TJCE - 3000028-85.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/07/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:45
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160130007
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160130007
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160130007
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160130007
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000028-85.2025.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: FRANCISCO BENICIO DE AGUIAR JUNIOR Requerido: REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por TELEFONICA BRASIL SA, onde alega ocorrência de erro na sentença vergastada, em ID 153990092.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
A legislação processual civil prevê, em seu art. 1022, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da análise da sentença proferida, verifica-se que o magistrado que a proferiu analisou os documentos apresentados pelas partes e decidiu após análise da prova documental.
Os argumentos trazido pelo embargante visam a modificação da sentença, pois visa alterar o pndice de correção monetária, o que deve ser feito por meio de recurso de apelação.
No caso sob comento, ressalto que não está evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC a amparar o conhecimento dos embargos, uma vez que o pedido do embargante visa modificação da sentença, o que deve ser feito por intermédio do recurso de apelação e não por meio de embargos de declaração.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, pois manifestamente incabíveis.
Intime-se.
Coreaú-CE, 11 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160130007
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16/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160130007
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15/06/2025 19:46
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2025 21:28
Conclusos para decisão
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO BENICIO DE AGUIAR JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 153990092
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153990092
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000028-85.2025.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: FRANCISCO BENICIO DE AGUIAR JUNIOR Requerido: REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por FRANCISCO BENICIO DE AGUIAR JUNIOR, sob o rito da Lei 9099/95 em face da TELEFONICA BRASIL S/A, ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Seguindo esse precedente e me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Contudo, antes de adentrar ao mérito da presente demanda indenizatória, procedo à análise da preliminar apresentada pela promovida, nos seguintes termos: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega, a requerida, que não há interesse de agir, já que não houve, por parte da reclamante, requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação. Por não haver mais preliminares a serem a analisadas, passo ao mérito do caso sub judice. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças nas faturas do serviço de telefonia referentes "Goread", "Skeelo Intermediário", "Babbel Languages" e "Babbel Exercise Books", indicados no ID 132481112 são devidas ou não.
Nessa toada, tenho que apesar da inversão do ônus da prova que milita em benefício da parte promovente nos termos do Art. 6°, VIII do CDC, a parte promovida se quedou inerte em demonstrar que as referidas cobranças eram lícitas.
Ressalte-se que a parte requerida não agiu com cautela quando deveria ter exigido autorização por escrito do consumidor, na forma da Lei, autorizando a cobrança em fatura de telefonia.
Ademais, a parte promovida sequer juntou cópia do contrato assinado pelo consumidor, de modo que não restou comprovado que o mesmo requisitou o serviço em questão e, assim, concordou com o pagamento de tais valores.
Ressalte-se, ainda, que também não foi juntado cópia dos documentos pessoais da parte autora, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos, limitando-se a apresentar telas sistêmicas conjuntamente com a peça contestatória, como forma de comprovar o alegado. A respeito da utilização de telas sistêmicas como meio de prova, registro por oportuno que a promovida não apresentou qualquer documentação que comprove o alegado, além de meras telas sistêmica colacionada junto à manifestação de ID 135919397, o que se caracteriza por ser prova unilateral, inadmitida - por si só - como meio de prova. A esse respeito, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - PRINTS DE TELA SISTÊMICA - PROVA UNILATERAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O "print" de tela sistêmica colacionada, não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão, por tratar-se de prova unilateral. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta tanto a capacidade econômica do ofensor quanto as condições do ofendido, a fim de atender o caráter reparatório e pedagógico da sanção. (Ap 51599/2017, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2017, Publicado no DJE 05/06/2017) RECURSO INOMINADO - AÉREO - DANOS MORAIS - VOO DE IDA - ALTERAÇÃO DE ROTA PARA CIDADE DIVERSA, FINALIZAÇÃO DA VIAGEM POR VIA TERRESTRE E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA AUTORAL - RAZÕES DA ALTERAÇÃO DE VOO NÃO COMPROVADAS - ÔNUS DA EMPRESA - PRINT'S DE TELAS SISTÊMICAS IMPRESTÁVEIS COMO MEIO DE PROVA, PORQUE UNILATERAIS - BAGAGEM EXTRAVIADA POR QUATRO DIAS - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO - ILÍCITO CONTRATUAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n.
XXXXX-14.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu May 05 00:00:00 GMT-03:00 2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE LINHA MÓVEL - ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA PRINTS DE TELA SISTÊMICA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - JUROS MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I - A conduta da empresa apelante deve ser considerada como ilícita, porquanto permitiu que um suposto fraudador, utilizando-se de dados da autora, efetuasse contratação indevida, contraindo, de forma irregular, dívidas em nome desta.
Portanto, de rigor a responsabilização da apelante para o ressarcimento dos danos decorrentes desta sua atitude, com cobranças indevidas e posterior inserção do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes.
