TJCE - 0201712-56.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152858067
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01/05/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152858067
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0201712-56.2022.8.06.0154 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, realizei o seguinte ato: Em cumprimento à sentença (ID 112511252, confirmada pelo acórdão de ID 112511320), notadamente ao tópico que condenou ambas as partes ao ônus de arcarem com todas as despesas processuais; e considerando que à parte autora foi concedida as benesses da gratuidade da justiça, diligenciei no sentido de promover à intimação da ré AUTOPEÇAS GUAXINIM LTDA. (CNPJ nº 01.***.***/0007-37) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento: Logo, a parte deverá pagar a importância de R$ 1.959,92 (hum mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos). Verificada a inocorrência do pagamento voluntário, dentro do lapso temporal acima assinalado, deve ficar consignada a advertência de que será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado fotocópia autenticada do cálculo, da decisão, da certidão do trânsito em julgado e planilha, contendo os elementos identificadores do processo, para inscrição como dívida ativa do Estado (Lei nº 12.381/1994 - Regimento de Custas do Estado do Ceará). Seguem, logo abaixo colacionadas, as respectivas guias de recolhimento. Ailton Felipe do Carmo AUXILIAR JUDICIÁRIO -
30/04/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152858067
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30/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/04/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/04/2025 06:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MOTA MOREIRA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:44
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150284812
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150284812
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201712-56.2022.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: FRANCISCO HAROLDO DA SILVA COSTA Requerido: AUTO PECAS GUAXINIM LTDA SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCO HAROLDO DA SILVA COSTA em face da AUTO PEÇAS GUAXINIM LTDA, qualificados nos autos. Despacho em id nº 112571809 recebendo o cumprimento de sentença e determinando a intimação da executada para pagamento do valor cobrado (R$ 7.266,75 - sete mil duzentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Intimada, por meio de seu advogado, a executada nada apresentou ou requereu. O exequente, em id nº 128324825, requereu a incidência de multa e honorários, ambos no percentual de 10% (dez por cento), bem como o bloqueio de valores via SISBAJUD. Decisão em id nº 128401435, determinando o bloqueio do valor de R$ 8.882,04 (oito mil oitocentos e oitenta e dois reais e quatro centavos). Resultado da ordem de bloqueio em id nº 136353716, com constrição da quantia de R$ 9.285,98 (nove mil duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Em petição de id nº 136698696, a executada informou o pagamento do valor executado (R$ 7.266,75 - sete mil duzentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), por meio de depósito judicial, pelo que requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. No id. 137064666 consta informação de pagamento voluntário da condenação, conforme comprovante de id. 137064664. Decisão, no id. 136868815, mantenho a incidência da multa e dos honorários, ambos no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC), em razão do pagamento fora do prazo legal, bem como determinando a imediata liberação do valor incontroverso, depositado judicialmente (R$ 7.266,75 - sete mil duzentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos). No id. 149739483, a parte exequente depositou judicialmente o pagamento do valor remanescente, de R$ 1.615,29 (mil seiscentos e quinze reais e vinte e nove centavos). A exequente, no id. 150183697, concordou com o valor depositado, requereu, assim, a expedição de alvará em seu favor e a extinção do feito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença que visa à satisfação de obrigação disposta em sentença judicial. O objetivo finalístico deste procedimento é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial. O art. 924, II, do CPC, diz que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" É o caso dos autos, uma vez que no id. 150183697, a exequente reconheceu o pagamento integral do débito. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento do débito executado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Considerando a quitação integral do débito, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Quanto ao pedido de expedição de alvará, expeça-se alvará judicial solicitando a transferência dos valores de R$ 1.615,29 (um mil seiscentos e quinze reais e vinte e nove centavos) e seus acréscimos legais eventualmente existentes, depositados na conta judicial de n° 040284300012504035, para a conta de titularidade de Lucas Brito de Oliveira (CPF *40.***.*01-00), Conta Corrente 000587682082-9, Agência 2843, Operação 3701, Caixa Econômica Federal, (procuração com poderes para receber quitação no id. 112511278). Com relação ao valor penhorado (id. 137917391), intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários (banco, operação, conta, agência e CPF/CNPJ) para a transferência do montante (R$ 1.615,29 - um mil seiscentos e quinze reais e vinte e nove centavos). Tudo cumprido, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 13 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
16/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150284812
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16/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:42
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:32
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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13/04/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 17:40
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144342073
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144342073
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201712-56.2022.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: FRANCISCO HAROLDO DA SILVA COSTA Requerido: AUTO PECAS GUAXINIM LTDA DESPACHO Expeça-se alvará judicial, por meio do sistema SAE, solicitando a transferência do valor de R$ 7.266,75 (sete mil duzentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), além dos acréscimos legais eventualmente existentes, depositado no id. 040284300032411180, em favor do advogado do exequente, Dr.
