualdade, seja econômica, técnica ou informacional.
Essa discrepância justifica e impõe um tratamento legislativo diferenciado, como forma de restabelecer a igualdade material, de modo que a Lei 8.078/90 conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A controvérsia dos autos orbita acerca da análise da legalidade da relação jurídica entre a autora e a instituição financeira demandada no tocante a descontos relativos a supostos empréstimos consignados avençados entre as partes, bem como acerca da segurança das operações bancárias no tocante a pagamentos que fogem ao perfil do consumidor.
Narra a promovente que não realizou nenhum contrato com o réu que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente, alegando, ainda, que o banco demandado permitiu o pagamento de boletos que destoam de seu perfil sem a devida segurança.
Por outro lado, a parte ré alega que a contratação foi válida sendo a requerente capaz para celebrar o negócio jurídico em questão, restando, portanto, plenamente válida e regular a adesão aos contratos impugnados. É cediço que a responsabilidade dos prestadores de serviços e das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exceto nas hipóteses do parágrafo terceiro, que contém as excludentes de responsabilidade, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, analisando a documentação carreada nos autos, verifico que o banco promovido não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse, efetivamente, a realização das operações impugnadas, apresentando argumentos meramente perfunctórios ao tentar comprovar os supostos empréstimos.
Com efeito, poderia ter comprovado as contratações em pauta mediante apresentação dos contratos, propostas de adesão ou outros instrumentos que justificassem os descontos, mas não o fez.
Conforme caso similar: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
PARTE AUTORA NEGA QUE TENHA CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDE A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE EMPRÉSTIMO DO TIPO PESSOAL, PARCELADO E CONTRATADO POR VIA DE CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A PACTUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos materiais com pedido de tutela provisória proposta por FRANCISCO CAVALCANTE PESSOA, idoso com mais de 80 anos. 2.
O autor nega a contratação de empréstimo.
Salienta que teve valor de parcela descontada em conta corrente, ocasião em que solicitou administrativamente os documentos necessários para compreender como o suposto empréstimo foi contratado, no entanto, nada lhe foi fornecido.
Em razão da recusa do banco, decidiu ajuizar Ação de Produção Antecipada de Prova, com o fito de obter maiores informações e documentos acerca do referido empréstimo 3.
O banco apelante defende a existência de contratação pela parte autora de empréstimo do tipo pessoal, parcelado e contratado por via de caixa eletrônico de autoatendimento (BDN Bradesco Dia e Noite), celebrado em 03/07/2018, no valor principal de R$ 76.879,53 (setenta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Sustenta que o correntista teria se beneficiado dos valores, direcionando-os a aplicações e investimentos pessoais assim como realizado alguns saques.
Defende a inexistência do dever de indenizar, a existência do débito do apelado com a instituição apelante, requer a reversão da tutela antecipada por caracterizar cerceamento de defesa da apelante. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicável ao Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, conforme preceituado o art. 14, ¿caput¿, que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
Ressalte-se, no caso ¿sub examine¿, com fulcro no art. 17, do mesmo estatuto do consumidor, mesmo que tenha a parte autora noticiado que não adquiriu produtos da ré com ela mantém relação enquanto correntista bancária. 5.
A parte apelante limitou-se a apresentar dados da movimentação da conta-corrente do apelado, documento que não se presta para fazer prova da contratação, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente que não tem força probante, não juntou contrato assinado, também não comprovou que o autor tenha se favorecido do empréstimo.
A instituição financeira não se desincumbiu de comprovar que não concorreu para o evento danoso. 6.
Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora pelo sistema.
Relator (TJ-CE - AC: 01053957220198060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) GN APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
JUNTADA DE PRINT DE TELA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Versa o caso acerca da possibilidade de compensação entre os valores constantes na condenação com aqueles que, por ventura, tenham sido creditados na conta bancária da promovente, relativos ao reconhecimento da invalidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide que motivou os descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelante.
Como cediço, a jurisprudência remansosa entende que mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração.
Dessa forma, tendo havido somente a juntada de um print de tela (fl. 198) com ¿informações de liberação de pagamento¿, percebe-se que a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, tampouco quanto à transferência de quaisquer valores.
Destaca-se que o documento exibido à folha 198 não serve como prova, porque trata-se de mero print de texto editável, produzido unilateralmente pela parte apelada, cujo conteúdo diverge do extrato bancário da autora, o qual demonstra a inexistência do depósito do valor do empréstimo.
Dessarte, merece provimento o recurso sendo forçoso o afastamento da compensação, porquanto não resta comprovado que foram creditados valores na conta bancária da promovente.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0020423-56.2017.8.06.0029 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 00204235620178060029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) GN Além disso, verifico que cabia à instituição financeira zelar pela segurança das operações realizadas em seu âmbito, o que não ocorreu em relação ao pagamento dos boletos impugnados, tendo em vista que houve a permissão do pagamento de valores vultosos e destoantes do perfil médio da autora sem o mínimo de cautela e segurança prévias, demonstrando a vulnerabilidade do serviço disponibilizado ao consumidor.
Ademais, considerando que a fraude se perfectibilizou em decorrência do vazamento de dados da autora, se dando o contato whatsapp somente após o atendimento telefônico do suposto funcionário do banco réu com os dados pessoais da autora, evidenciada está a responsabilidade da parte demandada, conforme caso similar, conforme caso similar, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
GOLPE DO BOLETO.
VAZAMENTO DE DADOS QUE DEU CAUSA AO SUCESSO DA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
Primeiro, reconheço a responsabilidade da instituição financeira pelo evento danoso.
