TJCE - 3010679-89.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155646899
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155646899
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03/06/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155646899
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22/05/2025 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 16:48
Decorrido prazo de NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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22/04/2025 16:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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22/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO VITOR SILVA LEODIDO em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:34
Decorrido prazo de PEDRO VITOR SILVA LEODIDO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:06
Decorrido prazo de PEDRO VITOR SILVA LEODIDO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137324767
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14/03/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3010679-89.2025.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDIANE SILVA MAIA ROCHA REU: NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Maria Lidiane Silva Maia Rocha em desfavor de Nacional G3 Consultoria e Assessoria Ltda e NG3 Fortaleza Consultoria e Assessoria LTDA, partes qualificadas na inicial. Declara a autora que: "...celebrou dois contratos com a empresa ré com o objetivo de negociar suas dívidas junto a instituições financeiras, operadoras de cartões de crédito e contratos de empréstimo pessoal firmados em seu nome.
Isso ocorreu em razão da promessa veiculada pela empresa ré de oferecer planejamento financeiro e intermediar a negociação das dívidas, a fim de viabilizar a reinserção do cliente no mercado financeiro.
Entretanto, meses após ter celebrado o contrato com a empresa ré, a autora percebeu que a empresa não estava cumprindo com o que lhe havia prometido, uma vez que seu nome ainda permanecia negativado nos órgãos de restrição de crédito, provocando uma situação constrangedora.
Dito isso, é evidente que a situação envolvendo a autora e a empresa ré se amolda numa relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), devendo a empresa ré ser responsabilizada pelos danos causados a autora." Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a parte promovida se abstenha de incluir seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como proceda com a suspensão das cobranças referentes ao contrato celebrado. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte promovente.
A tutela de urgência, como instituto processual de natureza satisfativa ou cautelar, visa a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo a proteção de direitos em risco de lesão iminente e irreparável. No caso em análise, a autora busca a tutela antecipada para que a parte promovida se abstenha de incluir seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito, bem como suspenda as cobranças referentes ao contrato firmado.
No entanto, ao analisar o documento de ID 136052624, especificamente o contrato objeto dessa lide, não vislumbro evidente ilegalidade pois não se infere dos documentos acostados à exordial elementos indicativos de fraude.
Acrescento, que o Boletim de Ocorrência de ID 136052618, bem como a reclamação junto ao PROCON, ID 136052620, ainda que realizados em órgãos oficiais, não se mostram suficientes para comprovar a tese da autora acerca da probabilidade do direito. Com efeito, em juízo de cognição sumária, condizente com o atual momento processual, tenho pela necessidade de prévia viabilização do contraditório em favor da parte promovida.
Portanto, o pedido de medida liminar "inaudita altera parte" não merece acolhimento.
Com essas breves considerações, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório.
Em razão da presente demanda envolver direito disponível, admitindo-se assim possibilidade de autocomposição, remeta-se o processo à CEJUSC para agendar data da audiência para tentativa de conciliação, procedendo-se ao ato citatório da parte promovida para comparecer ao ato processual, com observação dos prazos do art. 334 do CPC, advertindo que o prazo de 15 dias para contestar seguirá a forma do prazo do art. 335, incisos I, II e III, § 1º e § 2º do CPC.
Advirto que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9.º) ou que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10). Ficam as partes cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8.º). Intime-se a parte autora, por seu Advogado.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136217284
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19/02/2025 18:46
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/02/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136217284
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19/02/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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