TJCE - 0247183-06.2021.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 168654887 
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                                            28/08/2025 17:20 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 17:16 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168654887 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0247183-06.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): JOAO DE DEUS CORDEIROREQUERIDO(A)(S): ARLETE VIEIRA COSTA Vistos, Interposto recurso de apelação (Id 168579702). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 13 de agosto de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
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                                            27/08/2025 14:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168654887 
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                                            13/08/2025 16:11 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            13/08/2025 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 19:58 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166533283 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166533283 
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                                            05/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166533283 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0247183-06.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): JOAO DE DEUS CORDEIROREQUERIDO(A)(S): ARLETE VIEIRA COSTA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por JOÃO DE DEUS CORDEIRO em face de ARLETE VIEIRA DA COSTA, ambos devidamente qualificados. Narra o promovente que é taxista e um homem de conduta ilibada.
 
 Informa que a síndica do seu condomínio tem caluniado, difamado e denegrido a imagem do autor.
 
 Aduz que tem sofrido grandes transtornos diários e que a promovida publicou diversas ofensas em sua rede social "whatsapp".
 
 Sustenta que a demandada "utiliza-se de meios ardilosos para desabonar a honra e imagem do Requerente perante a população do condomínio, tendo em vista que as calunias podem trazer mais danos, além do psicológico, físico, financeiro." Requer, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
 
 Despacho inicial no ID 131864985, o qual deferiu o pedido de justiça gratuita. Contestação no ID 134548044, a qual a promovida, preliminarmente, requer a justiça gratuita e alega ilegitimidade passiva.
 
 E, no mérito, sustenta que as acusações são fantasiosas e que "o autor em conjunto com outras moradoras, destituíram a ré do cargo de síndica do referido condomínio." Sustenta que não há provas de que o autor tenha sofrido danos em decorrência das ações da requerida, assim como agiu dentro da legalidade de suas atribuições como síndica.
 
 Por fim, pretende a condenação do autor às penas por litigância de má-fé.
 
 Ao final, requer a improcedência da demanda. Não houve réplica, conforme certidão no ID 149669956.
 
 Decisão saneadora no ID 161725995, a qual deferiu a justiça gratuita à parte promovida, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, assim como fixou os seguintes pontos controvertidos: o dano gerado pela ré decorrente de mensagens ofensivas/difamatórias proferidas contra o autor.
 
 Facultado prazo para indicarem provas, as partes em nada se manifestaram.
 
 Sendo anunciado o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 O autor pleiteia indenização por danos morais sob o fundamento de que a promovida teria difamado sua imagem perante os condôminos do seu condomínio, por mensagens no Whatsapp, assim como na frente de pessoas, conforme consta no Boletim de ocorrência anexado no ID 131865358.
 
 A promovida, por sua vez, sustenta não haver comprovações dos alegados danos, bem como aduz que agiu na legalidade das atribuições de síndica. No caso, urge mencionar que nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para que haja responsabilização civil por danos morais no âmbito das relações entre pessoas físicas, exige-se a demonstração de culpa ou dolo, configurando-se, portanto, hipótese de responsabilidade subjetiva, cuja comprovação é ônus do demandante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 No presente caso, o Autor não logrou êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita que ensejasse lesão à sua honra, imagem ou dignidade.
 
 Isso porque não apontou, de forma específica, em quais diálogos constaria a alegada expressão ofensiva "João do Diabo", limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de individualização dos supostos atos ofensivos.
 
 Além disso, as conversas de WhatsApp juntadas aos autos não revelam qualquer conteúdo que possa ser considerado ofensivo à honra, imagem ou reputação do Autor ou de terceiros, tampouco demonstram conduta ilícita por parte da promovida.
 
 Os referidos prints de conversas, extraídos do próprio aparelho do Autor, não constituem prova válida ou idônea, à luz da jurisprudência dominante, por se tratarem de documentos unilaterais, passíveis de edição, e não acompanhados de qualquer mecanismo de verificação de autenticidade, como ata notarial ou prova pericial. (ID 131865362 - pág 4).Nesse sentido: Direito civil.
 
 Apelação.
 
 Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
 
 Autora alega que foi impedida de forma vexatória de utilizar a área comum do condomínio.
 
 Demandante não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
 
 Ausência de comprovação de ato ilícito que ensejasse responsabilização da ré.
 
