TJCE - 0204120-63.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27833614
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04/09/2025 09:34
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27833614
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0204120-63.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: JOATAN MENESES DE LAVOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA QUANDO SUPERADA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO EARESP 676.608/RS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação desconstitutiva para revisão contratual ajuizada por Joatan Meneses de Lavor, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado de 5,23% ao mês; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com compensação das parcelas vencidas e não pagas; e (iii) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O banco apelante sustentou ausência de abusividade na taxa pactuada, invocando o princípio do pacta sunt servanda e o precedente repetitivo do STJ (REsp 1.061.530/RS).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada (11,16% a.m.) é abusiva em face da taxa média de mercado (5,23% a.m.); (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, diante da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), admite a revisão de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, nas quais a taxa pactuada supera de forma expressiva a média de mercado, sendo usualmente considerado abusivo o percentual superior a uma vez e meia a taxa divulgada pelo Bacen.
No caso, a taxa contratada (11,16% a.m.) excede em mais de duas vezes a média de mercado (5,23% a.m.), ultrapassando o limite jurisprudencial de 1,5 vezes, o que configura abusividade e justifica a limitação dos juros ao patamar médio.
A restituição do indébito deve observar o entendimento vinculante do STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a devolução em dobro independe de má-fé, mas aplica-se apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), devendo-se admitir a devolução simples em relação a pagamentos anteriores.
Mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios é abusiva quando supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS.
A restituição do indébito em dobro, nos contratos bancários, aplica-se apenas às cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.
A ausência de má-fé não impede a restituição em dobro após a modulação fixada pelo STJ, bastando a violação da boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 240, 85, §2º e §11, 86, parágrafo único, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0221052-91.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09.11.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0114392-49.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09.11.2022; TJCE, Agravo Interno nº 0201825-86.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 22.01.2025.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, data do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida no ID 25389236, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos de ação desconstitutiva para revisão contratual, tendo como parte apelada JOATAN MENESES DE LAVOR; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. limitar os juros remuneratórios do Contrato de Empréstimo Pessoal à taxa média de mercado praticada à época da contratação, qual seja: 5,23% ao mês; 2. condenar o banco promovido a restituir ao promovente, na forma dobrada, a quantia cobrada indevidamente, a ser apurada em liquidação.
Por se tratar de ilícito contratual, a restituição do valor pago indevidamente deve ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, além de acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do artigo 240 do CPC.
Registro como permitida a compensação com as parcelas porventura vencidas e não pagas.
Considerando que o autor foi sucumbente em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, inciso II, do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (eventual repetição de indébito), ou, inexistindo excesso apurado, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado, não significa, por si só, abuso; frisou que com fundamento no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, somente é possível a revisão de cláusulas contratuais em circunstâncias nas quais a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar o dobro da taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie; concluiu, ainda, que admitir a pretensão do recorrido é violar o princípio jurídico do pacta sunt servanda, consagrado pelo artigo 5° da Constituição Federal, que protege o ato jurídico perfeito.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença vergastada, no sentido de julgar improcedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões no ID 25389297, apresentadas por JOATAN MENESES DE LAVOR, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 25555846, opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o que importa relatar.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço.
Cinge-se a controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados no contrato de financiamento para aquisição de veículo, acostado ao ID nº 25389199.
Analisando o referido contrato, observa-se que restou estipulado taxa de juros no importe de 11,16% ao mês.
Quanto ao tema é imperioso mencionar que há muito o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível a incidência de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, conforme se lê na Súmula nº 382: Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, o e.
STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Em reiteradas decisões acerca desta matéria, este Egrégio Tribunal vem reconhecendo como abusiva e discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros contratada que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO (SETOR PRIVADO).
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA VÁLIDA.
SÚMULA 566/STJ SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO E FINANCIAMENTO DO VALOR RESPECTIVO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial da ação revisional de contrato, com fundamento no art. 332, I e II do CPC. 2.
Centrando-se a tese jurídica em torno de matéria exclusiva de direito e estando a petição inicial instruída com o instrumento contratual, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas controvertidos independe de dilação probatória, visto que é possível decidir sobre a legalidade ou não das obrigações controvertidas mediante simples análise do contrato respectivo.
