TJCE - 0634349-98.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:54
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/04/2025 13:56
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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09/04/2025 13:56
Expedição de Documento
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09/04/2025 13:56
Mover Objetos
-
09/04/2025 13:56
Juntada de Documento
-
09/04/2025 13:24
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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09/04/2025 13:23
Baixa Definitiva
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09/04/2025 13:22
Transitado em Julgado
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09/04/2025 13:22
Transitado em Julgado
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09/04/2025 13:22
Certidão de Trânsito em Julgado
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09/04/2025 13:20
Juntada de Petição
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24/03/2025 21:38
Expedição de Documento
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25/02/2025 01:07
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0634349-98.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Newco Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargado: Loteamento Caminhos da Serra SPE - Ltda. - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I- CASO EM EXAME:1- TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR NEWCO INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, OBJURGANDO ACÓRDÃO DE FLS. 169/182 QUE JULGOU PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO, ¿REFORMANDO A DECISÃO RECORRIDA PARA FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC EM NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL E REAIS).¿II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2- ALEGA A PARTE EMBARGANTE, EM SÍNTESE, OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO QUANTO A CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRIDA TAMBÉM NAS CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS, APLICANDO À ESPÉCIE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 3- A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM ANALISAR SE HÁ, NA ESPÉCIE, OMISSÃO NO JULGADO PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.III - RAZÕES DE DECIDIR:4- NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL PARA: I - ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO; II - SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO; III - CORRIGIR ERRO MATERIAL.5- IN CASU, NO ACÓRDÃO IMPUGNADO RESTOU CLARO QUE A DECISÃO RECORRIDA, APESAR DE INTERLOCUTÓRIA, TEM NATUREZA CONDENATÓRIA, APLICANDO-SE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ADMITE A FIXAÇÃO APENAS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO FINAL DA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO, SENDO INCABÍVEL, PORTANTO, A CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS.IV - DISPOSITIVO E TESE:6- EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.TESE DO JULGAMENTO:AS QUESTÕES ADUZIDAS NO RECURSO FORAM DILIGENTEMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, NÃO PADECENDO O DECISUM DE NENHUM VÍCIO, POIS CLARAMENTE TRATA-SE DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE EM RELAÇÃO AO JULGADO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
FORTALEZA, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHORELATOR . - Advs: Yvens Braun Simões (OAB: 32644/CE) - Wellington Rocha Leitão Filho (OAB: 6622/CE) -
21/02/2025 07:29
Expedição de Documento
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19/02/2025 12:20
Expedição de Documento
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18/02/2025 14:27
Juntada de Documento
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17/01/2025 17:10
Expedição de Documento
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09/01/2025 10:55
Expedição de Documento
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08/01/2025 10:55
Expedição de Documento
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23/12/2024 11:22
Juntada de Documento
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18/12/2024 08:46
Conclusos
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17/12/2024 11:13
Juntada de Petição
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17/12/2024 11:13
Expedição de Documento
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16/12/2024 01:12
Expedição de Documento
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12/12/2024 13:30
Expedição de Documento
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10/12/2024 15:34
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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21/11/2024 09:57
Expedição de Documento
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21/11/2024 08:53
Juntada de Petição
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13/11/2024 10:55
Juntada de Petição
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07/11/2024 01:24
Decorrendo Prazo
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07/11/2024 01:24
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 10:33
Expedição de Documento
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05/11/2024 10:16
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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05/11/2024 10:16
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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31/10/2024 13:10
Processo Encaminhado
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31/10/2024 13:06
Expedição de Documento
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30/10/2024 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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30/10/2024 06:59
Juntada de Documento
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29/10/2024 09:00
Conhecido o recurso e provido
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29/10/2024 09:00
Julgado
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03/10/2024 11:23
Conclusos
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03/10/2024 11:23
Expedição de Documento
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02/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 18:40
Expedição de Documento
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29/09/2024 20:22
Inclusão em Pauta
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29/09/2024 20:21
Para Julgamento
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28/09/2024 13:05
Processo Encaminhado
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28/09/2024 12:46
Juntada de Documento
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23/09/2024 15:18
Conclusos
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23/09/2024 15:18
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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23/09/2024 14:42
Juntada de Petição
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23/09/2024 14:41
Expedição de Documento
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16/09/2024 17:24
Decorrendo Prazo
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16/09/2024 02:03
Expedição de Documento
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16/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 10:45
Expedição de Documento
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12/09/2024 10:32
Mover Objetos
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12/09/2024 10:32
Mover Objetos
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12/09/2024 06:55
Processo Encaminhado
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11/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:00
Conclusos
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10/09/2024 14:00
Expedição de Documento
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10/09/2024 13:46
Distribuído
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09/09/2024 16:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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