TJCE - 0284289-65.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 11:00
Expedido alvará de levantamento
-
15/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:21
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 17:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/04/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE DE ANDRADE FREITAS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE DE ANDRADE FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 136732391
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21/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0284289-65.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Autor: JOSE DE ANDRADE FREITAS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por JOSE DE ANDRADE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados no caderno processual.
O autor narra, em síntese, que sofreu acidente de trânsito no trajeto do trabalho para a sua residência, o qual ocasionou fratura de membro inferior esquerdo.
Assim, alega que encontra-se com redução de capacidade para o trabalho habitual, razão pela qual pugna pelo estabelecimento do benefício previdenciário correspondente.
Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação de id 125420913, arguindo, em síntese, que o autor não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício do auxílio acidente, afirmando que a conclusão da perícia médica da previdência social foi no sentido de que não existe incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Nesse sentido, requereu a improcedência do pedido.
Foi determinada a realização de exame pericial, seguindo-se a apresentação do respectivo laudo (id 125426593). É o breve relato.
Decido. Os benefícios previdenciários por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez , uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos . Verifica-se, pelos dispositivos acima, que o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cessando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa. É cediço ser o auxílio-acidente um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais precisamente em seu artigo 86, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Por seu turno, o Decreto 3.048/99 regulamentou o tema do auxílio-acidente nos seguintes termos: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social Extrai-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: (i) a qualidade de segurado; (ii) ocorrência de um acidente; (iii) consolidação das lesões dele decorrentes e (iv) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. Conforme relatado na peça vestibular, a parte requerente busca a concessão do benefício por incapacidade, em razão de acidente de trajeto ocorrido em 09/09/2020, do qual teriam resultado sequelas que o impossibilitam de desempenhar suas atividades laborativas anteriores, conforme atestados médicos que apresentou. Ocorre que, em exame pericial feito no requerente, conforme laudo pericial de id 125426593, restou constado que o examinado não se encontra incapacitado de exercer atividade laboral.
Desse modo, o perito judicial concluiu que "NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL.
HOUVE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INICIADA NA DATA DO ACIDENTE E CESSADA APÓS EFETIVO TRATAMENTO E CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES COM RECUPERAÇÃO FUNCIONAL.". Relativamente à redução da capacidade, o perito judicial concluiu que: "TRATOU-SE DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU EM FRATURA DO PLANALTO TIBIAL ESQUERDO TRATADA CONSERVADORAMENTE COM EVOLUÇÃO PARA CONSOLIDAÇÃO MÉDICO-LEGAL E RECUPERAÇÃO FUNCIONAL COMPLETA." Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado na inicial, uma vez que inexiste incapacidade para o trabalho ou existência de sequelas que impliquem na redução de sua capacidade para as atividades habituais.
A conclusão do perito judicial deve prevalecer, eis que lastreada nos exames físicos e subsidiários constantes dos autos e no diagnóstico da parte autora, embasado na prova documental trazida aos autos e apresentada ao perito, ressaltada a confiança do juízo nos trabalhos apresentados e sua equidistância das partes e também pelo fato de que a conclusão a que se chegou estar fundada em análise física e de exames clínicos específicos direcionados à constatação da patologia noticiada.
Nestes termos, deve ser acolhida a conclusão do laudo pericial, elaborado de maneira técnica e fundamentada, não sendo o caso de realização de nova perícia ou de designação de audiência de instrução, pois eventual prova testemunhal não teria o condão de ilidir as conclusões do laudo técnico pericial. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, 59, 60, 61, 62 E 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES DO STJ, TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO TJCE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É cediço que o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cessando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa.
II.
Além disso, o auxílio-acidente um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais precisamente em seu artigo 86.
III.
No que concerne à aposentadoria por invalidez, verifica-se que, nos termos dos arts. 26, 42 e 124 da Lei nº 8.213/91, é assegurada àquele que, estando ou não no gozo auxílio-doença e sem cumular os dois benefícios, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição, não sendo exigida carência para os casos de acidente de trabalho.
IV ¿ Para a concessão da aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) comprovação da condição de segurado do requerente; 2) o cumprimento do período de carência mínima; 3) o laudo médico pericial de incapacidade total e permanente do segurado que deverá ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
V- In casu, em que pese as alegações do recorrente, durante o trâmite processual, no que diz respeito à incapacidade laboral, embora o autor sustente ser portador de incapacidade, o laudo pericial de fls. 85-88 sequer constatou incapacidade laborativa do Apelante.