Lucas Brito de Oliveira, observando a conta bancária indicada em id nº 136729684 (Conta Corrente 000587682082-9, Agência 2843, Operação 3701, Caixa Econômica Federal, Titular: Lucas Brito de Oliveira, CPF *40.***.*01-00) (procuração com poderes para receber e dar quitação em id nº 112511278). Sem prejuízo, intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor de R$ 1.615,29 (mil seiscentos e quinze reais e vinte e nove centavos) (id 137917391), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem impugnação, voltem-me os autos conclusos para liberação do valor e extinção do feito. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
02/04/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144342073
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02/04/2025 16:45
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 139007581
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 139007581
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18/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139007581
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17/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 16:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:16
Juntada de ordem de bloqueio
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24/02/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2025 08:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 128401435
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201712-56.2022.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: FRANCISCO HAROLDO DA SILVA COSTA Requerido: AUTO PECAS GUAXINIM LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO HAROLDO DA SILVA COSTA, em face de AUTOPEÇAS GUAXINIM LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 112511275.
Planilha de débito no ID 112511274.
Recebido o cumprimento de sentença no despacho de ID 112571809, com a determinação de intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, na forma da lei.
Devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário do débito, a parte executada na apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 128387484.
No ID 128324825, o exequente requereu o bloqueio de valores em nome do devedor, via SISBAJUD. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando o que dispõe o art. 523, § 3º, do CPC, fiel é à conclusão de que é do exequente o direito de indicar os bens necessários à garantia da satisfação de seu crédito, podendo a penhora recair sobre qualquer parcela do patrimônio do executado, à exceção dos bens absolutamente impenhoráveis.
A fim de conferir maior efetividade à tutela executiva, os Tribunais Pátrios vêm, atualmente, afastando a necessidade de esgotar a localização de outros bens do devedor, ao argumento de que o CPC em seu art. 835, inciso I, colocou o dinheiro em primeiro lugar, ao estabelecer a ordem de preferência na constrição patrimonial do devedor.
Vejamos o disposto no citado dispositivo: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Outra inovação trazida pelo diploma processual civil (Lei 13.105/2015), claramente direcionada à efetividade da prestação jurisdicional, descreve a seguir: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade de ao valor indicado na execução.
Com efeito, os julgadores perceberam que não se pode privilegiar o princípio da menor onerosidade possível, descrito no art. 805, do CPC, em detrimento do próprio princípio da efetividade da execução, uma vez que esta, nos termos do art. 797, do mesmo Código, é realizada no interesse do credor (e na execução forçada o interesse deste é justamente a satisfação de seu crédito).
Logo, os pedidos de penhora on-line não mais possuem como condição essencial o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito, para que haja seu deferimento.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando estar este depositado em uma instituição financeira.
Para a concretização da penhora, basta que o débito não seja pago no prazo legal.
Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o procedimento de penhora on-line, em face da inércia da parte devedora quanto ao cumprimento voluntário da obrigação.
