TJCE - 0201233-71.2023.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3032767-24.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
21/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:43
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:13
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18147456
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0201233-71.2023.8.06.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201233-71.2023.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: ANTONIO VICENTE DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
TEMA 1.061 DO STJ.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL MANTIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Restituição do Indébito, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 814954445, e, em seguida, examinar a responsabilidade civil imputada ao banco, em virtude da suposta falha na prestação do serviço no ato de celebração do contrato, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Com base nisso, ao analisar as provas coligidas aos autos, o juízo de primeiro grau considerou, acertadamente, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista que não demonstrou adequadamente a regular contratação, na medida em que não foi capaz de superar a queixa de inautenticidade da assinatura aposta ao contrato, deixando de comprovar, portanto, a validade do instrumento. Ou seja, uma vez questionada a assinatura inscrita em documento produzido pelo banco, a este competia demonstrar sua autenticidade, havendo, no entanto, a preclusão para exercer o direito de produção de provas nesse sentido (art. 223, caput, do CPC), visto que, embora devidamente intimado, o banco quedou-se inerte quanto à produção de prova pericial grafotécnica (Tema 1061 STJ). 4. No presente caso, com base no entendimento do Superior Tribunal, ao vislumbrar que os descontos tiveram início em outubro de 2020, e que não há notícia nos autos acerca de sua paralisação, deve ser mantida a condenação do banco a restituir, na forma simples, os descontos realizados até 30 de março de 2021, enquanto as prestações descontadas após essa data devem ser restituídas em dobro. 5. No que se refere aos danos morais, é sabido que sua caracterização e consequente arbitramento são determinados pela gravidade do fato lesivo e sua repercussão na subjetividade do ofendido, sabendo-se que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos, em razão da própria natureza dos danos extrapatrimoniais. 6. Na espécie, com o advento dos descontos mensais no valor de R$ 254,25 (duzentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), com início em outubro de 2020, a parte autora se viu privada de quantia mensal que, de fato, representou um desfalque financeiro capaz de dificultar sua subsistência, e, por consequência, um impacto aos direitos da personalidade, apto a configurar um dano indenizável. 7. Em situações como esta, ao reconhecer a falha na prestação do serviço bancário, este órgão fracionário estabelece a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de compensar o abalo suportado pelo(a) consumidor(a), motivo pelo qual o quantum indenizatório não comporta modificação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Marcelino Emídio Maciel Filho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Restituição do Indébito, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Eis o dispositivo da sentença: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde o evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161 § 1 º, do CTN); b) condenar a parte promovida a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ) na ordem de 1%ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); Admitida a compensação com valores disponibilizados na conta do autor. c) para declarar a inexistência do negócio jurídico, objeto da presente demanda; Condeno o promovido em custas processuais e em honorários de advogado (10% do valor da condenação).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Irresignada, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação (ID 14963430), aduzindo, de forma preliminar, a prescrição trienal da pretensão autoral.
Em seguida, argumenta que a contratação ocorreu de forma regular e que não cometeu ato ilícito, bem como não ficou demonstrada a existência de dano que justifique a reparação de ordem moral.
Ademais, salienta que não há razão para condenar a instituição financeira a restituir os valores descontados em conta bancária da promovente, sobretudo em dobro, ao considerar a validade do contrato e a ausência de comprovada má-fé em relação aos atos cometidos pelo banco, de modo que, caso seja mantida a condenação, a restituição das prestações deve ocorrer na forma simples, defendendo, ao fim, que deve ser determinada a compensação dos valores depositados em favor da parte autora, devendo ser afastada a condenação em honorários advocatícios e reduzido o valor da indenização por danos morais, com juros de mora fixados a partir do arbitramento ou o trânsito em julgado.
Preparo recolhido (ID 14963428).
Contrarrazões (ID 14963438), o promovente requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I - Admissibilidade Conheço do recursos de apelação, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito.
II - Prescrição Antes de adentrar à discussão meritória, ressalte-se que não merece amparo a arguição de prescrição do pleito autoral, pois, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes, a análise do prazo prescricional deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, o qual estabelece o lapso temporal de 5 (cinco) anos para prescrição da ação nas hipóteses de falha na prestação de serviço.
Eis o teor do citado dispositivo legal: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, na ação que questiona a legalidade de descontos de parcelas de empréstimo em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque diz respeito a uma relação de trato sucessivo, em que o dano se renova a cada novo desconto.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. [...] 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019). [Grifei].
