TJCE - 0204120-63.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161799243
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161799243
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204120-63.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOATAN MENESES DE LAVOR REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Diante da apresentação do Recurso de Apelação pela parte requerida, intime-se a parte recorrida (requerente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
25/06/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161799243
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24/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/05/2025 09:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152980147
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152980147
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204120-63.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOATAN MENESES DE LAVOR REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL proposta por JOATAN MENESES DE LAVOR em face de BANCO BRADESCO S.A.
Preliminarmente, o autor requereu o benefício da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, por ser idoso.
Afirma o promovente que celebrou com o promovido um contrato de empréstimo pessoal (mútuo) em 18/11/2021, sob o nº 448475632, e que o referido contrato possui encargos exacerbados, cobranças indevidas e juros acima da média de mercado.
Diante disso, requer a revisão judicial da avença, nos seguintes termos: i) adequação da taxa de juros remuneratórios para a média de mercado; ii) limitação dos juros moratórios a 1% ao mês; iii) declaração de nulidade das taxas e tarifas que venham a ser reconhecidas como ilegais e indevidamente cobradas da parte autora.
Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e pela repetição em dobro e/ou compensação dos valores pagos a maior.
Despacho de ID 127522734 recebeu a inicial, deferindo a gratuidade judiciária ao promovente, e determinando a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. Termo de audiência realizada no CEJUSC, em ID 127522750 , na qual compareceram ambas as partes, contudo o ato não resultou em acordo.
Em contestação ID 128012746 o promovido requereu preliminarmente: a) a extinção da ação sem resolução do mérito, por não atender aos arts. 330, §2º, e 319, III, do CPC; b) ausência de interesse processual; e c) prescrição.
Quanto ao mérito, defendeu a regularidade da contratação e argumentou que os cálculos apresentados pelo autor são inidôneos a amparar a pretensão em razão do uso da calculadora do cidadão, que não considera o CET e a capitalização de juros mensal.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da ação.
Em impugnação à contestação ID 133014730, o promovente refutou as preliminares de contestação e reiterou o pedido de procedência da ação.
Despacho de ID 136214244 determinou a intimação das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir requerendo o julgamento do feito (ID 138070250 e 138272989).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente registro que o feito se encontra apto para julgamento, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é eminentemente de direito, e dispensa a produção de outras provas além das já carreadas aos autos.
Passo à análise das prejudiciais e preliminares arguidas em contestação. I) PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO O promovido alega que a pretensão do autor foi fulminada pela prescrição, pois entre a data do primeiro desconto e a distribuição da presente ação decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
Todavia, razão não lhe assiste, pois às ações revisionais de contrato bancário, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é aplicável a prescrição decenal, a teor do art. 205 do CC, e , por se tratar obrigação de prestações sucessivas possui como termo inicial do prazo prescricional o vencimento da última parcela.
No caso, o contrato de empréstimo firmado entre as partes em 18/11/2021 e terá ainda a sua última parcela em 01/01/2026, de modo sequer iniciou a contagem do prazo prescricional.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo banco requerido. II) PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO ATENDIMENTO DO ART. 330, §2º, DO CPC E ART. 319, III DO CPC.
A parte ré sustenta que a inicial é inepta por que não atendeu ao disposto nos arts. 319, inciso III, e 330, §2º, do CPC, em especial porque não houve indicação: (i) da ilegalidade praticada pelo réu; (ii) do valor incontroverso da dívida.
A tese de inépcia da inicial não merece amparo, uma vez que a parte autora individualizou as cláusulas que pretendia controverter (revisão da taxa de juros remuneratórios e moratórios do empréstimo celebrado), e indicou o valor que entende realmente devido, dando valor à causa, ao final.
Portanto, REJEITO a preliminar. III) PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR Argumenta ainda que o autor carece de interesse processual porque este não buscou a resolução administrativa da questão antes de ajuizar a ação.
Ocorre que o caso sob análise não caracteriza situação que exija comprovação do esgotamento da via administrativa para seguir a via judicial, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. IV) DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a demanda consiste em pedido de revisão de cláusulas do contrato de ID 127522766 - Crédito Pessoal PF - BDN , nº 448775632, celebrado em 18/11/2021.
A pretensão encontra-se embasada na tese de abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, e consequente pedido de restituição em dobro dos valores pagos a maior ou compensação com o saldo devedor. V) INCIDÊNCIA DO CDC Cumpre registrar inicialmente que o contrato em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.
