TJCE - 3007472-22.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 16:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2025 16:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/07/2025 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2025 11:34 Transitado em Julgado em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 01:13 Decorrido prazo de Adélio Filipe Penedo Biscaia em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 01:13 Decorrido prazo de LELIA REIS GOIS DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:17 Decorrido prazo de Espólio de Eduardo de Paiva Prada em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:17 Decorrido prazo de ELVIO LOBO PRATA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 23877309 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 23877309 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3007472-22.2024.8.06.0000 POLO ATIVO: LELIA REIS GOIS DE ALMEIDA e outros POLO PASIVO: AGRAVADO: ELVIO LOBO PRATA, ESPÓLIO DE EDUARDO DE PAIVA PRADA EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ALTERAÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Inicialmente cumpre destacar que o interdito proibitório consiste em mecanismo processual que possui o fito de repelir ameaça à posse de possuidor, disciplinado no art. 567 do CPC/2015, verbis: Art. 567: O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. 2.
 
 Com efeito, para a concessão de tutela antecipada de interdito proibitório, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, quais sejam comprovação da posse, do esbulho e sua data e continuação da posse, in verbis: Art. 561.
 
 Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3.
 
 In casu, os documentos acostados à exordial demonstram o esbulho praticado pela parte ré, de modo que resta prudente a manutenção da decisão combatida até maior dilação probatória, quando os fatos narrados pela agravante serão mais bem esclarecidos. 4.
 
 Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo nº. 3007472-22.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto e negar provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de agravo interno interposto por Adélio Filipe Penedo Biscáia e Lelia Reis Goes de Almeida contra decisão de minha relatoria, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento interposto contra Espólio de Eduardo de Paiva Prata e Elvio Lôbo Prata, ora recorridos. 2.
 
 Sustentam os recorrentes, em suma, que a alegada posse pelos agravados não possui nenhum documento que a respalde.
 
 Por outro lado, desde a aquisição do imóvel, os agravantes exercem sua posse de forma responsável e contínua, cumprindo suas obrigações fiscais mediante o recolhimento de IPTU e realizando melhorias no imóvel, demonstrando uso do imóvel compatível com a função social da posse.
 
 Afirmam que inexiste ato de turbação por parte dos agravantes, que exerciam posse legitima e velha, não havendo nenhuma evidência de atos de ameaça, antiga ou atual, promovida por eles.
 
 Ao final, requer a suspensão da decisão combatida, bem como sua conformação quando do julgamento camerário, posto que o agravado é quem comprovadamente esbulhou área da empresa agravante. . 3.
 
 Postula, pois, a reforma da decisão relatorial. 4.
 
 Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, ID 19939592, pugnando pela manutenção da decisão atacada. 5. É o relatório.
 
 VOTO 6.
 
 Inicialmente cumpre destacar que o interdito proibitório consiste em mecanismo processual que possui o fito de repelir ameaça à posse de possuidor, disciplinado no art. 567 do CPC/2015, verbis: Art. 567: O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. 7.
 
 Com efeito, para a concessão de tutela antecipada de interdito proibitório, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, quais sejam comprovação da posse, do esbulho e sua data e continuação da posse, in verbis: Art. 561.
 
 Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 8.
 
 In casu, os documentos acostados à exordial demonstram o esbulho praticado pela parte ré, de modo que resta prudente a manutenção da decisão combatida até maior dilação probatória, quando os fatos narrados pela agravante serão mais bem esclarecidos. 9.
 
 Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INTERDITO PROIBITÓRIO.
 
 DEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA.
 
 MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR EM FAVOR DO AGRAVANTE.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
 
 As alegações do agravante de que está ocorrendo um engano quanto ao imóvel dos agravados, posto que estes na verdade são confinantes de seu imóvel pelo lado sul, e sobre a discrepância dos limites e áreas totais dos imóveis, consistem em matérias que não foram enfrentadas pelo juízo a quo, não sendo, portanto, objeto de apreciação da decisão ora recorrida, o que impede o seu conhecimento em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 2.
 
 Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar em favor dos recorridos. 3.
 
