TJCE - 0249261-70.2021.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0033122-18.2007.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA LIMA LINO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso concreto, tem-se apelação interposta por Francisca Lima Lino (Id 27238036) adversando a sentença firmada pelo juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em sede de ação ordinária relacionada aos expurgos inflacionários dos planos Collor I e Collor II.
Ao julgar os recursos extraordinários nº 631.363 e 632.212, relacionados aos temas nº 284 e 285 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou as seguintes decisões: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos.
Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285).
Foi fixada a seguinte tese: "1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado".
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Afirmaram suspeição os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: "1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado"; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.
Por sua vez, ao apreciar a ADPF nº 165 o plenário da Suprema Corte adotou a decisão a seguir transcrita: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.
Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Em razão da decisão vinculante adotada pela Suprema Corte, evitando-se decisão surpresa, intime-se o apelante para que comprove a adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, assinalando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos o termo respectivo, sendo possível a dilação deste lapso acaso prove justo impedimento para cumprir a determinação judicial.
Comunique-se ao recorrido, cabendo-lhe, por força do princípio da cooperação, demonstrar se houve ou não a adesão ao acordo coletivo.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
13/12/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 11:37
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105083366
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105083366
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01/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105083366
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27/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
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10/08/2024 06:58
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/06/2024 10:55
Mov. [40] - Encerrar análise
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12/04/2024 08:49
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/04/2024 17:06
Mov. [38] - Conclusão
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08/04/2024 20:08
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01980113-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 08/04/2024 20:05
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13/03/2024 11:03
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 12:00
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 11:58
Mov. [34] - Documento Analisado
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11/03/2024 11:54
Mov. [33] - Informação
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11/03/2024 11:28
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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05/03/2024 18:32
Mov. [31] - improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 16:30
Mov. [30] - Encerrar análise
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31/10/2023 09:37
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/10/2023 09:37
Mov. [28] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/08/2023 17:40
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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10/08/2023 11:06
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02250354-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2023 10:53
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04/08/2023 17:04
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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27/07/2023 05:55
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02217576-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2023 18:37
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26/07/2023 15:53
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02216788-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2023 15:43
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19/07/2023 19:45
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
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18/07/2023 12:05
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 10:42
Mov. [20] - Documento Analisado
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11/07/2023 19:13
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 15:20
Mov. [18] - Conclusão
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26/08/2022 11:39
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02328775-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2022 11:30
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04/08/2022 01:39
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0671/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
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02/08/2022 13:48
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 10:03
Mov. [14] - Documento Analisado
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12/07/2022 23:42
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte autora pessoalmente e por seu causidico, para que no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione a presente demanda, requerendo o que entender de direito. Advirto que sua inercia podera ensejar na extincao da acao
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09/06/2022 16:53
Mov. [12] - Conclusão
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09/03/2022 10:23
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/03/2022 10:22
Mov. [10] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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01/02/2022 00:46
Mov. [9] - Certidão emitida
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20/01/2022 10:25
Mov. [8] - Certidão emitida
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20/01/2022 09:06
Mov. [7] - Expedição de Carta
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19/01/2022 16:22
Mov. [6] - Documento Analisado
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14/01/2022 16:53
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 11:01
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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19/08/2021 18:22
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02255193-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2021 17:14
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22/07/2021 09:43
Mov. [2] - Conclusão
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22/07/2021 09:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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