TJCE - 0249261-70.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28140660
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28140660
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo nº: 0249261-70.2021.8.06.0001 Agravante: ANTONIO RAMON DA COSTA RODRIGUES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA EMBASADA EM ENTENDIMENTO MANIFESTADO EM RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULAS DO STJ - AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - Apreciando o Recurso de Apelação, sobreveio a decisão monocrática ora agravada, que, constatando apresentar-se a pretensão recursal em flagrante confronto com súmulas e acórdãos proferidos pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, além da jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, negou-lhe provimento, fazendo-o na forma prevista no art. 932, inciso IV c/c art. 926, todos do CPC. 2 - Considerando que nas razões recursais não se alega a cobrança de juros em taxas superiores às efetivamente contratadas, e que não foi feita qualquer demonstração de sua exorbitância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios conforme pactuada, em obediência à Súmula 382 do STJ, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 3 - Extrai-se dos autos que a avença foi firmada sob a égide da MP nº 1.963-17/2000, onde a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi regularmente contratada, posto que, trazendo de forma clara os juros contratados, onde a taxa de juros anual é superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal, é perfeitamente admissível a sua cobrança nos moldes em que pactuado. 4 - Evidente, pois, o intuito do recorrente de persistir em defender posicionamento contrário à jurisprudência já sedimentada, inclusive nos tribunais superiores.
Necessário, assim, a observância da norma prevista no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. 5 - Agravo Regimental conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos, aplicando-se à recorrente multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, com aplicação de multa à recorrente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO RAMON DA COSTA RODRIGUES em face da Decisão Monocrática desta Relatoria, proferida nos autos presentes autos (ID 17716976), que conheceu do apelo, também ajuizado pelo ora agravante, para negar-lhe provimento, mantendo, por conseguinte, inalterada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgara improcedente o pleito formulado na Ação Revisional de Contrato ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
Nas razões do agravo, o recorrente, reprisando a mesma argumentação deduzida na apelação, pugna pela reforma da sentença, notadamente pretendendo limitar os juros remuneratórios do contrato celebrado com a instituição financeira demandada, afastada a capitalização.
Não foi apresentada contraminuta. É em síntese o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Ao analisar o pleito revisional formulado pelo autor, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os argumentos trazidos pelo demandante.
Apreciando o Recurso de Apelação, sobreveio a decisão monocrática ora agravada, que, constatando apresentar-se a pretensão recursal em flagrante confronto com súmulas e acórdãos proferidos pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, além da jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, negou-lhe provimento, fazendo-o na forma prevista no art. 932, inciso IV c/c art. 926, todos do CPC.
Agora, sem apresentar maiores argumentos, o ora agravante, repetindo o arrazoado apresentado no apelo, insiste na pretensão de rever o contrato celebrado entre as partes.
A pretensão deduzida no presente Agravo Interno é manifestamente improcedente, uma vez que devidamente fundamentada a decisão monocrática em precedentes qualificados e súmulas do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (Omissis).
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - (Omissis).
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Esse também é o entendimento adotado por este Tribunal.
Confira-se (sem destaques no original): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
SÚMULA 541/STJ.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0201204-21.2022.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSURGÊNCIA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta pela parte autora contra a sentença de improcedência, alegando a a ilegalidade na capitalização do juros (anatocismo), além disso, questionada a comissão de permanência cumulada com outros encargos como o de juros remuneratórios maiores que o adotado ao mercado e moratórios. 2.
Dos juros remuneratórios.
Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "(...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.". 3.
No caso em questão, a Cédula de Crédito Bancário emitida em 06/05/2022 mostra que a taxa de juros remuneratória acordada foi de 1,57% ao mês e 20,56% ao ano.
A pesquisa no Banco Central do Brasil revela que a taxa média para o mesmo período e operação (aquisição de veículo por pessoa física) era de 2,02% ao mês e 27,15% ao ano.
Aplicando o critério de abusividade (taxa média x 1,5), as taxas contratadas (1,57% ao mês e 20,56% ao ano) são inferiores à taxa média de mercado (3,03% ao mês e 40,72% ao ano). 4.
Capitalização mensal dos juros.
Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. 5.
Comissão de Permanência.
De acordo com o enunciado da Súmula 472/STJ a cobrança de comissão de permanência é válida, desde que de forma isolada e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Entretanto, no contrato em análise não há previsão de cobrança da comissão de permanência em caso de atraso no pagamento, inclusive não existe incidência da cobrança. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200300-80.2023.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, COM A CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA NAS MÃOS DA PARTE AUTORA.
MORA CONSTATADA.
LIMINAR DEFERIDA.
A CONTESTAÇÃO NÃO ANUNCIA QUALQUER PAGAMENTO.
ASPECTO REVISIONAL.