II- O "print" de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral.
III - Se o valor da indenização fixado em primeiro grau assegura o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais e, por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa do lesado, deve ser mantido.
IV - A Súmula n.º 54, do STJ preceitua que nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-20.2020.8.12.0001.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que contratou o serviço ora questionado, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito. In casu, inexiste nos autos prova da contratação por meio previsto em lei.
Enfim, qualquer documento idôneo para fazer prova da existência da relação contratual e da legitimidade das cobranças inseridas nas faturas de telefonia. Demais disso, caso a contratação tenha sido realizada por ligação telefônica deveria a parte ré assumir as responsabilidades por valer-se desse tipo de contratação.
Assim, incumbia à ela apresentar, aos autos, cópia da gravação telefônica que comprovasse a contratação feita por tal meio, contudo, não o fez. Ora, cumpre à fornecedora de serviços se resguardar em relação à contratação dos seus serviços por todos os instrumentos possíveis, principalmente, em face de sua posição privilegiada na relação contratual de consumo. Tal como já aventado alhures, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço questionado, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão e concordou com o pagamento das cobranças.
Ocorre que apesar de possuir o ônus da prova no presente caso, a requerida assim não o fez, uma vez que não comprovou o consentimento da parte autora na contratação a título de "GOREAD", "SKEELO INTERMEDIÁRIO", "BABBEL LANGUAGES" E "BABBEL EXERCISE BOOKS", de modo que a requerida deve ser responsabilizada pelos riscos inerentes a sua atividade econômica, devendo resguardar-se de agir de forma a privilegiar somente o lucro, devendo agir com maior diligência nos próximos casos.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade da instituição promovida é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
Veja alguns julgados no mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha pela parte requerida - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título de "GOREAD", "SKEELO INTERMEDIÁRIO", "BABBEL LANGUAGES" E "BABBEL EXERCISE BOOKS" até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC esclarece: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas por serviços não contratados são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Ora, o dano em questão é resultante da falha operacional da concessionária, prescindindo de qualquer comprovação da repercussão psíquica do autor, pois a simples consignação é suficiente ao direito de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACE SEGURADORA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. "PLANO SEGURO CASA ACE".
DANO MORAL CONFIGURADO.
Dano Moral.
Cobrança reiterada de serviço não contratado configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor.
Quantum indenizatório fixado em montante adequado ao caso concreto e de acordo com os parâmetros adotados pela Câmara para casos semelhantes, atento ao dúplice caráter, compensatório e o punitivo-pedagógico.
Redimensionamento da verba honorária.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-59, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 25/02/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*39-59 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 25/02/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/02/2016) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COBRANÇA EM DOBRO POR PRODUTOS ADQUIRIDOS NA LOJA.
SEGURO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO REEMBOLSO EFETIVO PELA RÉ.
PEDIDO INICIAL QUE NÃO SE RESTRINGE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES MANTIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO 1.8 DAS TURMAS RECUSAIS DO TJPR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024583-74.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 07.06.2018) (TJ-PR - RI: 00245837420178160182 PR 0024583-74.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 07/06/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/06/2018). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PAGAMENTO REALIZADO.
PUGNA PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECLAMANTE QUE COMPROVOU FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO ? ART. 373, I, CPC.
RÉ QUE NÃO DEMONSTROU FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
VALOR PAGO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COBRANÇAS MENSAIS REITERADAS DA RÉ QUE CARACTERIZAM A POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO 1.8 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO PARANÁ.
SITUAÇÃO SUPORTADA PELO CONSUMIDOR QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002591-06.2014.8.16.0039/0 - Andirá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 06.05.2016) (TJ-PR - RI: 000259106201481600390 PR 0002591-06.2014.8.16.0039/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 06/05/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2016) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, in verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: A) Declarar a inexistência dos débitos em questão "GOREAD", "SKEELO INTERMEDIÁRIO", "BABBEL LANGUAGES" E "BABBEL EXERCISE BOOKS", indicados no ID 132481112, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente referente a "Cob Casa Segura Plus 0800 6000560", até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ) devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153990092
-
09/05/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 08:47
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136254340
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚRodovia CE-364, s/n , Coreaú/CE - CEP 62.160-000 - Fone (85) 3108-1789 | [email protected] Proc. n° 3000028-85.2025.8.06.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BENICIO DE AGUIAR JUNIOR REU: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Ante o o alegado na Contestação de Id. 135919400, intime-se o requerente para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Expedientes necessários. Coreaú/CE, 17 de fevereiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de AndradeJuiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136254340
-
19/02/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136254340
-
18/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 20:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 12:35
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 22:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132539143
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132539143
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132539143
-
20/01/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132539143
-
20/01/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 23:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
15/01/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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