Autor realizou o pagamento do valor de R$ 1.214,58 (fls. 33/34) por meio de um boleto que indicava o banco réu como beneficiário (fl. 33).
Ao que consta, se o código de barras não apresentou erros no seu processamento e os dados cadastrais do autor foram precisos, não havia dúvida de que a fraude partiu de pessoa com acesso a esses dados, pelo sistema interno do banco réu.
O fortuito interno não servia para exclusão da responsabilidade da instituição financeira.
Contato por whatsapp que se deu na sequência de atendimento telefônico com o banco réu.
Não caracterização de culpa exclusiva da vítima.
A passividade das instituições financeiras em golpes dessa modalidade é inadmissível.
Incidência da súmula 479 do STJ.
E segundo, o valor da indenização dos danos morais não comporta redução.
O autor vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que o contrato de financiamento não estava quitado, mesmo após efetuar o pagamento, o que culminou na inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes (fl. 35).
Golpe do boleto somente foi possível porque o réu falhou ao não impedir vazamento de dados do autor, em especial aqueles relacionados ao contrato de financiamento.
Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10194329020218260506 SP 1019432-90.2021.8.26.0506, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 27/07/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) GN Dessa forma, considerando que a parte demandada não logrou êxito em demonstrar que prestou devidamente as referidas informações à parte demandante, comprovada a falha de serviço, a qual impõe a obrigação de indenizar a parte demandante pelos danos decorrentes dos ilícitos em questão.
No que tange aos danos morais, impõe-se o dever da parte ré de indenizar os danos suportados pela autora, que no presente caso ultrapassaram a esfera do mero dissabor, aborrecimento ou transtorno do cotidiano, causando prejuízo de ordem moral.
Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade.
Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pleito de restituição, assevero que os saques indevidos de valores de conta corrente constituem fato gerador de dano material, porquanto implicaram a diminuição do patrimônio da parte autora.
Dessa forma, a parte requerente deve ser ressarcida de todos os prejuízos que decorreram da falha em questão, para que haja retorno ao status quo ante, é dizer, para que a situação da sua conta bancária seja restabelecida ao momento anterior à ocorrência dos fatos discriminados na inicial, conforme caso similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMO QUITADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. - Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados - Restando evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos advindos de tal ato - Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CPC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (TJ-MG - AC: 10000211406780001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) GN ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados, JULGO PROCEDENTE a presente ação, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, no sentido condenar o BANCO BRADESCO S/A, ora promovido, ao pagamento de danos materiais à demandante no valor R$ 15.173,89 (quinze mil, cento e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária pelo INPC e juros desde a data dos saques, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescida de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ) a partir da data do arbitramento da sentença e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos).
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85§ 2º, do CPC).
O cumprimento desta sentença observará o disposto no § 2º do artigo 509 do CPC.
P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, empós, baixa e arquivamento. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136349577
-
18/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136349577
-
18/02/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 03:28
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/09/2024 11:12
Mov. [47] - Concluso para Sentença
-
11/09/2024 10:05
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/09/2024 10:04
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
14/08/2024 20:41
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 02:07
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 22:55
Mov. [42] - Documento Analisado
-
30/07/2024 16:11
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 10:55
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/07/2024 18:49
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02217066-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 18:37
-
04/07/2024 22:20
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 02:04
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 18:00
Mov. [36] - Documento Analisado
-
29/06/2024 04:55
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02157229-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 17:50
-
18/06/2024 16:20
Mov. [34] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 03:46
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 02:03
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 16:45
Mov. [31] - Documento Analisado
-
28/05/2024 17:30
Mov. [30] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 11:22
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
17/05/2024 11:21
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/05/2024 18:56
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061458-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/05/2024 18:28
-
24/04/2024 22:52
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 02:02
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0149/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 120-308, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Rosbe
-
22/04/2024 12:40
Mov. [24] - Documento Analisado
-
04/04/2024 15:45
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 120-308, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
26/02/2024 16:36
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01895517-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/02/2024 16:01
-
06/02/2024 13:01
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
06/02/2024 12:52
Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
06/02/2024 10:47
Mov. [19] - Documento
-
05/02/2024 11:51
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01853541-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/02/2024 11:47
-
24/01/2024 20:52
Mov. [17] - Encerrar análise
-
10/01/2024 22:36
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/12/2023 19:21
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
-
05/12/2023 09:35
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/12/2023 07:57
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
04/12/2023 01:59
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 19:54
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
-
09/11/2023 16:59
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
09/11/2023 01:53
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 16:04
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02436548-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2023 15:59
-
08/11/2023 13:17
Mov. [7] - Documento Analisado
-
07/11/2023 15:57
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 10:30
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/02/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
-
31/10/2023 14:34
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
31/10/2023 14:34
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 17:34
Mov. [2] - Conclusão
-
26/10/2023 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0279316-67.2022.8.06.0001
Francisco Valdeci Pereira
Enel
Advogado: Paulo Anderson Queiroz Guarany
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 12:42
Processo nº 3003784-15.2025.8.06.0001
Gesia Maria de Oliveira Melo
Banco Bmg SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 19:02
Processo nº 3003784-15.2025.8.06.0001
Gesia Maria de Oliveira Melo
Banco Bmg SA
Advogado: Izadora Caroline Correia da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2025 11:08
Processo nº 0267497-02.2023.8.06.0001
Tereza Maria Rodrigues Cavalcante
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Halison Rodrigues de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2023 11:37
Processo nº 0267497-02.2023.8.06.0001
Boa Vista Servicos S.A.
Tereza Maria Rodrigues Cavalcante
Advogado: Gianmarco Costabeber
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 15:15