TJCE - 3011104-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3011104-19.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: A J OLIVEIRA CONFECCOES LTDA DESPACHO R.H.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado no despacho de Id 171786825 , ou seja, forneça novo endereço para fins de citação do representante legal da empresa requerida A J OLIVEIRA CONFECÇÕES LTDA, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Após demonstrado ter esgotado todos os meios para localização da parte promovida, poderá requerer a citação por edital.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171786825
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171786825
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3011104-19.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: A J OLIVEIRA CONFECCOES LTDA DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de A J OLIVEIRA CONFECCOES LTDA.
Houve deferimento da liminar por meio da decisão de ID 145289082.
Bem apreendido conforme Auto de Busca, Apreensão e Depósito (ID 171747654), sem citação.
Incumbe à parte requerente promover a citação da parte requerida, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), podendo, após demonstrar ter esgotado todos os meios para localização da parte requerida, requerer a citação por edital.
A parte autora protocolou requerimento de busca e apreensão na comarca de Teresina/PI, tendo sido efetivada a busca e apreensão do veículo objeto da presente demanda em 26/08/2025, conforme Auto de Busca, Apreensão e Depósito juntado pelo Juízo deprecado da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina/PI (ID 171747654).
A empresa requerida A J OLIVEIRA CONFECÇÕES LTDA (CNPJ 23.***.***/0001-70) possui sede social declarada na Travessa Lineu Machado, 301, Bonsucesso, Fortaleza/CE, CEP 60.520-514, conforme documentos contratuais juntados aos autos.
Nos termos do art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº 911/69, executada a liminar de busca e apreensão, deve-se proceder à citação da parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifica-se que, no momento da apreensão, a oficiala certificou que ocorreu a citação do Sr.
Denis Daniel Abreu de Oliveira, sendo que não há comprovação nos autos de que ele seja representante da empresa com poderes para receber citação em nome da pessoa jurídica.
Ademais, analisando os documentos contratuais (Contrato de Alienação Fiduciária e Termo de Confissão de Dívida - ID 80307765), verifica-se que somente a Sra.
Antonia Josiene Oliveira dos Santos Viana figura como DEVEDORA SOLIDÁRIA (garantidora).
Desta forma, a citação realizada na pessoa do Sr.
Denis Daniel Abreu de Oliveira não se mostra válida para os fins processuais, uma vez que não restou comprovada sua legitimidade para representar processualmente a empresa requerida, nem foram citados os demais responsáveis solidários pelo débito.
ISTO POSTO, DETERMINO que se intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça novo endereço para fins de citação do representante legal da empresa requerida A J OLIVEIRA CONFECÇÕES LTDA, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), podendo, após demonstrado ter esgotado todos os meios para localização da parte promovida, requerer a citação por edital.
Deve a SEJUD certificar o decurso de prazo para purgação da mora, a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
03/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171786825
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01/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:43
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 14:27
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 19:37
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 17:20
Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161944168
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161944168
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3011104-19.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: A J OLIVEIRA CONFECCOES LTDA DESPACHO R.H., Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários (cumprida as diligências, encaminhe-se os autos à tarefa de minutar decisão de urgência).
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
01/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161944168
-
27/06/2025 04:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/06/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
27/06/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/06/2025 12:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158204577
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158204577
-
03/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158204577
-
02/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 03:42
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2025. Documento: 145289082
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07/04/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145289082
-
06/04/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145289082
-
06/04/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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06/04/2025 17:49
Concedida a tutela provisória
-
19/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/02/2025 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136214388
-
19/02/2025 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3011104-19.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: C.
N.
V. -.
A.
D.
C.
L.
REU: A.
J.
O.
C.
L. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - a planilha atualizada do débito em questão, a fim de se indicar, à parte devedora, o quantum devido, conforme preceitua o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, inclusive para fins de purgação de mora. - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2. - o comprovante do gravame, o qual se mostra essencial ao deferimento do pleito liminar, mormente porque necessário é se comprovar a propriedade resolúvel do veículo, visando-se aferir o caráter fiduciário do contrato em questão, em conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 911/69.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136214388
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18/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136214388
-
17/02/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:53
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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