TJCE - 0200931-43.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CESAR FERREIRA DA CUNHA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25857235
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25857235
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200931-43.2022.8.06.0151 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: CESAR FERREIRA DA CUNHA EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E ÀS SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, reformando sentença apenas para fixar honorários advocatícios.
A demanda versa sobre obrigação de fazer, com pedido de fornecimento dos medicamentos Xarelto e Vastarel, não padronizados pelo SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O agravante sustenta a necessidade de observância às diretrizes fixadas pelo STF no Tema 1234 e na Súmula Vinculante nº 60, que impõem requisitos específicos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No julgamento do Tema 1234 (Súmula 60) e no tema 6 (Súmula 61) o Supremo Tribunal Federal estabeleceu diretrizes e requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, sob pena de nulidade do ato judicial de concessão do medicamento, incluindo parecer do NATJUS. 4.
Por se tratar de entendimento vinculante recente, no qual não os requisitos não puderam ser oportunamente produzidos em regular instrução probatória, há necessidade de retorno dos autos à origem para oportunizar às partes manifestação quanto aos temas, inclusive oportunizando instrução probatória, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução processual e apreciação dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF, com manutenção dos efeitos da tutela de urgência deferida na origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0200931-43.2022.8.06.0151, que deu provimento ao recurso interposto por César Ferreira da Cunha, reformando parcialmente a sentença para fixar honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, diante da inestimabilidade do bem jurídico tutelado - o direito à saúde.
A ação originária versa sobre obrigação de fazer, com pedido de fornecimento dos medicamentos Xarelto e Vastarel, os quais não constam nas listas de dispensação do SUS.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deixou de considerar os efeitos vinculantes dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF, bem como as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, que regulamentam a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Alega, ainda, que o autor não comprovou os requisitos exigidos por tais precedentes, como a demonstração da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a inexistência de substituto terapêutico na rede pública.
Diante disso, requer a reforma da decisão agravada para que sejam observadas as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto ao ônus probatório da parte autora e à imprescindibilidade de fundamentação técnica por perícia ou parecer do NATJus. É o relatório. VOTO De início, verifico que o recurso preenche os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, recorribilidade do ato decisório (art. 1.009 c/c art. 996 do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC), a singularidade do recurso e a dispensa de recolhimento de preparo (art. 1007, §1º, CPC), razão pela qual dele conheço e passo a sua análise.
O cerne da questão reside na possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e na fixação de honorários advocatícios em demandas dessa natureza.
O Estado do Ceará sustenta que a decisão monocrática agravada não observou os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234, bem como nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, especialmente no que tange ao ônus probatório da parte autora para demonstrar, com base em evidências científicas de alto nível, a necessidade, eficácia e inexistência de alternativa terapêutica no SUS, o que, segundo a Fazenda Pública, inviabilizaria a manutenção da decisão e da condenação em honorários.
Como ponto de partida para análise da controvérsia recursal, é de bom alvitre destacar que o medicamento pleiteado trata-se de fármaco não incorporado ao Sistema Único de Saúde e, portanto, existem requisitos específicos para demonstrar a imprescindibilidade do medicamento em detrimento daquele já fornecidos pelo SUS, o que já era exigido em razão do tema repetitivo de nº 106 do STJ.
No Tema de nº 1234 discutia-se a Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.
Em 13/09/2024, o referido tema foi definitivamente julgado, sendo fixadas teses envolvendo acordos sobre os entes federativos, a competência para o fornecimento de medicamentos e, ao final, que o Poder Judiciário deve obrigatoriamente manifestar-se quanto ao indeferimento do medicamento pelo SUS na concessão de medicamentos não incorporados, nos seguintes termos: TEMA 1234: IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (STF, RE 1366243, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Data de julgamento: 16/09/2024, Data de Publicação: 11/10/2024) Em 29 de setembro de 2024 o Tribunal pleno do STF também julgou o tema de nº 06, igualmente proferido em sede de repercussão geral.
O referido tema discutia o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo, fixando-se a tese de ser possível, excepcionalmente, o fornecimento de medicamento não incorporado.
Entretanto, exigiu que para sua concessão fossem observados alguns critérios como ônus probatório do autor, e exigências para a validade da decisão judicial, com a análise do ato administrativo e exame dos requisitos da dispensação do fármaco respaldado em análise técnica do NATJUS ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, consoante requisitos a seguir elencados: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (STF, RE 566471, Tribunal Pleno, Relator Min.