A propósito, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por tal razão, a presente lide será dirimida à luz do microssistema consumerista. É certo que, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a revisão contratual somente ocorrerá em situações de excepcionalidade.
Nesse sentido, dispõem os artigos 421, parágrafo único e 421-A, III, do Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (…) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Referido princípio admite relativizações, em harmonia ao que dispõe o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…).
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (…) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. A possibilidade de revisão judicial dos contratos, especialmente nas relações de consumo, constitui entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça.
Embora se reconheça a incidência de aplicação das normas do Código do Consumidor em contratos bancários, impõe destacar que esta não autoriza, por si só, a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador, em obediência ao princípio da adstrição ou da congruência, consubstanciado nos arts. 141 e 492 do CPC, e, ainda, conforme a Súmula 381 do STJ, in verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desse modo, o juiz encontra-se adstrito ao conhecimento da matéria arguida nos autos, razão pela qual, limita-se a sentença a apreciar as questões levantadas pelas partes. VI) JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, também chamados de juros compensatórios, são aqueles cobrados como forma de remuneração pelo uso do capital emprestado ao devedor.
Em outras palavras, é o valor pago ao credor pelo empréstimo do dinheiro durante o prazo em que o devedor utiliza o recurso.
Acerca do assunto, importa mencionar que a Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi), firmou as seguintes teses: Tema Repetitivo n. 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33).
Tema Repetitivo n. 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tema Repetitivo n. 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tema Repetitivo n. 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, antes às peculiaridades do julgamento em concreto.
No julgamento supracitado (REsp nº 1.061.530-RS), a Corte estabeleceu, ainda, que a taxa de juros remuneratórios somente poderia ser considerada abusiva se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, vejamos: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, contudo, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos, até porque a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras depende das especificidades das múltiplas relações contratuais existentes, do perfil do contratante, garantias, políticas de captação de valores e empréstimos, entre outras circunstâncias.
Importa ressaltar que o simples fato de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado não configura, por si só, a abusividade do encargo, até porque a média não pode ser considerada como um limite a ser observado pelas instituições financeiras, justamente pelo fato de constituir uma "média", cujo cálculo incorpora as menores e as maiores taxas praticadas pelo mercado no período de referência.
Portanto, o que justifica a redução do encargo contratual é o abuso.
Em reiteradas decisões acerca dessa matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem considerado substancialmente discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou seja, 50% maior, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR CONTRATADO INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora, reconhecendo abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas e determinando sua limitação à taxa média de mercado. 2.
Alega o agravante inexistir abusividade, pois a taxa pactuada, embora superior à média de mercado, não extrapola uma vez e meia esse índice, parâmetro aceito pela jurisprudência.
II.
Questão em discussão 3.
Saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, de 36,23% ao ano, supera o patamar de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, caracterizando abusividade.
III.
Razões de decidir 4.
Parâmetro de análise: 4.1.
O STJ, no REsp 1.061.530/RS, firmou entendimento de que as taxas de juros remuneratórios somente serão consideradas abusivas quando cabalmente demonstrada sua discrepância em relação à taxa média de mercado para operações similares. 4.2.
A média de mercado, divulgada pelo Bacen, constitui parâmetro confiável, admitindo-se uma variação razoável de até uma vez e meia esse índice para que não se configure onerosidade excessiva. 5.
Caso concreto: 5.1.
O contrato objeto da lide, celebrado em fevereiro de 2016, fixou juros remuneratórios anuais de 36,23%, enquanto a taxa média de mercado para a modalidade "Aquisição de veículos ¿ Pessoas físicas" era de 27,56% ao ano. 5.2.
Aplicando o critério de variação máxima de 1,5 vezes, obtém-se o limite de 41,34% ao ano.
Como a taxa contratada é inferior a esse patamar, não se pode presumir abusividade. 6.
Jurisprudência aplicável: 6.1.
Decisões reiteradas desta Corte reconhecem a ausência de abusividade em contratos cujas taxas pactuadas não extrapolem uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Bacen.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de agravo interno conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática e reconhecer a ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas, mantendo o patamar contratualmente fixado.
Tese de julgamento: "1.
Não se caracteriza abusividade na taxa de juros remuneratórios quando esta se encontra inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CC, art. 51, §1º; Decreto nº 22.626/33; Súmula 596/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0859308-98.2014.8.06.0001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termo do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de dezembro de 2024 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0201825-86.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA QUE SUPERA EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STJ NA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recorrente pleiteia a reforma de sentença exarada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marcanaú/CE, sob o argumento de que não existe ilegalidade ou abusividade no instrumento contratual de nº 001309689 e a taxa juros é plena e legal.