 Dano moral não configurado.
 
 Sentença mantida .
 
 I.
 
 Caso em Exame: 1.
 
 Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
 
 II .
 
 Questão em Discussão: 2.Cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta do condomínio réu, ora apelado, ao negar o acesso da autora às áreas internas do condomínio foi ilícita, violando o direito da autora, sendo passível de indenização por danos morais e, em caso afirmativo, buscar fixar o quantum adequado.
 
 III.
 
 Razões de Decidir: 3 .
 
 Para que a conduta da demandada seja capaz de ensejar reparação por eventuais danos causados à autora, se faz necessária a comprovação da ação ou omissão que aponte claramente a culpa do réu na situação narrada, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Assim, ausente um dos requisitos que compõe a tríade de responsabilização civil, inexiste dever de indenizar. 4.
 
 Dessa forma, considerando que a autora não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não restou demonstrado que houve de fato ilícito por parte do condomínio que fosse capaz de ensejar indenização por eventuais danos morais causados a autora, uma vez que a autora não comprovou que a negativa de uso da piscina do condomínio a expôs a situação vexatória perante os demais moradores, tampouco que tal ato lhe ocasionou danos psíquicos ou quaisquer outras consequências .
 
 Assim, não restou evidenciado que a conduta do condomínio tenha gerado fundamento para a concessão de indenização por eventual dano sofrido.
 
 IV.
 
 Dispositivo: 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e .
 
 Relator.
 
 Fortaleza, 18 de março de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02418916920238060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CONDOMÍNIO.
 
 MENSAGENS DE WHATSAPP ENTRE A SÍNDICA COM OS CONDÔMINOS.
 
 IMPUTAÇÃO OFENSIVA À REPUTAÇÃO DO AUTOR .
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O CONHECIMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO JARDINS DO SOL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS REQUERIDOS.
 
 INCONFORMISMO DO AUTOR.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA .
 
 DOLO NÃO CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1 .
 
 A transcrição de suposta conversa de WhatsApp e dos prints de tela, acostada às fls. 46/70, não serve como meio de prova porquanto desacompanhado de ata notarial, instrumento destinado à comprovação de atos praticados pela internet (Código de Processo Civil, artigo 384).
 
 Outrossim, não há como se aferir os interlocutores das conversas ali indicadas , de modo que não se pode identificar o ofensor. 2 .
 
 O dever de indenizar nasce somente quando o ato praticado emerge da vontade consciente de ofender a honra ou a dignidade da pessoa humana, ou seja, exige-se a presença do elemento subjetivo dolo, não havendo ilícito quando o sujeito pratica fato com ânimo diverso.
 
 No caso, as mensagens por meio de WhatsApp entre a síndica e os condôminos para ciência acerca da informação falsa acerca de aumento da contribuição a título de despesas condominiais, sem indicação da pessoa responsável por ela, não configura a intenção dolosa de difamar o autor 3.
 
 Ainda que fosse reconhecida a autoria, as mensagens indicadas nos documentos de fls. fls . 46/70 não possuem os requisitos subjetivos da responsabilidade civil aquiliana e configurado o "animus narrandi", tratando-se de mera conversa entre integrantes do grupo, de modo que não cabe a indenização por danos morais pleiteada pelo autor.
 
 Assim, também se mostra escorreito o entendimento que consubstanciou a extinção do processo sem o conhecimento do mérito em relação ao condomínio requerido. 4.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n .º 9.099/95).
 
 Recurso desprovido.
 
 Verba honorária de 10% do valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3 .º, do Novo Código de Processo Civil. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10025427620238260451 Piracicaba, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) Ademais, o Autor, embora devidamente intimado, não apresentou réplica, perdendo a oportunidade de impugnar os documentos e argumentos trazidos pela parte contrária.
 
 Também restou inerte após a decisão saneadora, na qual foi expressamente intimado para indicar as provas que pretendia produzir, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, o que reforça a ausência de diligência para comprovar suas alegações iniciais.
 
 Dessa forma, restando ausentes os pressupostos essenciais para a configuração de responsabilidade civil por dano moral, não há que se falar em reparação.
 