Marco Aurélio, Redator para o Acórdão: Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 26/09/2024, Data de Publicação: 28/11/2024, Tema 6) A partir do julgamento dos referidos temas, o STF elaborou ainda os seguintes enunciados vinculantes: Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. É importante ressaltar que os referidos precedentes não tiveram os seus efeitos modulados, senão com relação à competência.
E, por se tratarem de precedentes em enunciados vinculantes, cumpre aos Juízes e Tribunais aplicarem o disposto nos enunciados, com fundamento no art. 927, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: II - os enunciados de súmula vinculante; Nesse contexto, considerando a necessidade de observância aos requisitos impostos pelo STF no tema 1234 e no Tema 6 e, considerando que não há, nos autos, análise dos requisitos do referido tema, há necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos para a que a questão seja previamente analisada na origem.
Ressalto não ser aplicável ao caso a teoria da causa madura, pois há necessidade de, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa (art. 7º CPC c/c art. 5º, inciso LV da CF) e da vedação à decisão surpresa (art. 927, §1º do CPC c/c art. 10), oportunizar às partes prévia manifestação quanto ao tema e eventual requerimento de instrução probatória, para demonstrar o preenchimento dos requisitos do tema 6 e 1234 do STF, considerando que se trata de entendimento recente e não se encontram integralmente demonstradas as exigências dos referidos temas no caso em análise, possibilitando, em seguida, o exercício do contraditório e ampla defesa à parte adversa.
Além disso, pontuo que a medida adotada é a que melhor se coaduna com os princípios basilares do direito processual civil, considerando não apenas aqueles mencionados anteriormente, mas também o princípio da cooperação processual, impondo-se o retorno dos autos para instrução probatória. Nesse sentido, ressalto precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos: Ementa: Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer.
Saúde.
Fornecimento de medicamento não incorporado ao sus e autorizado pela anvisa.
Súmulas vinculantes nº 60 e 61.
Temas nº 6 e 1234 do STF.
Aplicação imediata.
Anulação da sentença.
Retorno dos autos à origem para providências de intimação da parte autora e oportunidade de comprovação dos novos requisitos.
Princípio da não-supresa.
Sentença anulada.
Apelação prejudicada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de fornecimento de medicamento não constante na lista do SUS.
II.
Questão em discussão 2.
Diante dos julgados que trouxeram novos requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e autorizados pela ANVISA, de aplicação imediata, analisar se a parte autora exerceu o ônus de comprovação.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme o princípio da não surpresa e diante da não aplicação da teoria da causa madura ao caso, e atendendo às súmulas vinculantes nº 60 e 61, faz-se necessária a remessa dos autos à origem para intimação da parte autora para apresentação de lastro comprobatório em atenção aos requisitos constantes nas teses dos temas 6 e 1234.
IV.
Dispositivo 4.
Sentença anulada.
Apelação prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL - 08000045020238060100, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO A LISTA DO SUS.
NOVAS TESES FIXADAS PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL E APLICAÇÃO IMEDIATA.
TEMAS NºS 06 e 1.234 C/C SÚMULAS VINCULANTES NºS 60 e 61 DO STF.
OMISSÃO SUPRIDA COM EFEITO INFRINGENTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
O Estado do Ceará interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão que conheceu da Remessa e do apelo, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença que tornou definitiva a tutela provisória dantes deferida, determinando-lhe, juntamente com o Município de Trairi, o fornecimento ao autor da medicação requerida, conforme anteriormente determinado. 2. necessidade de adequar o Acórdão embargado às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, bem como aos TEMAS 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, com escopo de atender aos requisitos probatórios estabelecidos por comandos vinculantes. 3.Conheço dos Embargos interpostos para dar-lhes provimento, com efeito infringente, modificando o Acórdão recorrido e declarando a nulidade da sentença com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e instrução processual devida. Sentença desconstituída. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30000465020238060175, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) E desta 1ª Câmara de Direito Público: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS.
TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61.
NOVOS REQUISITOS PROBATÓRIOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença de primeiro grau que determinou o fornecimento do medicamento Aripiprazol 1mg/ml à parte autora, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0).
O medicamento foi prescrito para evitar episódios de heteroagressividade e desregulação emocional, após a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS e a ocorrência de efeitos colaterais significativos.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido com base no Tema 6 da Repercussão Geral do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a sentença de primeiro grau está em conformidade com os novos requisitos probatórios estabelecidos nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF, bem como nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61; (ii) analisar se a ausência de comprovação dos critérios exigidos impõe a anulação da sentença para adequação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, ao fixar as teses dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, estabeleceu critérios específicos para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS.