 O interdito proibitório caracteriza-se como uma tutela inibitória possessória, tendo em vista que possui o objetivo de inibir os atos de ameaça ou agressão à posse do autor, podendo ser utilizada tanto nos casos em que há o justo receio de que sejam praticados os referidos atos, como nas situações que objetivam evitar a repetição dos mesmos, detendo, portanto, caráter preventivo. 4. Entendendo o magistrado que restam comprovados os requisitos previstos no art. 561, ou seja, que o autor, na exordial, comprova o exercício da posse e a existência de iminente esbulho ou turbação, deverá ser deferida a liminar em ação de interdito proibitório, o que ocorreu no caso em apreço. 5.
 
 Os contratos particulares que versam sobre a compra de direitos possessórios, por si só, não se prestam a demonstrar, na vindicada ação possessória, que o agravante estivesse exercendo efetivamente a posse sobre o imóvel em apreço, porquanto a posse é matéria fática e não de direito. 6.
 
 Não é possível inferir que os boletins de ocorrência juntados referem-se a notícias de fatos concernentes ao bem imóvel em questão, tendo em vista que os endereços são dissonantes. 7. Até o presente momento, não se desincumbiu o agravante do ônus de provar o que alega, não sendo possível vislumbrar a probabilidade do direito tutelado, razão pela qual a decisão agravada não merece reforma. 8.
 
 O deslinde da controvérsia necessitará de ampla dilação probatória, por meio de critérios a serem escolhidos pelas partes e pelo julgador presidente do feito de origem, algo não comportado pela via recursal do agravo de instrumento.
 
 Precedentes desta Corte de Justiça. 9.
 
 Agravo de Instrumento conhecido em parte e desprovido. (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Aracati; Data do julgamento: 10/09/2019; Data de registro: 10/09/2019). 10.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e NEGAR PROVIMENTO na parte conhecida, mantendo inalterados os termos da decisão atacada. 11. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025.
 
 DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA 1457/2025 Relatora
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                                            01/07/2025 09:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23877309 
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                                            18/06/2025 16:43 Conhecido o recurso de Adélio Filipe Penedo Biscaia (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            18/06/2025 15:39 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            18/06/2025 15:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22878689 
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                                            06/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22878689 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3007472-22.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            05/06/2025 15:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22878689 
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                                            05/06/2025 15:45 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            30/04/2025 12:13 Conclusos para julgamento 
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                                            30/04/2025 12:13 Conclusos para julgamento 
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                                            30/04/2025 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 12:44 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19144219 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19144219 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE AGRAVO INTERNO PROCESSO N.: 3007472-22.2024.8.06.0000 POLO ATIVO: LELIA REIS GOIS DE ALMEIDA e outros POLO PASIVO: AGRAVADO: ELVIO LOBO PRATA, ESPÓLIO DE EDUARDO DE PAIVA PRADA DESPACHO 1.
 
 Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de março de 2025.
 
 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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                                            04/04/2025 11:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19144219 
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                                            01/04/2025 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 15:20 Juntada de Petição de parecer 
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                                            29/03/2025 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2025 13:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/03/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2025 01:06 Decorrido prazo de Espólio de Eduardo de Paiva Prada em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 01:06 Decorrido prazo de ELVIO LOBO PRATA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 14:18 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            24/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 17886303 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3007472-22.2024.8.06.0000 POLO ATIVO: LELIA REIS GOIS DE ALMEIDA e outros POLO PASIVO: AGRAVADO: ELVIO LOBO PRATA, ESPÓLIO DE EDUARDO DE PAIVA PRADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adélio Filipe Penedo Biscaia e Lélia Reis Goes de Almeida, em face da decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru/CE que deferiu a liminar formulada nos autos da ação de interdito proibitório, processo n° 0200292-87.2024.8.06.0140, ajuizada por Elvio Lôbo Prata e Espólio de Eduardo de Paiva Prata, ora recorridos. 2.
 
 Sustentam os recorrentes, em suma, que a alegada posse pelos agravados não possui qualquer documento que a respalde.
 
 Por outro lado, desde a aquisição do imóvel, os agravantes exercem sua posse de forma responsável e contínua, cumprindo suas obrigações fiscais mediante o recolhimento de IPTU e realizando melhorias no imóvel, demonstrando uso do imóvel compatível com a função social da posse.
 
 Afirmam que inexiste ato de turbação por parte dos agravantes, que exerciam posse legitima e velha, não havendo qualquer evidência de atos de ameaça, antiga ou atual, promovida por eles.
 