Como a sentença apenas considerou ilegal as taxas de juros do contrato de nº 001309689, somente entrara no mérito referente aos juros remuneratórios deste contrato. 2.
Dos juros remuneratórios.
Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: ¿(¿) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 3.
A análise da Cédula de Crédito Bancário firmada em 14/04/2014 revelou que as taxas de juros remuneratórios pactuadas (2,35% ao mês e 32,14% ao ano) excederam tanto a média de mercado para operações semelhantes (1,49% ao mês e 19,38% ao ano) quanto o limite de 1,5 vezes essa média, conforme os dados do Banco Central do Brasil.
Nesse cenário, a decisão judicial que determinou a redução das taxas foi acertada, evidenciando a abusividade dos percentuais contratados e afastando a razão da instituição financeira. 4.
Quanto à restituição dos valores indevidamente cobrados acima da média do mercado, as quantias pagas antes de 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, e em dobro a partir dessa data, conforme o entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e a modulação dos efeitos estabelecida no acórdão paradigma.
Dessa forma, deve ser mantida a restituição dos valores pagos à maior. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0011174-79.2015.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Pois bem.
Consoante se extrai do Contrato em ID 127522766, celebrado em 18/11/2021, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 11,16% ao mês.
Em consulta ao SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, mais especificamente à série 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), é possível verificar que os juros remuneratórios para as operações dessa natureza em nov/2021 (mês da celebração do contrato em análise) eram de 5,23% ao mês.
A partir do critério adotado para aferição da abusividade nos juros remuneratórios contratados, constata-se que a taxa de juros "ao mês" de 11,16%, superam mais de 50% (cinquenta por cento) das taxas médias praticadas no mercado para a mesma operação no período da celebração do contrato (5,23% a.m. x 1,5 = 7,84% a. m.).
Nesse cenário, impõe reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios "ao mês" pactuadas no contrato, e determinar a sua adequação ao patamar das taxas médias de mercado praticadas na época da contratação para o tipo de empréstimo realizado. VII) LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO PATAMAR DE 1% AO MÊS Acerca dos juros moratórios, o art. 406, do Código Civil, e o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, estabelecem, respectivamente que, "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", e, "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês".
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 379, com o seguinte verbete: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/03/2009)".
Não obstante a Cédula de Crédito Bancário seja regida pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, inexiste norma específica que estipule o percentual aplicável a título de juros de mora, razão pela qual este deve ser limitado a 1% ao mês, a teor da mencionada Súmula.
No caso dos autos, nota-se que no contrato celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré não previu encargos moratórios, de modo que não há que se falar em abusividade neste ponto. VIII) DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS TAXAS E TARIFAS QUE VENHAM A SER RECONHECIDAS COMO ILEGAIS E INDEVIDAMENTE COBRADAS DA PARTE AUTORA - PEDIDO GENÉRICO Além dos pedidos supracitados, a parte autora pugna pela "declaração de nulidade das taxas e tarifas que venham a ser reconhecidas como ilegais e indevidamente cobradas da parte autora".
Contudo, em razão do princípio da adstrição ou congruência, não cabe ao Poder Judiciário proceder, de ofício, à pesquisa de eventuais abusividades em cláusulas contratuais bancárias, ainda que se trate de relação de consumo, a teor da Súmula 381 do STJ, já citada nesta sentença.
Por tais razões, a análise do pedido resta prejudicada. IX) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O promovente pugna pela repetição em dobro e/ou compensação dos valores cobrados a maior, com amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que a revisão do contrato ora realizada pode ensejar eventualmente a necessidade de repetição de indébito em proveito da parte promovente, quando, em recálculo do contrato, se verificar que o valor já pago supera o valor efetivamente devido.
Impõe pontuar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS (Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Entretanto, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: (...)Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
EAREsp nº 676608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). Assim, como na espécie o contrato foi celebrado em nov/2021, não há que se considerar a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, de modo que os valores indevidamente cobrados deverão ser restituídos em dobro.
Recentes julgados do TJCE retratam esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE DEZ PONTOS PERCENTUAIS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA .
IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS .
DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE ANTES DE 30.03.2021 E, EM DOBRO, PARA OS PAGOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DESSA DATA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de fls. 351/369, que julgou improcedentes os pedidos contidos na presente Ação Revisional de Cláusula Contratual. 2 .