CONSIDERAÇÕES FRÁGEIS E ALEGAÇÕES SEM NENHUMA RESSONÂNCIA NESTES AUTOS.
INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Realmente, percebe-se que o feito cuida de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. ¿ Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Na inicial, a instituição financeira sustenta que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Ainda, declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No ponto, evidencia-se a ocorrência da mora da ré, a qual, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais.
Desta feita, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido. 2.
Nessa medida, executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), a saber: a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ, Recurso Especial: REsp. 1418593-MS2013/0381036-4). 3.
Neste caso, não houve qualquer pagamento.
Por consectário, ocorre a consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969). 4.
Oportuno constatar que, na ambiência da Contestação, a Parte Ré as restringe-se a tecer discussões relativas à suposta ilegalidade dos encargos aplicados ao valor original do débito, e que tal se confunde com o próprio mérito da ação revisional proposta. 5.
Todavia, as considerações relativas à Revisional não fazem ressonância nos autos da Busca e Apreensão cujo escopo único e exclusivo é a retomada do bem ante a comprovação de sua mora. 6.
Outrossim, o julgamento do recurso atinente à Busca e Apreensão combatida nada interfere na análise dos supostos encargos abusivos alegados pela parte promovida na ação revisional em apenso já que não há conexão entre tais ações e, por conseguinte, inexiste prejudicialidade. 7.
A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 8.Em tema de Capitalização de Juros incide à espécie: a Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015) e a Súmula nº 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). 9.
A temática acerca da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários. 10.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. (Apelação Cível - 0289118-26.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Evidente, pois, o intuito dO recorrente de persistir em defender posicionamento contrário à jurisprudência já sedimentada, inclusive com a edição de súmulas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Necessário, assim, a observância da norma prevista no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa. Assim, diante do resultado do presente julgamento e da manutenção da decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, em votação unânime proferida por órgão colegiado, faz-se necessária a aplicação da sanção prevista no dispositivo legal supracitado, a qual vai fixada em 1% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, aplicando-se a multa prevista no § 4º, do artigo 1.021, do novo Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025. Raimundo Nonato Silva Santos Desembargador Relator -
11/09/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28140660
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10/09/2025 15:45
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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10/09/2025 14:39
Conhecido o recurso de ANTONIO RAMON DA COSTA RODRIGUES - CPF: *07.***.*56-01 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27649834
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29/08/2025 04:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27649834
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0249261-70.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27649834
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28/08/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 21:40
Conclusos para decisão
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21/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:26
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17716976
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0249261-70.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO RAMON DA COSTA RODRIGUES, ANTONIO RAMON DA COSTA RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Ramon da Costa Rodrigues ME, adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, a qual julgou improcedente o pleito autoral.
Nas razões da Apelação,oa autora busca reformar a sentença para ver julgado integralmente procedente o pleito exordial, notadamente com relação aos juros remuneratórios, que afirma serem abusivos, ainda mais quando capitalizados indevidamente.
Pugna, também, pelo reconhecimento da abusividade da cobrança de comissão de permanência.
Foram apresentadas contrarrazões recursais. É em síntese o relatório.
Decido, de plano.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo.
Da possibilidade do julgamento monocrático.
Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Da limitação dos juros remuneratórios.
O entendimento consolidado na jurisprudência pátria, manifestado inclusive em acórdão proferido em recurso repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de respeitar os juros remuneratórios conforme contratados, possibilitando a revisão apenas quando demonstrada sua exorbitância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro.
Da mesma forma, entende a Corte Superior pela inaplicabilidade da regra prevista no art. 406 do Código Civil aos juros remuneratórios estipulados em contrato de mútuo bancário.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (Omissis).
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - (Omissis). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) No presente caso, considerando que nas razões recursais não se alega a cobrança de juros em taxas superiores às efetivamente contratadas, e que não foi feita qualquer demonstração de sua exorbitância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios conforme pactuada, em obediência à Súmula 382 do STJ, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Da capitalização dos juros.
Quanto à capitalização dos juros, impõe-se reconhecer mais uma vez que o entendimento adotado na sentença recorrida está conforme a jurisprudência consolidada em nossos Tribunais Superiores, daí não merecer reparo o decisum vergastado.
Com efeito, após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, passou-se a permitir a capitalização dos juros, desde que expressamente pactuada.
Com isso, o próprio STF, reconhecida a repercussão geral do tema, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, passou a admitir como constitucional a previsão da capitalização mensal dos juros prevista na MP nº 2.170-36/2001.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalvada a óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017) Igualmente, o STJ aprovou as Súmulas de n.º 539 e 541, que, respectivamente, dispõem: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Imperioso se faz salientar que o STJ entende que as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros", exigindo para a cobrança de juros capitalizados apenas que as taxas cobradas estejam expressamente dispostas nesta proporção.