 Inexistente a prática de ato ilícito, bem como ausente qualquer prova mínima de abalo moral efetivamente sofrido, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
 
 Do pedido contraposto A parte ré postula a condenação do Autor às penas por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
 
 Com efeito, configura-se a litigância de má-fé quando a parte, de forma consciente e voluntária, age com deslealdade processual, alterando a verdade dos fatos, utilizando o processo com objetivo ilegal ou deduzindo pretensão sabidamente infundada ou contrária a fato incontroverso.
 
 Contudo, no presente caso, não restou demonstrada a existência de dolo ou culpa grave por parte do Autor.
 
 Embora suas alegações tenham sido julgadas improcedentes e carecessem de comprovação mínima, não há elementos suficientes que permitam concluir que tenha atuado de forma temerária ou desonesta no curso do processo.
 
 A simples improcedência dos pedidos, ou mesmo a ausência de provas robustas para ampará-los, não implica, por si só, a configuração de má-fé processual, sendo indispensável a demonstração inequívoca de conduta intencionalmente abusiva, o que não se verifica nos autos.
 
 Assim, não preenchidos os requisitos legais exigidos para a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do CPC, deve ser indeferido o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de indenização por danos morais.
 
 Condeno, ainda, a parte demandante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos dos quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida.
 
 Por via de efeito, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
 
 Registre-se que são devidos honorários advocatícios na reconvenção (art. 85, § 1º, CPC), inclusive, de forma independente daqueles fixados na ação principal, conforme expressou o STJ no AgInt no AREsp 1.109.022/SP.
 
 Logo, condeno o reconvinte sucumbente, observada a condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa reconvinte, arbitrado de ofício nesta sentença (Art. 85, § 2º, CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza-CE, 25 de julho de 2025.
 
 LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
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                                            04/08/2025 20:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166533283 
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                                            25/07/2025 15:06 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/07/2025 09:17 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2025 05:53 Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO LIMA FILHO em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 05:53 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES em 17/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161725995 
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                                            09/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161725995 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0247183-06.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): JOAO DE DEUS CORDEIROREQUERIDO(A)(S): ARLETE VIEIRA COSTA Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
 
 Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
 
 Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
 
 Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça à parte promovida, diante da documentação de ID 158370224, ID 134548057 e ID 134548050. Da preliminar da contestação Da ilegitimidade passiva da ré Pontuo que a parte ré detém legitimidade para figurar no polo passivo.
 
 Isso porque o síndico pode ser responsabilizado pessoalmente por ofensa proferida contra condômino.
 
 Neste sentido, JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 PRELIMINAR ACOLHIDA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DE SÍNDICO.
 
 ATO QUE EXTRAPOLA AS ATIVIDADES HABITUAIS.
 
 CONDOMÍNIO.
 
 ISENTO.
 
 ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS PRATICADAS POR SÍNDICO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
 
 Ação de indenização, na qual a primeira requerida interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para lhe condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e julgar improcedente os pedidos em relação aos demais réus.2.
 
 A parte autora argumenta na inicial que efetuou um pedido de alimento por meio de delivery e que o entregador não conseguiu subir até seu apartamento por impedimento do porteiro de seu condomínio.
 
 Afirma que desceu até a portaria para buscar o alimento sem ofender ou ameaçar o porteiro que barrou a subida do alimento com o entregador.
 
 Afirma que teve as imagens de sua conduta vazadas em rede nacional e pugna pela indenização por danos morais.
 
 A sentença condenou apenas o condomínio réu.3.
 
 Nas suas razões recursais, o condomínio atribui a responsabilidade dos fatos à síndica em exercício na época dos fatos e que não tem legitimidade passiva.
 
 Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado.
 
 Contrarrazões apresentadas.4.
 
 Compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns. 5.
 
 Na sentença, o juízo de origem discorre sobre as atitudes da síndica que culminaram na condenação por dano moral, no entanto, acaba por condenar o condomínio que esta representava à época dos fatos.
 
 Fundamentou que a conduta da síndica, em fazer uso de imagens internas do condomínio para entregar a terceiros, é conduta ilegítima, razão pela qual condenou o Condomínio.6. É importante distinguir a responsabilidade civil do condomínio, a ser suportada por todos os condôminos, que irão dividir os custos da indenização, e a responsabilidade civil do síndico, que decorre da violação de seus deveres legais ou convencionais, causando dano aos condôminos ou a terceiros.7.
 