Esses requisitos devem ser demonstrados pelo autor da ação, abrangendo, entre outros, a negativa administrativa do ente público, a análise do ato de não incorporação pela CONITEC e a comprovação da eficácia e segurança do medicamento com base em evidências científicas de alto nível. 4. A sentença de primeiro grau fundamentou-se exclusivamente no laudo médico, na recomendação do uso do medicamento pela CONITEC e em pareceres do NATJUS favoráveis à concessão, sem analisar o ato administrativo de não incorporação ou exigir a comprovação de todos os requisitos previstos no Tema 6. 5.
A ausência de análise desses elementos essenciais caracteriza nulidade da sentença, pois não foram atendidos os critérios probatórios exigidos pelas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, de observância obrigatória nos termos do art. 927, II e III, do CPC. 6.
A teoria da causa madura não se aplica ao presente caso, uma vez que é necessário oportunizar à parte autora a apresentação de provas complementares para demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para intimação da parte autora, a fim de que apresente documentação probatória apta a comprovar os critérios exigidos pelos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF, com posterior manifestação da parte contrária.
Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar a nulidade da sentença, considerando prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0270225-79.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/03/2025, data da publicação: 10/03/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria de Lourdes da Silva.
A decisão condenou solidariamente o Município e o Estado do Ceará ao fornecimento do medicamento Azatioprina (100mg/dia), registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS.
O município apelante invocou a tese de repartição administrativa das competências entre os entes federativos e questionou a solidariedade nas publicações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) a necessidade de análise judicial dos requisitos firmados pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS; e (ii) a regularidade da sentença recorrida, à luz das obrigações probatórias e processuais ordinárias nesses casos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral pelo STF distribuiu critérios específicos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, incluindo a obrigatoriedade de comprovação de requisitos cumulativos como eficácia científica, necessidade clínica, inexistência de alternativas terapêuticas no SUS e negativa administrativa fundamentada. 4.
A sentença recorrida foi anulada porque não analisou os requisitos impostos pelo Tema 6 e pela Súmula Vinculante nº 61 do STF, nem avaliou o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, conforme exigido. 5.
Foi identificado que a instrução probatória na origem não contém os requisitos técnicos e processuais especificados pela especificação vinculante, conforme consulta ao NATJUS e contraditório efetivo sobre as provas apresentadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à origem para instrução processual conforme as configurações definidas no Tema 6 da Repercussão Geral e Súmula Vinculante nº 61.
Tese de julgamento : 1) A análise judicial de concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos critérios firmados no Tema 6 da Repercussão Geral, sendo obrigatória a avaliação do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC. 2) A ausência de instrução probatória adequada sobre tais requisitos impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 196; CPC/2015, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Súmula Vinculante nº 61 do STF.
Jurisprudência relevante relevante : STF, Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN); STF, Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243). (Apelação Cível nº 3003001-86.2023.8.06.0035, Relator: Des.
Inacio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 09/12/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE OSTEOPOROSE PÓS-MENOPÁUSICA.
TERIPARATIDA 250 MCG/ML.
FÁRMACO EXCLUÍDO DO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PARA O TRATAMENTO DA OSTEOPOROSE GRAVE E FALHA TERAPÊUTICA AOS MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NO SUS.
TEMA 6 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471/RN).
TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SÚMULA VINCULANTE 60 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, movida pela autora em desfavor do Estado do Ceará 2.
No caso, consta na inicial que a autora foi diagnosticada com Osteoporose Pós-Menopáusica (CID 10 M.81.0), e que necessita fazer uso do medicamento Teriparatida 250 MCG/ML, pelo período de 24 meses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade do Estado em fornecer os medicamentos necessários à manutenção da saúde da autora/apelada, à luz da jurisprudência vinculante do STF quanto ao fornecimento de medicamentos e tratamentos não incorporados aos atos normativos do SUS, e a possível nulidade da sentença diante da jurisprudência vinculante do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)" Súmula Vinculante 61 do STF. 5.
A Súmula Vinculante 60 do STF dispõe que "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". 6.
No caso, apesar de haver nos autos a informação de que o medicamento pleiteado foi incorporado ao Sistema Único de Saúde por meio da Portaria SCTIE/MS n.° 62/2022, observou-se que a Portaria SECTICS/MS Nº 39, de 19 de setembro de 2024 excluiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o medicamento Teriparatida, para o tratamento da osteoporose grave e falha terapêutica aos medicamentos disponíveis no SUS. 7.