No caso dos autos, o promovente/apelante impugna seis contratos de empréstimo, sendo dois na modalidade consignado, dois de antecipação de 13º salário e os outros dois na modalidade pessoal, cujos extratos foram acostados às fls. 24/46.
Na maior parte desses contratos, as taxas de juros avençadas foram inferiores às médias do Banco Central.
Apenas os empréstimos consignados apresentaram taxas superiores, em 10,71 e 11,26 pontos percentuais, diferenças essas que se revelam abusivas, vez que ultrapassam a margem de tolerância adotada por esta e .
Primeira Câmara de Direito Privado, de cinco pontos percentuais.
Por isso, as taxas contratadas para os consignados devem ser reduzidas para a média divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3.
No tocante ao pedido de repetição do indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ é que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva ."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min .
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, no julgamento do referido recurso, o STJ também assentou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Dessa forma, deve-se devolver em dobro os valores eventualmente pagos em excesso a partir de 30 .03.2021 e, na forma simples, os valores adimplidos em excesso antes dessa data. 4.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0183080-92.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS .
TAXA CONTRATUAL DE JUROS SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
MORA AFASTADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES .
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos autorais, acatando a alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicados aos contratos de empréstimos pessoal; 2 .
Em suas razões recursais, o apelante alega que há legalidade evidente dos juros praticados no contrato de empréstimo bancário, visto que a taxa aplicada foi prévia e expressamente pactuada, bem como, que não agiu por má-fé pelo que requer o afastamento da pretensão à restituição em dobro do indébito; 3.
In casu, o importe cobrado do consumidor é superior ao triplo da média divulgada pelo Banco Central, revelando-se excessivamente onerosa a taxa de juros avençada no contrato de empréstimo, de forma que não há a possibilidade de acatar a tese de legalidade da cobrança, aduzida pela casa bancária.
Logo, é imprescindível o reconhecimento da abusividade dos juros contratados, devendo serem minorados ao patamar da taxa praticada pelo mercado; 4.
Ante o reconhecimento de abusividade dos encargos contratuais nos contratos nestes autos durante o período de normalidade, os efeitos da mora devem ser afastados; 5 .
Reembolso simples dos valores cobrados indevidamente até 30/03/2021, revelando-se consentâneo ao entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp 600663/RS; 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Des.
Relator .
Fortaleza,.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002232020228060045 Barro, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) X) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. limitar os juros remuneratórios do Contrato de Empréstimo Pessoal à taxa média de mercado praticada à época da contratação, qual seja: 5,23% ao mês; 2. condenar o banco promovido a restituir ao promovente, na forma dobrada, a quantia cobrada indevidamente, a ser apurada em liquidação.
Por se tratar de ilícito contratual, a restituição do valor pago indevidamente deve ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, além de acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do artigo 240 do CPC.
Registro como permitida a compensação com as parcelas porventura vencidas e não pagas.
Considerando que o autor foi sucumbente em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, inciso II, do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (eventual repetição de indébito), ou, inexistindo excesso apurado, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes. Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
02/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152980147
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02/05/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 21:01
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 21:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136214244
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204120-63.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOATAN MENESES DE LAVOR REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Dando seguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir provas.
Possuindo as partes interesse em produzir provas, deverão especificá-las e demonstrar sua utilidade e relevância para o deslinde do feito.
O silêncio ou o protesto genérico por prestação de provas serão interpretados como ausência de pedido de produção de provas, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136214244
-
19/02/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136214244
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18/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:20
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 21:57
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 11:57
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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12/11/2024 11:26
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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08/11/2024 13:45
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 18:19
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | REALIZADA SEM EXITO
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06/11/2024 10:04
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01838810-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 09:31
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30/10/2024 15:53
Mov. [13] - Certidão emitida
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30/10/2024 15:43
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/10/2024 08:17
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
03/10/2024 21:01
Mov. [10] - Certidão emitida
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02/10/2024 10:06
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
02/10/2024 02:47
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 14:17
Mov. [7] - Certidão emitida
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25/09/2024 10:19
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 09:39
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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23/09/2024 16:13
Mov. [4] - Encerrar análise
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01/08/2024 12:58
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro a gratuidade pretendida. Remetam-se os autos para o CEJUSC para realizacao de audiencia de conciliacao, com antecedencia minima de 30 dias, devendo ser citado o reu com pelo menos 20 dias de antecedencia, nos termos do
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30/07/2024 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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30/07/2024 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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