Com efeito, extrai-se dos autos que a avença foi firmada sob a égide da mencionada MP, onde a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi regularmente contratada, posto que traz de forma clara os juros contratados, onde a taxa de juros anual é superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal (ID 16758082), razão pela qual é perfeitamente admissível a sua cobrança nos moldes em que pactuado.
Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial também desta Corte de Justiça (sem destaques no original): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
SÚMULA 541/STJ.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0201204-21.2022.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSURGÊNCIA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta pela parte autora contra a sentença de improcedência, alegando a a ilegalidade na capitalização do juros (anatocismo), além disso, questionada a comissão de permanência cumulada com outros encargos como o de juros remuneratórios maiores que o adotado ao mercado e moratórios. 2.
Dos juros remuneratórios.
Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "(...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.". 3.
No caso em questão, a Cédula de Crédito Bancário emitida em 06/05/2022 mostra que a taxa de juros remuneratória acordada foi de 1,57% ao mês e 20,56% ao ano.
A pesquisa no Banco Central do Brasil revela que a taxa média para o mesmo período e operação (aquisição de veículo por pessoa física) era de 2,02% ao mês e 27,15% ao ano.
Aplicando o critério de abusividade (taxa média x 1,5), as taxas contratadas (1,57% ao mês e 20,56% ao ano) são inferiores à taxa média de mercado (3,03% ao mês e 40,72% ao ano). 4.
Capitalização mensal dos juros.
Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. 5.
Comissão de Permanência.
De acordo com o enunciado da Súmula 472/STJ a cobrança de comissão de permanência é válida, desde que de forma isolada e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Entretanto, no contrato em análise não há previsão de cobrança da comissão de permanência em caso de atraso no pagamento, inclusive não existe incidência da cobrança. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200300-80.2023.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, COM A CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA NAS MÃOS DA PARTE AUTORA.
MORA CONSTATADA.
LIMINAR DEFERIDA.
A CONTESTAÇÃO NÃO ANUNCIA QUALQUER PAGAMENTO.
ASPECTO REVISIONAL.
CONSIDERAÇÕES FRÁGEIS E ALEGAÇÕES SEM NENHUMA RESSONÂNCIA NESTES AUTOS.
INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Realmente, percebe-se que o feito cuida de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. ¿ Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Na inicial, a instituição financeira sustenta que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Ainda, declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No ponto, evidencia-se a ocorrência da mora da ré, a qual, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais.
Desta feita, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido. 2.
Nessa medida, executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), a saber: a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ, Recurso Especial: REsp. 1418593-MS2013/0381036-4). 3.
Neste caso, não houve qualquer pagamento.
Por consectário, ocorre a consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969). 4.
Oportuno constatar que, na ambiência da Contestação, a Parte Ré as restringe-se a tecer discussões relativas à suposta ilegalidade dos encargos aplicados ao valor original do débito, e que tal se confunde com o próprio mérito da ação revisional proposta. 5.
Todavia, as considerações relativas à Revisional não fazem ressonância nos autos da Busca e Apreensão cujo escopo único e exclusivo é a retomada do bem ante a comprovação de sua mora. 6.
Outrossim, o julgamento do recurso atinente à Busca e Apreensão combatida nada interfere na análise dos supostos encargos abusivos alegados pela parte promovida na ação revisional em apenso já que não há conexão entre tais ações e, por conseguinte, inexiste prejudicialidade. 7.
A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 8.Em tema de Capitalização de Juros incide à espécie: a Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015) e a Súmula nº 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). 9.
A temática acerca da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários. 10.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. (Apelação Cível - 0289118-26.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Da Comissão de Permanência.
Já a comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, desde que expressamente pactuada, sendo vedada a sua cobrança cumulada com outros encargos de mora.
Esse é o teor da súmula nº 472 do STJ, in verbis: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) No contrato em estudo, a cláusula "6" (ID 16758082) não prevê, para a hipótese de atrasos de pagamento, a incidência de comissão de permanência, daí inexistir motivação para que seja modificada a sentença no referido ponto.
Dispositivo.
Assim, considerando o teor das súmulas do STJ, acórdãos proferidos pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos, bem como a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, conheço do recurso para, nos termos do art. 932, inciso IV, e art. 926, todos do CPC, negar-lhe provimento.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de miserabilidade da parte promovente, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, haja vista o deferimento da gratuidade judiciária. Expediente necessário.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17716976
-
19/02/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17716976
-
19/02/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 17:42
Conhecido o recurso de ANTONIO RAMON DA COSTA RODRIGUES - CPF: *07.***.*56-01 (APELANTE) e não-provido
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01/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:38
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
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10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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