In casu, o juiz apreciou o mérito da causa com fundamento na jurisprudência estabilizada do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em teses firmadas em Recursos Especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como em enunciados de Súmulas do STF e do STJ.
Destarte, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. 3.
Juros remuneratórios.
Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "(...)d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Na hipótese em apreço, infere-se que a taxa de juros contratada é abusiva, visto que supera mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, de modo que se justifica a intervenção judicial para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado da mesma operação e período da contratação divulgada pelo Banco Central do Brasil. 4 Capitalização mensal dos juros.
Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. 5.
Tarifa de cadastro.
De acordo como enunciado da Súmula 566/STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Na hipótese em apreço, a cobrança é válida e o valor da tarifa não se mostra excessivo. 6.
Seguro de proteção financeira.
De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento dos REsp(s) 1.639.320/SP e 1.639.259/SP TEMA 972: "a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha." No caso em exame, consta expressamente no contrato que o apelante optou por contratar e financiar o valor do seguro.
Ademais, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que à época da contratação existiam propostas mais vantajosas e preços menores apresentados por outras seguradoras, com o fito de demonstrar que não teve opção de escolher a seguradora de sua preferência.
Portanto, não restou configurada a venda casada. 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0221052-91.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO COM REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DAS TAXAS DE JUROS ANUAIS.
ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS30/03/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de cartão de crédito.
No caso em tela, fazendo-se a relação entre as faturas juntadas aos autos (fls. 23/45) emcomparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 22023- Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado).
Tem-se que na totalidade dos meses se percebe houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado.
Pois bem, verifica se da fatura, datada dos meses de agosto de 2014 a agosto de 2015, a taxa de juros mensal entre 10,9%e 15,9% enquanto a taxa do Bacen orbitava em torno de 7,73% a 6,13%.
Contudo, não há qualquer indicativo quanto à taxa de juros anual.
Em verdade, as únicas faturas em que constam as taxas de juros anuais constam às fls. 40 e 42, respectivamente datadas de julho e agosto de 2015, nas quais a taxa de juros anual é de 249,46%.
Em contrapartida de juros anuais do Bacen orbitavam em torno de 120,65% e 129,16%.
Nessa perspectiva, levando em consideração o critério fixado pela Corte Cidadã, adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, infere-se que a taxa prevista no contrato firmado entre as partes padece de abusividade flagrante, bem como, não havendo o indicativo da taxa anual, impõe-se a pactuação à média de mercado.
Quanto à capitalização de juros, no caso em tela, denota-se que somente as faturas de julho e agosto de 2015 (juntadas às fls. 40 e 42) apontama taxa de juros mensal e a anual, quanto a estas, consta nas referidas faturas a presença de taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico.
No entanto, nas demais faturas, consta somente a taxa de juros mensal, de modo que se faz descabida a cobrança de juros capitalizados, porquanto inexiste disposição expressa acerca da capitalização dos juros, não havendo nos autos qualquer documento que permita concluir pela pactuação da capitalização, seja expressamente ou por força da presença de taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal, sendo, pois, ilegal a prática no presente caso, configurando cobrança em excesso.
Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido autora, merecendo reproche a sentença quanto a este ponto para que seja reconhecida a abusividade da capitalização de juros.
Tendo-se como em parte abusivas as cláusulas contratuais revisadas, por certo há ocorrência de pagamento de valores a maior pelo demandante.
Desse modo, no caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução.
Quanto à devolução dos valores, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores pagos a maior em razão da cobrança de juros remuneratórios abusivos, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos pagamentos eventualmente realizados a maior após 30/03/2021.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (Apelação Cível 0114392-49.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR CONTRATADO INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora, reconhecendo abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas e determinando sua limitação à taxa média de mercado. 2.
Alega o agravante inexistir abusividade, pois a taxa pactuada, embora superior à média de mercado, não extrapola uma vez e meia esse índice, parâmetro aceito pela jurisprudência.
II.
Questão em discussão 3.
Saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, de 36,23% ao ano, supera o patamar de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, caracterizando abusividade.
III.
Razões de decidir 4.
Parâmetro de análise: 4.1.
O STJ, no REsp 1.061.530/RS, firmou entendimento de que as taxas de juros remuneratórios somente serão consideradas abusivas quando cabalmente demonstrada sua discrepância em relação à taxa média de mercado para operações similares. 4.2.
