TJCE - 3030882-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171241494
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171241494
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04/09/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3030882-09.2024.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: REU: GABRIEL FERREIRA RIBEIRO Pedido formulado sem recolhimento de custas da expedição da carta por AR.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligência expedição da carta por AR, no prazo de 15 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171241494
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01/09/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:23
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158148830
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05/06/2025 07:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158148830
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04/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158148830
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04/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 03:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/05/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 138469194
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138469194
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16/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138469194
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16/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137348184
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137348184
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3030882-09.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GABRIEL FERREIRA RIBEIRO Pedido formulado sem recolhimento de custas da diligência postal.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligência postal, no prazo de 15 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ...
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
28/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137348184
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28/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136342646
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23/02/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2025 01:58
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:09
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3030882-09.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GABRIEL FERREIRA RIBEIRO O veículo objeto da presente ação foi efetivamente apreendido no ID.135133485.
Apenas o (a) réu(ré) da ação não foi localizada para fins e efeitos de citação.
Falta tão única e finalmente, a CITAÇÃO DO (A) RÉU (RÉ) para que se implemente a relação processual e o feito possa ser julgado.
Assim sendo, e em primeiro lugar, defiro o pedido de baixa do RENAJUD de ID.136280907, implicando na possibilidade e autorização implícita para que o banco autor possa inclusive vender/alienar o veículo: EMENTA: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO JULGADOR A QUO CRIAR OBSTÁCULO A VENDA DE BEM APREENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Júnior Linhares Lima, deferiu a medida liminar pleiteada, ressalvando a vedação à saída do veículo do Estado do Ceará. 2.
O Decreto-lei nº 911/69 traz expressa previsão acerca da possibilidade de venda extrajudicial do veículo alienado fiduciariamente nos artigos 2º e 3º da referida lei. 3.
Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se a possibilidade de venda extrajudicial do veículo alienado fiduciariamente desde que consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, o que somente ocorrerá depois de transcorrido o prazo para purgar a mora sem que tal ocorra.
O implica dizer que a vedação à saída do veículo do Estado vai de encontro ao comando normativo acima descrito, vez que, após transcorrido o prazo para purgação da mora, o mesmo pode ser negociado livremente pelo credor. 4.
Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão - Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária - Liminar deferida - Purgação da mora - Integralidade do contrato - Proibição de venda do veículo.
A lei não exige que, decorrido o prazo para purgação da mora, os autos retornem conclusos para o juiz autorizar a venda do bem objeto da alienação fiduciária.
Agravo provido. (Relator(a): Lino Machado; Comarca: Jales; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/12/2016; Data de registro: 09/12/2016). 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJCE - Processo: 0624723-02.2017.8.06.0000 -Agravo de Instrumento, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, j. 24.10.18, DJE 31.10.18) Isto posto, intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID.135133485, indicando endereço certo e válido para a citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça ou 'postal.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz. -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136342646
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20/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136342646
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20/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:05
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA RIBEIRO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2025 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 06:26
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133549211
-
28/01/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133549211
-
28/01/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 12:08
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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27/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
27/01/2025 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/12/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 14:11
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 14:28
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 20:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 20:02
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 15:54
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 15:52
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 15:32
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 15:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
24/10/2024 10:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2024. Documento: 111458317
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111458317
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21/10/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111458317
-
21/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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