TJCE - 0200917-86.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 21:11
Juntada de Certidão
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15/04/2025 21:11
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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22/03/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de Enel em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:18
Decorrido prazo de Enel em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 134804800
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21/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Gonçalo Diolindo da Silva em face da Companhia Energética do Ceará (ENEL).
A parte autora afirma que tem vida simples em unidade consumidora da zona rural, sem equipamentos sofisticados ou de grande uso de energia, não obstante, desde o período de setembro de 2020 vem recebendo faturas de energia em valores altíssimos.
Nesse contexto, o autor requer judicialmente a declaração de inexistência do débito e uma indenização por supostos danos morais sofridos.
A demanda foi recebida e deferida a gratuidade de justiça ao requerente (id. 110789270).
Sessão de conciliação realizada, todavia, sem composição das partes (id. 110790557).
Contestação apresentada (id. 110790543).
Na oportunidade a promovida defende a regularidade dos seus procedimentos de medida e corte do fornecimento de energia por débito do consumidor.
Réplica nos autos (id. 110790558).
Devidamente intimadas, as partes não solicitaram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos o feito encontra-se apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, sustenta a parte autora que os valores das faturas questionadas (a partir de setembro de 2020) não correspondem ao esperado para o seu padrão de consumo, bem como não houve mudanças na unidade consumidora de sua titularidade que justifiques os aumentos.
Ressalto, que a parte autora não solicita o refaturamento pela média do seu consumo, apenas aponta o período que das faturas questionadas e requer a declaração de inexistência do débito.
Precipuamente cumpre esclarecer que tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva e somente será afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Conforme preceitua o Art. 14, § 3º, incisos I e II, c/c o Art. 22, par. único, ambos do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Feitos os devidos esclarecimentos, passa-se à análise.
Verifico dos autos que não foi demonstrado que o medidor de energia elétrica possuía anomalias.
Verifico ainda que a média de consumo da parte requerente no ano de 2022, apontado na própria fatura apresenta com a inicial (id. 110790573) é de 673 kWh, superior ao apurado na referida fatura de referência, ou seja, o autor apresenta um perfil de consumo superior ao que foi informado na narrativa da petição inicial.
Pelo que se consta nos autos, as cobranças e o corte de energia se justificam na medida em que há energia fornecida e registrada da forma correta condizente com o padrão médio do consumidor específico, considerando as oscilações esperadas, e o autor encontra-se realmente com débito bastante elevado em relação ao promovido.
Isso posto, na hipótese em julgamento, o autor não teve êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que a promovida conseguiu trazer aos autos elementos que indicam a regularidade de medição e dos procedimentos adotados pela empresa.
Sendo assim, não se verifica excesso de cobrança ou ato ilícito por parte da promovida.
Ante todo o exposto e o que demais consta dos autos, da jurisprudência e da lei, julgo improcedente, os pedidos formulados pela autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a custas e honorários advocatícios, estes na quantia de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Contudo, considerando que é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, § 3º do CPC.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, 5 de fevereiro de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134804800
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20/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134804800
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05/02/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:11
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/06/2024 10:47
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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27/06/2024 10:45
Mov. [49] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte requerente. O referido e verdade. Dou fe.
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26/06/2024 12:21
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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25/06/2024 21:58
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01803231-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 20:17
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19/06/2024 09:22
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1333/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 12:20
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 12:06
Mov. [44] - Certidão emitida
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17/06/2024 12:04
Mov. [43] - Certidão emitida
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17/05/2024 16:43
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 12:59
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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17/05/2024 12:47
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01802470-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/05/2024 10:42
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16/05/2024 11:37
Mov. [39] - de Conciliação
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16/05/2024 11:36
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência
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16/05/2024 08:34
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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16/05/2024 07:58
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01802435-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 07:24
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03/05/2024 22:15
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intima
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25/04/2024 11:27
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0964/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 14:03
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0964/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Francisco Celio de Sousa Santos (OAB 28
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15/04/2024 15:06
Mov. [32] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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15/04/2024 09:43
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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13/04/2024 02:29
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0790/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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12/04/2024 16:44
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01801784-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2024 16:21
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11/04/2024 11:52
Mov. [28] - Certidão emitida
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11/04/2024 11:46
Mov. [27] - Certidão emitida
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11/04/2024 10:18
Mov. [26] - Expedição de Carta
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11/04/2024 02:54
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 12:07
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 11:36
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/05/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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02/04/2024 12:29
Mov. [22] - Sessão de Conciliação não-realizada
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21/03/2024 09:24
Mov. [21] - Certidão emitida
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20/03/2024 12:13
Mov. [20] - Certidão emitida
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20/03/2024 10:12
Mov. [19] - Expedição de Carta
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18/03/2024 13:42
Mov. [18] - Certidão emitida
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18/03/2024 10:46
Mov. [17] - Expedição de Carta
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08/03/2024 16:47
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 09:49
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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03/10/2023 12:04
Mov. [14] - Sessão de Conciliação não-realizada
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03/10/2023 11:56
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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02/09/2023 11:55
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2269/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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31/08/2023 12:52
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 09:43
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 09:40
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/10/2023 Hora 11:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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14/08/2023 16:12
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 14:13
Mov. [7] - Conclusão
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11/08/2023 12:47
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01805152-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/08/2023 12:12
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21/07/2023 01:43
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1775/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
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19/07/2023 12:13
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 16:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2023 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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