A média de mercado, divulgada pelo Bacen, constitui parâmetro confiável, admitindo-se uma variação razoável de até uma vez e meia esse índice para que não se configure onerosidade excessiva. 5.
Caso concreto: 5.1.
O contrato objeto da lide, celebrado em fevereiro de 2016, fixou juros remuneratórios anuais de 36,23%, enquanto a taxa média de mercado para a modalidade "Aquisição de veículos ¿ Pessoas físicas" era de 27,56% ao ano. 5.2.
Aplicando o critério de variação máxima de 1,5 vezes, obtém-se o limite de 41,34% ao ano.
Como a taxa contratada é inferior a esse patamar, não se pode presumir abusividade. 6.
Jurisprudência aplicável: 6.1.
Decisões reiteradas desta Corte reconhecem a ausência de abusividade em contratos cujas taxas pactuadas não extrapolem uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Bacen.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de agravo interno conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática e reconhecer a ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas, mantendo o patamar contratualmente fixado.
Tese de julgamento: "1.
Não se caracteriza abusividade na taxa de juros remuneratórios quando esta se encontra inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CC, art. 51, §1º; Decreto nº 22.626/33; Súmula 596/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0859308-98.2014.8.06.0001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termo do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de dezembro de 2024 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0201825-86.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) (grifos acrescidos) No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 11,16% ao mês, enquanto a taxa média praticada pelo mercado no período de novembro de 2021 foi de 5,23% ao mês, conforme consulta ao Sistema do Banco Central do Brasil (SÉRIE 25464: Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).
Realizando o cotejo entre os termos do contrato questionado e as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN, vislumbra-se uma destacada discrepância que impõe o reconhecimento da abusividade na estipulação contratual de adesão pela apelante.
Desta feita, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (5,23% a.m. x 1,5 = 7,84% a. m.), infere-se que a taxa estipulada no contrato, firmado entre as partes em novembro de 2021, é abusiva, visto que pactuada em percentual superior à margem estabelecida de forma usual na jurisprudência desta corte para aferir a abusividade da taxa de juros.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável aos casos ajuizados após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A Modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021) Assim sendo, em convergência com o entendimento vinculante firmado no EAREsp 676.608/RS (paradigma), a repetição do indébito deverá ser em dobro, em relação aos pagamentos a maior efetuados após 30/03/2021; e de forma simples até essa data, uma vez que não demonstrada a má-fé da instituição bancária, conforme registrado pelo magistrado de origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Por conseguinte, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos em favor do advogado da parte recorrida. É como voto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27833614
-
02/09/2025 12:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27423643
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22/08/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27423643
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204120-63.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27423643
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21/08/2025 21:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:29
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2025 13:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25390359
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25390359
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0204120-63.2024.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL (198) BANCO BRADESCO S/A JOATAN MENESES DE LAVOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos da Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual, ajuizada por JOATAN MENESES DE LAVOR em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 25389236): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. limitar os juros remuneratórios do Contrato de Empréstimo Pessoal à taxa média de mercado praticada à época da contratação, qual seja: 5,23% ao mês; 2. condenar o banco promovido a restituir ao promovente, na forma dobrada, a quantia cobrada indevidamente, a ser apurada em liquidação. Por se tratar de ilícito contratual, a restituição do valor pago indevidamente deve ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, além de acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do artigo 240 do CPC. Registro como permitida a compensação com as parcelas porventura vencidas e não pagas. Considerando que o autor foi sucumbente em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, inciso II, do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (eventual repetição de indébito), ou, inexistindo excesso apurado, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Razões recursais (id. 25389291). Contrarrazões (id. 25389297). É o breve relatório. Como se sabe, a competência das Câmaras de Direito Público se encontra disciplinada no art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJCE), que assim preceitua, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); Com efeito, tanto os sujeitos da relação processual quanto a matéria vertida nos presentes autos não se encontram dentre os elencados no citado dispositivo, de forma que não há que se falar na competência desta relatora para processar e julgar a demanda. Às Câmaras de Direito Privado,
por outro lado, a teor do que dispõe o art. 17, I, alínea "d", do RITJCE, compete o julgamento de recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público, senão vejamos: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que seja redistribuído o presente recurso a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
17/07/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25390359
-
17/07/2025 13:15
Declarada incompetência
-
17/07/2025 09:16
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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