TJCE - 3001207-09.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27607364
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27607364
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001207-09.2024.8.06.0160 APELANTE: JULIA ALVES DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS POR VALOR ÍNFIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Relação de Consumo c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Restituição do Indébito proposta contra o Banco Bradesco S.A.
A decisão de primeiro grau declarou a nulidade das cobranças de tarifas bancárias e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados (R$ 2.668,03), mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A apelante busca a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 ou outro valor considerado justo, com a aplicação da correção monetária a partir da data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos de tarifas bancárias; e (ii) saber se deve ser aplicada a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024 para correção monetária e juros de mora. III.
Razões de decidir: 3.
No que tange aos danos morais, sua caracterização exige que a falha na prestação de serviços cause abalo à honra, imagem ou dignidade da parte.
No caso concreto, verifica-se que não há representatividade financeira expressiva capaz de comprometer significativamente os rendimentos ou a subsistência da recorrente, tampouco consequências negativas mais graves como inclusão em cadastros de proteção ao crédito. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que apenas desconto de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do autor, desfigura a existência de danos morais, configurando mero aborrecimento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP e AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS). IV.
Dispositivo: 5.
Recurso conhecido e desprovido 6.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, vez que não arbitrados na sentença de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LF/LR ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001207-09.2024.8.06.0160 APELANTE: JULIA ALVES DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Julia Alves de Souza em face de sentença que julgou parcialmente procedentes a Ação Declaratória de Relação de Consumo c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Restituição do indébito proposta contra o Banco Bradesco S.A, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade da cobrança das tarifas bancárias que geraram descontos na conta bancária da autora, a partir de 28.10.2019, na forma dos extratos trazidos a baila e peça vestibular; 2) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão dos contratos ora declarados inexistentes, de forma simples em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021; Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais, ou seja, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). 3) Deixo de conhecer o pedido contraposto, em razão da inadequação da via eleita. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (Id. 24798937), no qual aduz a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou um valor justo a ser arbitrado, com a aplicação da correção monetária a partir da data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. As Contrarrazões Recursais foram apresentadas pela parte ré (Id. 24799041) pelo desprovimento do recurso. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 2.
DO MÉRITO Rememorando o caso dos autos, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Relação de Consumo c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Restituição do indébito, declarando nula as cobranças das tarifas bancárias e condenando o banco apelado a restituir de forma simples e em dobro os valores descontados indevidamente, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Destaca-se que o juízo processante procedeu com acerto ao declarar a nulidade das tarifas bancárias impugnadas, referentes ao período compreendido entre outubro de 2019 e setembro de 2024, cujo montante totalizou o valor de R$ 2.668,03 (dois mil e seiscentos e sessenta e oito reais e três centavos). O cerne da análise recursal reside, portanto, em avaliar se é devida a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante por serviços não contratado, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Entretanto, no caso telante, verifica-se que os descontos indevidos tiveram início em outubro de 2019 e se estenderam até setembro de 2024 havendo variação nos valores das parcelas, sendo a menor de R$ 0,36 (trinta e seis centavos) e a maior de R$ 56,52 (cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), totalizando o montante de R$ 2.668,03 (dois mil e seiscentos e sessenta e oito reais e três centavos). Logo, verifica-se que não há representatividade financeira expressiva capaz de comprometer significativamente os rendimentos ou a subsistência da parte recorrente, tampouco há que se falar em consequências negativas mais graves, como a inclusão do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas desconto de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do autor, desfigura a existência de danos morais.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2019, DJe 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2022, DJe 23/6/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar emdano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2/4/2019, DJe 24/4/2019). Nesse mesmo sentido são vastos os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PEQUENO VALOR.
QUANTIA INCAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA.
POTENCIALIDADE LESIVA INSUFICIENTE PARA CAUSAR DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, HONRA E DIGNIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I ¿ CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.
A decisão declarou a nulidade das tarifas bancárias e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar: i) o cabimento da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos e ii) a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante por serviços não contratado, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los 4.
No que tange aos danos morais, sua caracterização exige que a falha na prestação de serviços cause abalo à honra, imagem ou dignidade da parte.
No caso, o desconto de pequeno valor (R$ 80,40) não comprometeu a subsistência da autora, configurando mero aborrecimento, insuficiente para gerar a indenização pleiteada. 5.
Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando inestimável e irrisório o proveito econômico da causa, fixou-se o valor de R$ 500,00, em conformidade com o princípio da equidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: - Código Civil, arts. 186 e 927; - Código de Defesa do Consumidor, art. 14; - Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 8º.
Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, AgInt no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23/11/2020; - STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 02/04/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível- 0200399-18.2024.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada"Cesta B.
Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boafé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4.
No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5.
Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-CE - Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021 Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a potencialidade lesiva da conduta da parte promovida, que realiza o desconto indevido de prestações de pequeno valor, é incapaz de comprometer a subsistência e a potencialidade lesiva da conduta e insuficiente para causar abalos à honra e à dignidade da pessoa humana, não extrapolando o mero dissabor, razão pela qual mantém-se a sentença de piso quanto ao indeferimento da indenização dos danos morais, não havendo necessidade de apreciar a incidência de correção monetária e juros de mora sob os referidos danos. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários advocatícios, vez que não arbitrados na sentença de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LF/LR -
29/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27607364
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28/08/2025 10:56
Conhecido o recurso de JULIA ALVES DE SOUZA - CPF: *48.***.*49-87 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26971987
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14/08/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26971987
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13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971987
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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14/07/2025 21:29
Mantida a distribuição dos autos
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27/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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