TJCE - 3000319-08.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 10:22
Alterado o assunto processual
-
10/06/2025 10:22
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 21:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Apelação
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155062194
-
21/05/2025 15:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155062194
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000319-08.2024.8.06.0300 AUTOR: MARIA FRANCISMARY SANTOS MATIAS e outros (7) REU: MUNICIPIO DE SABOEIRO SENTENÇA Vistos etc.
As autoras ajuizaram a presente ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer, em face do Município de Saboeiro, alegando que receberam, em dezembro de 2021, abono salarial proveniente do FUNDEB, referente ao exercício completo daquele ano, sobre o qual houve indevida retenção de Imposto de Renda (IR) com base no regime de caixa, sem observância das regras aplicáveis a rendimentos recebidos acumuladamente - RRA.
Sustentam que tal retenção foi realizada de maneira incorreta, resultando em desconto superior ao devido, razão pela qual pleiteiam: A retificação da DIRF, para constar os valores do abono no campo próprio de RRA, com especificação do período correspondente; A restituição da quantia retida indevidamente, devidamente atualizada.
O Município de Saboeiro foi devidamente citado, mas permaneceu inerte, tendo sido decretada sua revelia. É o relatório.
Decido. I - Da possibilidade de julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, diante da revelia da parte ré e da natureza exclusivamente documental e jurídica da controvérsia. II - Da legitimidade passiva do Município Nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal, pertence ao Município o produto do IR retido na fonte sobre valores pagos a seus servidores.
Assim, é legítima a sua responsabilização pela retificação da DIRF e pela restituição do imposto retido a maior.
Esse entendimento é consolidado no STJ, como demonstra a Súmula 447: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Por analogia, aplica-se o mesmo entendimento aos Municípios. III - Do mérito A Lei nº 7.713/1988, em seu art. 12-A, trata dos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, estabelecendo que: "O imposto será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento." No presente caso, as autoras receberam, em parcela única (dezembro/2021), valores que se referem aos 12 meses do exercício de 2021, ou seja, a pagamentos que deveriam ter sido feitos mensalmente, mas foram concentrados em um único pagamento.
A retenção sob o regime de caixa implicou incidência de alíquota superior àquela que incidiria caso houvesse aplicação do regime de competência (RRA), com divisão proporcional do valor ao longo do ano.
Tal entendimento é reforçado pelo STF no julgamento do Tema 368 da repercussão geral, onde se fixou a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." (RE 614.406/RS) Do mesmo modo, a jurisprudência do TJCE tem reconhecido reiteradamente a ilegalidade da retenção de IR com base no regime de caixa nesses casos, determinando a retificação da DIRF e a restituição dos valores retidos indevidamente. IV - Dos consectários legais Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, os valores a serem restituídos deverão ser atualizados pela taxa SELIC, uma única vez até o pagamento. V - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o Município de Saboeiro a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) do ano-calendário 2021, de modo a incluir os valores pagos a título de abono do FUNDEB no campo "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" (RRA), especificando o valor recebido e o período correspondente (janeiro a dezembro de 2021), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011; Condenar o Município à restituição do valor retido a maior a título de imposto de renda, conforme apurado em liquidação, corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, contada desde a retenção indevida até o efetivo pagamento; Condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal do Município (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
20/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155062194
-
20/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:46
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:34
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136783296
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000319-08.2024.8.06.0300 AUTOR: MARIA FRANCISMARY SANTOS MATIAS e outros (7) REU: MUNICIPIO DE SABOEIRO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência para auto composição. 20 de fevereiro de 2025 MARIA HELIONILDA LUCAS BEZERRA Servidor Geral -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136783296
-
20/02/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136783296
-
20/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0204120-63.2024.8.06.0117
Joatan Meneses de Lavor
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 11:33
Processo nº 0204120-63.2024.8.06.0117
Banco Bradesco S.A.
Joatan Meneses de Lavor
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 17:38
Processo nº 0009733-02.2016.8.06.0126
Tamires Delfino Mota
Tim S/A
Advogado: Liberato Moreira Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2016 00:00
Processo nº 0909712-56.2014.8.06.0001
Estado do Ceara
Milian Dias Soares
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2020 15:01
Processo nº 0909712-56.2014.8.06.0001
Milian Dias Soares
Estado do Ceara
Advogado: Ana Marcia Silva Costa Leitao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2014 01:11