TJCE - 0204759-81.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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13/03/2025 04:18
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:18
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:18
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135637223
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204759-81.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NOGUEIRA DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão do PASEP c/c Dano Materiais e Morais movida por JOSÉ NOGUEIRA DA SILVA FILHO em face de Banco do Brasil S.
A.
A parte autora aduz ser integrante do benefício do PASEP.
Contudo relata que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco réu, responsável pela gestão/administração do programa, assim, resta a necessidade de sanar e ressarcir a lesão patrimonial sofrida.
Em sua contestação (ID.:115676873) a parte ré alega, em defesa preliminar, que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e que a justiça comum estadual não possui competência para apreciar o presente feito.
Intimada para oferecer réplica, a parte autora silenciou (ID.:129522416). É o que importa relatar.
Decido.
Os processos em que se discute quem deve produzir prova sobre a destinação dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP deve ser suspensos, na forma estabelecida pelo art. 1037, II do CPC, conforme decisão do STJ no Recurso Especial nº 2162222.
Assim, suspenda-se o presente feito.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135637223
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19/02/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135637223
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12/02/2025 17:07
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 18:44
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:22
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:22
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125906555
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125906555
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22/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125906555
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19/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 00:21
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/10/2024 00:12
Mov. [14] - Certidão emitida
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08/10/2024 16:29
Mov. [13] - Certidão emitida
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08/10/2024 14:05
Mov. [12] - Expedição de Carta
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26/09/2024 09:51
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 21:00
Mov. [10] - Conclusão
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19/09/2024 11:25
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01833222-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 10:59
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16/09/2024 12:18
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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10/09/2024 11:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01832076-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/09/2024 10:49
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03/09/2024 01:10
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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02/09/2024 18:56
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/08/2024 12:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 09:10
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes Necessarios.
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27/08/2024 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2024 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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