TJCE - 0200620-02.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 09:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/06/2025 09:43 Alterado o assunto processual 
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                                            12/06/2025 09:43 Alterado o assunto processual 
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                                            12/06/2025 09:43 Alterado o assunto processual 
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                                            12/06/2025 09:42 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 03:40 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 16:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152275137 
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152275137 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
 
 Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0200620-02.2023.8.06.0124 AUTOR: MARIA JOSE FARIAS REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
 
 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V. sa. intimada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. Milagres, CE, 25/04/2025
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                                            25/04/2025 14:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152275137 
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                                            25/04/2025 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 03:10 Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 02:53 Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 31/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 17:59 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/02/2025 00:00 Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 136740310 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
 
 Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200620-02.2023.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE FARIAS REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais, movida por MARIA JOSÉ FARIAS em desfavor da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por meio da qual, tenciona que a empresa demandada seja compelida a reparar os danos que alegou ter sofrido, em virtude da efetivação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de parcela que afirma não ter contratado.
 
 Documentos de ID 101153050 e ID 101153051 instruem a inicial.
 
 Decisão deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova (ID 101151666).
 
 Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 101151674), ocasião em que suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a validade da contratação questionada por meio de ligação telefônica.
 
 Juntou documentos (ID 101153026).
 
 A requerida juntou o áudio da contratação que alega ter ocorrido (ID 101153045).
 
 A demandante impugnou a autenticidade e requereu prova pericial (ID 104956984).
 
 A requerida foi intimada para que informasse, em 10 (dez) dias se pretendia custear a perícia (ID 134496418).
 
 A demandada requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 136035537). É o relatório.
 
 Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a tese de ilegitimidade passiva, já que os documentos constantes no ID 101153050 e ID 101153051, comprovam que o desconto na conta bancária foi revertido em proveito da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., parte legítima para ocupar o polo passivo.
 
 Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição demandada como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, já que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
 
 No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
 
 A parte autora alegou que desconhece o motivo da efetivação do desconto em sua conta bancária, já que, conforme afirmou, não celebrou nenhum tipo de contrato com a parte ora demandada.
 
 Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
 
 Na espécie, a parte demandada, em sede de contestação, suscitou a validade da contração questionada, e juntou a cópia do contrato eletrônico supostamente assinado pela parte requerente.
 
 Diante das irregularidades suscitadas pela parte autora, em especial, que não teria sido ela a contratante, no despacho de ID 134496418, conforme entendimento do STJ, a parte requerida foi intimada para comprovar a autenticidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Sobre o tema, o STJ fixou a seguinte tese por ocasião do julgamento de recurso especial representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DOCUMENTO PARTICULAR.
 
 IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
 
 Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
 
 Julgamento do caso concreto. 2.1.
 
 A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
 
 Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
 
 O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1.846.649, STJ, Relator Ministro Marco Belizze, Dje de 07/12/2021). O relator do caso, o ministro Marco Belizze, ressaltou lição na qual o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu, no entanto, se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu, pois, conforme ponderou "a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade." Considerando o que restou decidido pelo STJ, foi determinado que a parte demandada se manifestasse acerca do interesse na realização e custeio da perícia, já que é seu ônus comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, contudo, a instituição financeira nada mais requereu.
 
 Conclui-se, portanto, que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, tal como determinado pelo Juízo.
 
 Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado na conta da parte autora, devendo a demandada responder pelos danos materiais e morais que tenha causado. Pois bem, quanto ao dano moral, entendo que o desconto ocorrido na conta parte autora, sem qualquer autorização, é suficiente para ensejar abalos aos direitos da personalidade. Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, haja vista que só ocorreram três descontos, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa. No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
 
 Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma dobrada, já que os descontos ocorreram no período posterior a março de 2021.
 
 Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); para condenar a parte promovida a restituir os valores na forma dobrada, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexigibilidade da cobrança questionada. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
 
 Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 20/02/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
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                                            24/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136740310 
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                                            21/02/2025 08:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136740310 
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                                            21/02/2025 08:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/02/2025 12:24 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2025 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134496418 
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                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134496418 
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                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134496418 
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                                            03/02/2025 13:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134496418 
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                                            03/02/2025 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/12/2024 15:52 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 10:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2024 08:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2024 08:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2024 03:18 Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            01/08/2024 11:24 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01803208-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 11:02 
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                                            20/07/2024 13:44 Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352 
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                                            18/07/2024 12:50 Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/06/2024 13:13 Mov. [18] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/06/2024 12:46 Mov. [17] - Concluso para Sentença 
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                                            29/05/2024 17:47 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802078-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 17:16 
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                                            17/05/2024 09:41 Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307 
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                                            15/05/2024 02:52 Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/05/2024 11:25 Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/03/2024 17:50 Mov. [12] - Concluso para Despacho 
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                                            21/03/2024 17:50 Mov. [11] - Decurso de Prazo 
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                                            05/02/2024 21:16 Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241 
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                                            02/02/2024 02:43 Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/02/2024 12:48 Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/01/2024 16:04 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01800050-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/01/2024 15:55 
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                                            13/12/2023 09:51 Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            22/11/2023 10:09 Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            26/10/2023 09:10 Mov. [4] - Expedição de Carta 
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                                            23/10/2023 13:44 Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/09/2023 08:09 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            21/09/2023 08:09 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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