 Ao final, requer a suspensão da decisão combatida, bem como sua conformação quando do julgamento camerário, posto que o agravado é quem comprovadamente esbulhou área da empresa agravante. 3. É o relatório.
 
 Passo a decidir. 4.
 
 Primeiramente, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 5.
 
 Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo, regido pela sistemática processual implantada pela Lei n.º 13.105/15, que alterou o Código de Processo Civil, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
 
 Pelos termos dos enunciados normativos, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, segundo os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, difícil ou impossível reparação. 7.
 
 No presente caso - ao menos nesta quadra processual - não me parecem razoáveis e relevantes as alegações dos agravantes.
 
 Explica-se. 8.
 
 O interdito proibitório consiste em mecanismo processual que possui o fito de repelir ameaça à posse de possuidor, disciplinado no art. 567 do CPC/2015, verbis: Art. 567: O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. 9.
 
 Com efeito, para a concessão de tutela antecipada de interdito proibitório, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, quais sejam comprovação da posse, do esbulho e sua data e continuação da posse, in verbis: Art. 561.
 
 Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 10.
 
 In casu, os documentos acostados à exordial demonstram o esbulho praticado pela parte ré, de modo que resta prudente a manutenção da decisão combatida até maior dilação probatória, quando os fatos narrados pela agravante serão mais bem esclarecidos. 11.
 
 Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INTERDITO PROIBITÓRIO.
 
 DEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA.
 
 MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR EM FAVOR DO AGRAVANTE.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
 
 As alegações do agravante de que está ocorrendo um engano quanto ao imóvel dos agravados, posto que estes na verdade são confinantes de seu imóvel pelo lado sul, e sobre a discrepância dos limites e áreas totais dos imóveis, consistem em matérias que não foram enfrentadas pelo juízo a quo, não sendo, portanto, objeto de apreciação da decisão ora recorrida, o que impede o seu conhecimento em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 2.
 
 Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar em favor dos recorridos. 3.
 
 O interdito proibitório caracteriza-se como uma tutela inibitória possessória, tendo em vista que possui o objetivo de inibir os atos de ameaça ou agressão à posse do autor, podendo ser utilizada tanto nos casos em que há o justo receio de que sejam praticados os referidos atos, como nas situações que objetivam evitar a repetição dos mesmos, detendo, portanto, caráter preventivo. 4.
 
 Entendendo o magistrado que restam comprovados os requisitos previstos no art. 561, ou seja, que o autor, na exordial, comprova o exercício da posse e a existência de iminente esbulho ou turbação, deverá ser deferida a liminar em ação de interdito proibitório, o que ocorreu no caso em apreço. 5.
 
 Os contratos particulares que versam sobre a compra de direitos possessórios, por si só, não se prestam a demonstrar, na vindicada ação possessória, que o agravante estivesse exercendo efetivamente a posse sobre o imóvel em apreço, porquanto a posse é matéria fática e não de direito. 6.
 
 Não é possível inferir que os boletins de ocorrência juntados referem-se a notícias de fatos concernentes ao bem imóvel em questão, tendo em vista que os endereços são dissonantes. 7.
 
 Até o presente momento, não se desincumbiu o agravante do ônus de provar o que alega, não sendo possível vislumbrar a probabilidade do direito tutelado, razão pela qual a decisão agravada não merece reforma. 8.
 
 O deslinde da controvérsia necessitará de ampla dilação probatória, por meio de critérios a serem escolhidos pelas partes e pelo julgador presidente do feito de origem, algo não comportado pela via recursal do agravo de instrumento.
 
 Precedentes desta Corte de Justiça. 9.
 
 Agravo de Instrumento conhecido em parte e desprovido. (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Aracati; Data do julgamento: 10/09/2019; Data de registro: 10/09/2019) 12.
 
 Por tais razões INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. 13.
 
 Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor deste decisum. 14.
 
 Abra-se vista à douta Procuradoria geral de Justiça para emissão de parecer. 15.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
 
 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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                                            21/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 17886303 
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                                            20/02/2025 15:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17886303 
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                                            12/02/2025 13:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            11/02/2025 10:24 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            27/01/2025 15:55 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 11:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 16447729 
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                                            05/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16447729 
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                                            04/12/2024 17:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16447729 
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                                            04/12/2024 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2024 16:28 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            29/11/2024 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2024 15:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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