 O síndico também pode ser responsabilizado pessoalmente por suas irregularidades na administração do condomínio quando age com excesso no exercício da função, não observa a lei ou quando causa prejuízo direto a terceiros.8.
 
 Precedentes: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 CONDOMÍNIO.
 
 COMENTÁRIOS FEITOS PELO SÍNDICO EM ASSEMBLÉIA GERAL CONSIDERADOS OFENSIVOS À HONRA DE CONDÔMINO INADIMPLENTE.
 
 RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÍNDICO E NÃO DO CONDOMÍNIO.
 
 A noção básica da responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa.
 
 Em se tratando de condomínio residencial, o síndico que faz, em assembléia, comentários considerados ofensivos à honra de condômino inadimplente, é quem deve responder por sua conduta, e não o condomínio. (Acórdão n.266522, 20000110148923APC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2006, Publicado no DJU SECAO 3: 22/03/2007.
 
 Pág.: 97).9.
 
 Precedente: DIREITO CIVIL - CONDOMÍNIO - SÍNDICO - IMPRUDÊNCIA E EXCESSO DE PODERES - ARTIGOS 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL - CONVENÇÃO CONDOMINIAL - INOBSERVÂNCIA - DEVER DE REPARAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1.
 
 O síndico responde pessoalmente pelos danos causados ao condomínio quando age com excesso de poderes e imprudência. 2.
 
 Se o condomínio é condenado judicialmente ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados a um dos condôminos em decorrência de conduta excessiva e imprudente adotada pelo síndico, este deve ressarcir o prejuízo causado à coisa comum.3.
 
 Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (Acórdão 817793, 20100110469913APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/9/2014, publicado no DJE: 11/9/2014.
 
 Pág.: 65)10.
 
 Dito isto, pelo fato caracterizador do dano moral ter sido decorrente de ato exclusivo de ex-síndico, que extrapolou suas atividades cotidianas e, com conduta geradora de resultado através de nexo causal implica em dano a outrem, não há que falar em responsabilidade condominial perante o caso em tela. 11.
 
 O ato praticado pelo ex-síndico nada tem a ver com suas atividades habituais ou cotidianas (atividade não condominial), de modo que não há que imputar tal responsabilidade ao condomínio que o elegeu para praticar atividades condominiais.
 
 Por fim, o recorrido pode buscar seus direitos a quem de fato é legítimo para causa.12.
 
 Recurso da parte ré conhecido e provido para acolher preliminar de ilegitimidade suscitada e reformar a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, quanto a esta parte requerida. 13.
 
 Custas recolhidas.
 
 Sem honorários em razão do provimento recursal. (Acórdão 1343219, 0710686-80.2020.8.07.0020, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/05/2021, publicado no DJe: 02/06/2021.). Afasto assim a preliminar arguida.
 
 Do ônus e da produção de prova Superada a preliminar e inexistindo questões processuais pendentes fixo os seguintes pontos controvertidos da ação, qual seja: o dano gerado pela ré decorrente de mensagens ofensivas/difamatórias proferidas contra o réu.
 
 No caso em comento, não há a necessidade de ser alterada a regra de distribuição do ônus da prova pois não se vislumbra quaisquer das situações excepcionais previstas no art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, tampouco há convenção entre as partes para que a divisão do ônus da prova ocorra de maneira diversa (art. 373, §3°, do Código de Processo Civil).
 
 Além disso, o feito em questão não versa sobre direitos para os quais a lei impõe a inversão do ônus probatório.
 
 Desta forma, seguir-se-ão as disposições previstas no art. 373, caput do Código de Processo Civil.
 
 Assim, quanto ao onus probandi, portanto, ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
 
 Faculto aos litigantes, assim, o prazo de 5 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, bem como para que indiquem as provas com que pretendem provar a verdade dos fatos e influir na decisão judicial, admitidos para tal todos os meios legais, assim como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na legislação processual civil, ficando desde logo indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, cientes de que o seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra, de logo anunciado, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10). Fortaleza-CE, 24 de junho de 2025.
 
 MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025)
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                                            08/07/2025 11:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161725995 
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                                            25/06/2025 08:44 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/06/2025 08:44 Concedida a gratuidade da justiça a ARLETE VIEIRA COSTA - CPF: *41.***.*69-91 (REU). 
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                                            04/06/2025 12:46 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 19:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/06/2025 00:00 Publicado Decisão em 02/06/2025. Documento: 157641880 
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                                            30/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157641880 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0247183-06.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): JOAO DE DEUS CORDEIROREQUERIDO(A)(S): ARLETE VIEIRA COSTA É consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
 
 No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
 
 Assim para o seu deferimento, deve a parte comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
 
 Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
 
 Desta feita, considerando a não apresentação, pela(s) parte(s) promovida, dos documentos pertinentes à(s) sua(s) condição(ões) econômica(s), hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
 
 Intimação eletrônica agendada à parte ré.
 
 Fortaleza-CE, 29 de maio de 2025.
 
 LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
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                                            29/05/2025 13:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157641880 
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                                            29/05/2025 13:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/04/2025 14:00 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 01:13 Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO LIMA FILHO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134730721 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0247183-06.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): JOAO DE DEUS CORDEIROREQUERIDO(A)(S): ARLETE VIEIRA COSTA Vistos, em autoinspeção (Provimento n.º 02/2021/CGJCE, republicado no DJ-e de 16/02/2021, pgs. 33/199 | Portaria n.º 01/2025, DJEA de 14/01/2025, pgs. 04/07).
 
 Sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC), para tanto intimada(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 5 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
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                                            24/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134730721 
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                                            21/02/2025 07:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134730721 
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                                            05/02/2025 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2025 18:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/01/2025 13:09 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 21:03 Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            13/12/2024 17:16 Mov. [97] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            13/12/2024 17:16 Mov. [96] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica 
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                                            13/12/2024 17:10 Mov. [95] - Documento 
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                                            07/10/2024 18:39 Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0499/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407 
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                                            04/10/2024 11:39 Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/10/2024 10:25 Mov. [92] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/196251-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2024 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda 
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                                            04/10/2024 10:24 Mov. [91] - Documento Analisado 
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                                            16/09/2024 17:55 Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/07/2024 10:01 Mov. [89] - Concluso para Despacho 
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                                            28/06/2024 17:14 Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02157071-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 28/06/2024 17:10 
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                                            06/06/2024 23:11 Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321 
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                                            05/06/2024 06:54 Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0249/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da Certidao de fl. 76, bem como requerer o que 
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                                            04/06/2024 16:15 Mov. [85] - Documento Analisado 
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                                            21/05/2024 11:37 Mov. [84] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da Certidao de fl. 76, bem como requerer o que entende devido. Expediente necessario. 
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                                            06/03/2024 11:29 Mov. [83] - Concluso para Despacho 
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                                            05/03/2024 15:42 Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            21/02/2024 18:31 Mov. [81] - Encerrar documento - restrição 
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                                            14/02/2024 15:42 Mov. [80] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            14/02/2024 15:42 Mov. [79] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            31/01/2024 12:07 Mov. [78] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/019932-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/02/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa 
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                                            31/01/2024 12:06 Mov. [77] - Documento Analisado 
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                                            15/01/2024 10:18 Mov. [76] - Mero expediente | Renove-se a tentativa de citacao, atraves de Oficial de Justica, segundo o endereco indicado as pgs. 70/71. Sem custas. Justica gratuita. Fortaleza (CE), 14 de janeiro de 2024. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito 
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                                            14/01/2024 19:43 Mov. [75] - Encerrar análise 
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                                            12/01/2024 16:51 Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            29/11/2023 13:47 Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            24/11/2023 15:36 Mov. [72] - Concluso para Despacho 
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                                            24/11/2023 14:18 Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02468557-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/11/2023 14:05 
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                                            22/11/2023 15:10 Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/09/2023 16:18 Mov. [69] - Encerrar análise 
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                                            11/09/2023 09:59 Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            18/07/2023 17:37 Mov. [67] - Concluso para Despacho 
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                                            18/07/2023 15:52 Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02197949-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 18/07/2023 15:30 
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                                            10/07/2023 20:46 Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113 
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                                            07/07/2023 01:48 Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/07/2023 13:37 Mov. [63] - Documento Analisado 
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                                            04/07/2023 13:23 Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/07/2023 09:28 Mov. [61] - Concluso para Despacho 
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                                            03/07/2023 10:53 Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            03/07/2023 10:52 Mov. [59] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            21/03/2023 20:54 Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040 
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                                            20/03/2023 01:56 Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0096/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidao de Oficial de Justica de fls. 55, referente ao mandado devolvido sem o devido cumprimento. Advogados(s) 
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                                            17/03/2023 14:20 Mov. [56] - Documento Analisado 
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                                            16/03/2023 17:44 Mov. [55] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidao de Oficial de Justica de fls. 55, referente ao mandado devolvido sem o devido cumprimento. 
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                                            16/03/2023 16:39 Mov. [54] - Concluso para Despacho 
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                                            16/03/2023 10:34 Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            17/02/2023 11:40 Mov. [52] - Encerrar documento - restrição 
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                                            08/02/2023 14:32 Mov. [51] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            07/02/2023 02:45 Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            07/02/2023 02:45 Mov. [49] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            03/02/2023 10:27 Mov. [48] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital) 
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                                            02/02/2023 15:39 Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD 
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                                            02/02/2023 10:07 Mov. [46] - Documento Analisado 
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                                            30/01/2023 16:35 Mov. [45] - Mero expediente | Ante o extenso lapso temporal transcorrido desde a expedicao do mandado de pg. 49, oficie-se a Central de Cumprimento de Mandados Judiciais da Comarca de Fortaleza (CEMAN), solicitando a sua devolucao, devidamente cumprido. 
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                                            25/01/2023 09:52 Mov. [44] - Concluso para Despacho 
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                                            23/01/2023 13:11 Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            23/01/2023 13:10 Mov. [42] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            06/09/2022 11:22 Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/186529-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/02/2023 Local: Oficial de justica - Fernando do Rego Spindola Rodrigues 
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                                            05/09/2022 08:30 Mov. [40] - Documento Analisado 
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                                            31/08/2022 17:57 Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            06/07/2022 11:49 Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            20/06/2022 18:11 Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            20/06/2022 18:10 Mov. [36] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo 
- 
                                            03/06/2022 10:18 Mov. [35] - Concluso para Despacho 
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                                            02/06/2022 23:35 Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02137270-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 02/06/2022 23:30 
- 
                                            11/05/2022 19:32 Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0549/2022 Data da Publicacao: 12/05/2022 Numero do Diario: 2841 
- 
                                            10/05/2022 01:45 Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            09/05/2022 15:00 Mov. [31] - Documento Analisado 
- 
                                            05/05/2022 09:16 Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            19/01/2022 08:14 Mov. [29] - Concluso para Despacho 
- 
                                            18/01/2022 21:41 Mov. [28] - Certidão emitida 
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                                            18/10/2021 21:53 Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
- 
                                            18/10/2021 21:37 Mov. [26] - Sessão de Conciliação não-realizada 
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                                            18/10/2021 21:26 Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência 
- 
                                            30/09/2021 09:41 Mov. [24] - Certidão emitida 
- 
                                            30/09/2021 09:41 Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            17/09/2021 19:54 Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0419/2021 Data da Publicacao: 20/09/2021 Numero do Diario: 2698 
- 
                                            17/09/2021 12:43 Mov. [21] - Certidão emitida 
- 
                                            17/09/2021 10:17 Mov. [20] - Expedição de Carta 
- 
                                            16/09/2021 01:40 Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            15/09/2021 15:13 Mov. [18] - Documento Analisado 
- 
                                            15/09/2021 12:14 Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            19/08/2021 15:02 Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            17/08/2021 13:10 Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/10/2021 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Nao Realizada 
- 
                                            13/08/2021 19:58 Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0330/2021 Data da Publicacao: 16/08/2021 Numero do Diario: 2674 
- 
                                            12/08/2021 01:41 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            11/08/2021 15:24 Mov. [12] - Documento Analisado 
- 
                                            11/08/2021 15:23 Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            11/08/2021 11:59 Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            11/08/2021 10:57 Mov. [9] - Concluso para Despacho 
- 
                                            10/08/2021 19:38 Mov. [8] - Conclusão 
- 
                                            10/08/2021 19:37 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02235905-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/08/2021 19:14 
- 
                                            19/07/2021 19:56 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0287/2021 Data da Publicacao: 20/07/2021 Numero do Diario: 2655 
- 
                                            16/07/2021 01:40 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            15/07/2021 16:07 Mov. [4] - Documento Analisado 
- 
                                            14/07/2021 15:00 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            14/07/2021 11:54 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            14/07/2021 11:54 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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