Na ocasião, em que pese ter sido confirmada a patologia decorrente do acidente de trabalho, o próprio autor reconheceu que se encontrava reabilitado, exercendo emprego adequado às limitações decorrentes do acidente.
VI- Com efeito, percebe-se que o Apelante não logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus à aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário, tendo em vista que não apresenta incapacidade laborativa.
Desse modo, a alegação de que teve sua capacidade laboral reduzida torna-se, portanto, inverossímil, ante o acervo probatório dos autos, se analisado o laudo médico em cotejo com as condições econômicas e sociais do Apelante, devendo-se manter incólume a sentença recorrida.
VII- Precedentes do STJ, dos Tribunais Pátrios e do TJCE.
VIII ¿ Recurso apelatório conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 01483255220128060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 05/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2023) O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, firmou entendimento acerca da necessidade de demonstração de impossibilidade laborativa em requerimentos de auxílio-doença.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral.
Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez. 2.
Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença.
Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite o trabalhador de executar, sem sofrimento físico ou mental, as atividades inerentes à sua profissão, o que não foi demonstrado. (STJ - AREsp: 1856363 RS 2021/0074392-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/08/2021) Impõe-se, assim, pela improcedência do pedido feito pela parte autora, não tendo direito ao benefício requerido, visto não está caracterizado no caso sua incapacidade laborativa ou para atividades habituais, conforme preceitua o art. 59 da Lei n.º 8.213/91. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, em consequência, extingo a fase de conhecimento, com exame do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91, mesmo porque também é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em obediência à tese fixada no Tema 1044 do STJ, determino a restituição do valor despendido pelo INSS no pagamento dos honorários do médico perito judicial, cuja responsabilidade deve recair sobre o Estado do Ceará.
Determino a expedição de alvará em favor do perito no valor indicado no comprovante de id 125426589.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136732391
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20/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136732391
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20/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:41
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126932375
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126932375
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24/11/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126932375
-
24/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 23:34
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:59
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2024 15:25
Mov. [44] - Conclusão
-
05/11/2024 14:42
Mov. [43] - Laudo Pericial
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25/09/2024 11:10
Mov. [42] - Documento
-
25/09/2024 11:10
Mov. [41] - Documento
-
20/09/2024 09:12
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02330315-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 08:50
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10/09/2024 10:59
Mov. [39] - Agendada | agendada para o dia 24/09/2024
-
08/09/2024 20:40
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
31/08/2024 11:50
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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31/08/2024 11:50
Mov. [36] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/08/2024 02:07
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
20/08/2024 19:54
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
20/08/2024 02:45
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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19/08/2024 21:17
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266195-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 21:03
-
19/08/2024 01:45
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 16:36
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/161925-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/08/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Augusto da Silva Holanda
-
16/08/2024 16:33
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/08/2024 16:32
Mov. [28] - Documento Analisado
-
06/08/2024 16:17
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 10:30
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/04/2023 17:32
Mov. [25] - Documento
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09/03/2023 18:35
Mov. [24] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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02/03/2023 19:52
Mov. [23] - Documento Analisado
-
26/02/2023 00:13
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 16:47
Mov. [21] - Conclusão
-
09/12/2022 22:53
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/12/2022 14:06
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
06/12/2022 18:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02552099-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2022 18:13
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02/12/2022 03:07
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
22/11/2022 19:03
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0689/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
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21/11/2022 12:53
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/11/2022 11:38
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 11:03
Mov. [13] - Documento Analisado
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20/11/2022 04:09
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/11/2022 15:59
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 14:18
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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17/11/2022 10:33
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02507619-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/11/2022 10:17
-
10/11/2022 20:49
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0674/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
-
09/11/2022 14:01
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/11/2022 12:37
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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09/11/2022 11:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0674/2022 Teor do ato: Por estas razoes, indefiro a tutela provisoria requerida pela promovente. Defiro a gratuidade da justica. Advogados(s): Flavio Henrique Pontes Pimentel (OAB 18523/CE)
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09/11/2022 08:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/11/2022 20:26
Mov. [3] - Tutela Provisória | Por estas razoes, indefiro a tutela provisoria requerida pela promovente. Defiro a gratuidade da justica.
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30/10/2022 19:03
Mov. [2] - Conclusão
-
30/10/2022 19:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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