Assinalo, finalmente, que a indisponibilidade ora requerida é medida de prevenção que não equivale ao ato de penhora.
Diante do exposto, determino o bloqueio on-line, por meio do SISBAJUD, de valores encontrados em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome de AUTOPEÇAS GUAXINIM LTDA (CNPJ nº 01.***.***/0007-37), até o limite de R$ 8.882,04 (oito mil oitocentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), nos termos da planilha de ID 128324829.
Considerando o mecanismo de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecido como "teimosinha"), a busca em apreço deverá ocorrer pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do cadastro da ordem no sistema, até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Efetivado o bloqueio, nos termos acima determinados, intime-se o executado para que tome ciência da constrição e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 5 de dezembro de 2024.
Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 128401435
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18/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128401435
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18/02/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 16:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MOTA MOREIRA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112571809
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112571809
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06/11/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112571809
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06/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:36
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 14:08
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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25/10/2024 11:23
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01809715-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 25/10/2024 11:04
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24/10/2024 23:18
Mov. [57] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 16:21
Mov. [56] - Recurso Eletrônico
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13/09/2023 16:20
Mov. [55] - Certidão emitida
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05/09/2023 20:00
Mov. [54] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara, nos termos do 3 do art. 1.010 do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios.
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05/09/2023 08:19
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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04/09/2023 19:33
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01807862-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 04/09/2023 19:18
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12/08/2023 00:35
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
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10/08/2023 02:46
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 17:44
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 18:32
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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07/08/2023 18:23
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01806936-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 07/08/2023 18:17
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07/08/2023 18:23
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01806935-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/08/2023 18:17
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18/07/2023 23:57
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
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17/07/2023 12:29
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 18:41
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 13:35
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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12/07/2023 13:17
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01806113-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 12/07/2023 12:00
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24/06/2023 02:30
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
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22/06/2023 12:24
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0223/2023 Teor do ato: 06 de junho de 2023. Advogados(s): Lucas Brito de Oliveira (OAB 32979/CE), Ana Carolina Mota Moreira (OAB 33027/CE)
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21/06/2023 13:41
Mov. [38] - Procedência em Parte | 06 de junho de 2023.
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22/05/2023 09:55
Mov. [37] - Encerrar análise
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19/05/2023 09:02
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01804240-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 08:52
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17/05/2023 10:15
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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17/05/2023 09:02
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01804144-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2023 08:58
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16/05/2023 03:31
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
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12/05/2023 02:40
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 13:54
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 11:12
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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03/05/2023 10:54
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01803650-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/05/2023 10:48
-
05/04/2023 23:07
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
-
04/04/2023 02:45
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 19:19
Mov. [26] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 14:14
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 11:31
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
23/03/2023 11:24
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01802395-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/03/2023 10:59
-
15/03/2023 15:12
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
13/03/2023 12:47
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01801995-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/03/2023 11:33
-
07/03/2023 14:34
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
07/03/2023 10:15
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
07/03/2023 10:15
Mov. [18] - Documento
-
07/03/2023 10:09
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
02/02/2023 03:13
Mov. [16] - Certidão emitida
-
14/01/2023 13:07
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
11/01/2023 22:53
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2023 22:53
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2023 16:36
Mov. [12] - Certidão emitida
-
11/01/2023 16:36
Mov. [11] - Documento
-
11/01/2023 16:34
Mov. [10] - Documento
-
10/01/2023 20:00
Mov. [9] - Certidão emitida
-
10/01/2023 18:34
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2023/000059-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2023 Local: Oficial de justica - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
10/01/2023 18:07
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
10/01/2023 14:39
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 11:08
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao proferida nestes autos, designo sessao de Conciliacao para a data de 07/03/2023 as 09:45h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, de forma virtual, atr
-
01/12/2022 10:01
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/03/2023 Hora 09:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
25/11/2022 17:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 12:19
Mov. [2] - Conclusão
-
22/11/2022 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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