Considerando os comandos vinculantes, verifica-se a necessidade de anulação da sentença, uma vez que, na hipótese dos autos, o Juízo a quo fundamenta a decisão apenas na garantia constitucional do direito à saúde, sem, contudo, analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC quanto ao medicamento não incorporado ou da negativa de fornecimento da via administrativa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito. Prejudicialidade da análise do pedido principal do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001320220238060052, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO A SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TEMAS N 6 E 1234, AMBOS DO STF.
EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NAS TESES DO STF, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE N. 61, SENDO ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, IMPONDO-SE A INTEGRAL OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS FIXADOS.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. 1.
O cerne da presente demanda reside na análise da validade da sentença que, ao julgar procedente a inicial, condenou o Estado do Ceará ao fornecimento do medicamento Aripiprazol à criança, diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID-10: F84.0). 2.
O entendimento anteriormente consolidado por este Sodalício alinhava-se ao definido no Tema n. 106 do STJ, especialmente em casos de medicamentos de alto custo não incluídos no rol do SUS, condicionando a concessão à demonstração de imprescindibilidade e eficácia. 3.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 6, estabeleceu novos parâmetros para análise e concessão de medicamentos, impondo critérios mais rigorosos, como a necessidade de estudos consolidados e a demonstração de ilegalidade ou irregularidade no âmbito administrativo, resultando em alteração substancial nos critérios anteriormente adotados. 4.
Diante da necessidade de demonstração dos requisitos previstos no item 2, caberá ao NATJUS esgotar e especificar todos os critérios ali estabelecidos.
Assim, o Poder Judiciário, com base no item 3, não poderá intervir no ato administrativo que negou o fármaco, desde que devidamente fundamentado com explanação científica.
Ademais, em conformidade com o que dispõe o Tema n. 1.234 do STJ, é imprescindível a análise do ato administrativo em questão, à luz dos enunciados estabelecidos na referida temática. 5.
Da análise dos autos digitalizados, verifico que alguns requisitos essenciais para o regular processamento da demanda não estão presentes, seja pela ausência de enfrentamento adequado do ato administrativo, seja pela falta do parecer do NATJUS, o que viola os itens estabelecidos no Tema nº 6 do STF.
Tal omissão, em princípio, comprometeria a concessão da medida pleiteada. 6.
Assim, por se tratar de entendimento recente, sem discussão prévia conforme os moldes estabelecidos pelo Colendo STF, e visando evitar prejuízo às partes, bem como garantir a ampla defesa e o contraditório, a medida adequada é a cassação da sentença, a fim de possibilitar a produção de provas e a devida instrução do feito, agora em conformidade com os critérios definidos no Tema n. 6 do Supremo Tribunal Federal. 7.
Apelação Cível conhecida.
Mérito do recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0267349-54.2024.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para, de ofício, anular a sentença hostilizada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2025.(Apelação Cível - 0267349-54.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) Aliás, as decisões supramencionadas encontram-se alinhadas exatamente ao entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que na íntegra do seu voto proferido no RE 1.366.243/ED (Tema 1.234), assentou que "não se pode ignorar que o poder geral de cautela é ínsito à atividade jurisdicional, assecuratória de direito ameaçado e que corra perigo de danos irreversíveis." E conclui: "Como visto, no próprio sistema processual, existem soluções para os casos em que há a necessidade de melhor esclarecimento sobre ponto não questionado anteriormente, não configurando tal circunstância hipótese de modulação dos efeitos da decisão, por ausência dos requisitos autorizadores (art. 27 da Lei 9.868/1999).
Nestes termos, os novos critérios de análise judicial do ato administrativo definidos na presente repercussão geral (tema 1234) devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição, isto é, onde o processo se encontrava à época da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024).
Exemplificativa e hipoteticamente, caso o processo estivesse no segundo grau de jurisdição (TJ ou TRF), o (a) relator (a) deveria intimar as partes para se manifestar sobre a adequação às teses do presente tema, incluindo questões de fato ou de direito, com a reabertura da possibilidade de discussão, sendo vedada decisão surpresa sem que as partes tenham se manifestado previamente (art. 10 do CPC)." Portanto, conclui-se ser necessária a anulação da sentença com retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado às partes a reabertura da discussão e, ao final seja proferida decisão em observância aos precedentes vinculantes.
Como consequência da anulação, fica restabelecida a tutela provisória de urgência proferida na origem.
Nesse sentido, ressalto trecho do voto condutor proferido no âmbito da apelação de nº 0267349-54.2024.8.06.0001, anteriormente citada, de Relatoria da E.
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha: "Por fim, à medida que se impõe é a cassação da sentença hostilizada, devendo o feito retornar a origem para regular processamento do feito, mantendo-se, todavia, os efeitos da tutela provisória conferida em primeiro grau de jurisdição (p. 47/52)." Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará, para, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito para análise dos requisitos do tema 6, oportunizando-se manifestação da parte, inclusive com instrução probatória, com manutenção dos efeitos da tutela mantida a tutela de urgência deferida na origem até posterior deliberação do órgão jurisdicional de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
31/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25857235
-
31/07/2025 10:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e provido
-
29/07/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/07/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025. Documento: 25354355
-
16/07/2025 07:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25354355
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200931-43.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/07/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25354355
-
15/07/2025 20:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CESAR FERREIRA DA CUNHA em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19029214
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19029214
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200931-43.2022.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CESAR FERREIRA DA CUNHA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, em face de decisão Monocrática desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
07/04/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19029214
-
27/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CESAR FERREIRA DA CUNHA em 21/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 21:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 17938045
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200931-43.2022.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CESAR FERREIRA DA CUNHA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por César Fernandes da Cunha contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá-CE, que, apesar de julgar procedente a ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento dos medicamentos Xarelto 2,5 mg (Rivaroxabana) e Vastarel 35 mg (Trimetazidina) ao autor, deixou de fixar honorários advocatícios, sob o fundamento de que o réu está dispensado do pagamento, conforme determinação legal.
O recorrente insurge-se contra a referida decisão exclusivamente no tocante à ausência de arbitramento dos honorários advocatícios, defendendo sua fixação com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC), por meio de apreciação equitativa, dada a inestimabilidade do proveito econômico obtido com a demanda.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou o prazo transcorrer in albis. É o que importa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: O cerne da questão reside na ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença que determinou o fornecimento de medicamentos ao autor, sob o argumento de que o Estado estaria isento desse pagamento.
O recorrente sustenta que, por se tratar de uma demanda cujo proveito econômico é inestimável, os honorários devem ser fixados com base no artigo 85, §8º, do CPC, por equidade.
Pois bem. O juízo de origem deixou de arbitrar os honorários sucumbenciais nos seguintes termos: "O réu fica dispensado do pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais, conforme determinação da lei. " (Id 15631117)" O caso em tela versa sobre ação de obrigação de fazer no qual o requerente pleiteou o fornecimento dos medicamentos Xarelto 2,5 mg (Rivaroxabana) e Vastarel 35 mg (Trimetazidina), necessários para o tratamento de sua condição de saúde.
Portanto, visa tutelar o direito à saúde, com o objetivo de preservação da vida, bem que não pode ser calcular e impor uma estimativa monetária, in concreto, do proveito econômico obtido pela autora, razão pela qual é considerado bem de valor inestimável e, neste ponto, assiste razão ao recorrente. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é de que as demandas que versam o direito à saúde, o bem tutelado é considerado de valor inestimável: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2059277 RJ 2022/0027647-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
STF RE Nº 1.140.005.
TEMA 1002.
DIREITO À SAÚDE.
PRESTAÇÃO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
STJ RESP Nº 1.850.512/SP.
TEMA 1076.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, nas demandas contra o Poder Público que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), nos moldes decidido pelo STJ no RESP nº 1.850.512/SP, Tema 1076; 2.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0206428-71.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) Quando o proveito econômico for inestimável, o juízo está autorizado a aplicar por apreciação equitativa, ante a inviabilidade de se calcular o ganho econômico da ação.
Assim dispõe o art. 85, §8º do CPC: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Sucede que a Lei 14.365/2022 incluiu o art. 85, §8 A ao Código de Processo Civil, razão pela qual o art. 85, §8 deve ser cotejado com o §8 A e, por consequência, também com o §2º do CPC: § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei 14.365 de 2022) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Portanto, a apreciação equitativa passou a ter contornos mais definidos, devendo ser observado o disposto no art. 85 §8 A.
No caso em tela, vejo que o juízo de origem deixou de arbitrar honorários, portanto, deve ser modificada a sentença a quo, no que diz respeito aos honorários advocatícios da sucumbência, os quais a teor do art. 85, § 8º, do CPC, tratando-se o direito à saúde, bem de inestimável valor econômico.
Com arrimo nos argumentos acima colacionados, conheço do recurso de apelação interposto para lhe dar provimento, reformando a sentença a fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 17938045
-
20/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17938045
-
20/02/2025 10:51
Conhecido o recurso de CESAR FERREIRA DA CUNHA - CPF: *03.***.*00-97 (APELANTE) e provido
-
05/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
18/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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