Analisando os autos, ao aferir que a presente demanda foi ajuizada em 18 de agosto de 2023 e que não consta data de suspensão dos descontos, não há que se falar em prescrição quinquenal, impondo-se a rejeição da prejudicial arguida no recurso interposto pela instituição financeira.
III - Irregularidade da contratação No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 814954445, e, em seguida, examinar a responsabilidade civil imputada ao banco, em virtude da suposta falha na prestação do serviço no ato de celebração do contrato, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre i) a anuência do(a) consumidor(a) sobre os descontos realizados e ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário.
No caso, o autor discorre que foi surpreendido com a contratação de empréstimo consignado incidente sobre seu benefício previdenciário, incluído no dia 16 de setembro de 2020, no valor de R$ 6.006,79 (seis mil e seis reais e setenta e nove centavos, a ser pago em parcelas mensais no valor de R$ 254,25 (duzentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), conforme histórico de empréstimo consignado (ID 14963382).
A instituição financeira, por seu turno, acostou o instrumento contratual e os documentos pessoais da autora (ID 14963401).
Em contrapartida, ao apresentar réplica (ID 14963409), o promovente afirmou que a assinatura aposta ao documento não é sua e requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
Na sequência, com o objetivo de comprovar a autenticidade da assinatura lançada em documento produzido pela parte promovida, o juízo a quo determinou a intimação do banco para informar se pretende realizar a confecção de prova pericial (ID 14963410).
Apesar da determinação, a instituição financeira permaneceu inerte, ficando silente com relação à eventual dilação probatória, furtando-se, portanto, do ônus que lhe competia, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nessa linha de raciocínio, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.061): "na hipótese em que o consumidor / autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Com base nisso, ao analisar as provas coligidas aos autos, o juízo de primeiro grau considerou, acertadamente, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista que não demonstrou adequadamente a regular contratação, na medida em que não foi capaz de superar a queixa de inautenticidade da assinatura aposta ao contrato, deixando de comprovar, portanto, a validade do instrumento. Em outros termos, uma vez questionada a assinatura inscrita em documento produzido pelo banco, a este competia demonstrar sua autenticidade, havendo, no entanto, a preclusão para exercer o direito de produção de provas nesse sentido (art. 223, caput, do CPC), visto que, embora devidamente intimado (ID14963413), o banco quedou-se inerte quanto à produção de prova pericial grafotécnica.
Nesse sentido, para efeito de argumentação, colho da fonte jurisprudencial deste Tribunal de Justiça e das demais cortes pátrias os julgamentos abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS.
AUTOR QUE IMPUGNOU A ASSINATURA. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (STJ - TEMA 1061).
ASSINATURAS COMPLETAMENTE DIVERGENTES.
RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A., em face de Cicero Veríssimo da Silva Sá contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente a ação anulatória de débito c/c danos morais ajuizada contra o apelante. 2.
Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo, supostamente, pactuado pelo apelante, junto à autora, ora apelada. 3.
A discussão acerca da sua validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 5.
Em que pese o contrato objeto da causa tenha sido juntado, percebe-se que as assinaturas são completamente diferente das constantes nos documentos da parte. 6.
O STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 7.
Cumpre à instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, podendo demonstrar a validade por meio de perícia grafotécnica e/ou outros meios de prova. 8.
Ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos, denota-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato porquanto não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à Instituição Financeira. 9.
Como o requerente negou a contratação, ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado. 10.
No instrumento contratual anexado aos autos pelo promovido, as assinaturas constantes do contrato de empréstimo consignado (pág. 107/110), divergem das assinaturas do promovente constantes em sua identidade (pág. 111) e instrumento procuratório (pág. 16), como bem pontuou o juiz a quo em sua decisão. 11.
Restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente. 12.
Atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. 13.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - AC: 00540735520218060029 Acopiara, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). [Grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INEXECUÇÃO DE ENCARGOS.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
A preclusão temporal é a perda da faculdade de praticar determinado ato processual, quando decorrido o prazo para tanto, ou praticado a destempo.
Segundo a jurisprudência majoritária em voga no Superior Tribunal de Justiça, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova. (TJ-MG - Agravo de InstrumentoCv 1.0000.22.149483-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022). [Grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL (FILMAGENS DE CÂMERAS DO CIRCUITO INTERNO DO ESTACIONAMENTO) - PROVA NÃO REQUERIDA NO TEMPO E MOMENTO OPORTUNO - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso, o acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova documental - filmagens das câmeras de segurança do estacionamento da empresa ré no momento do sinistro (furto do caminhão do requerente).. 2.
Sabe-se que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes do STJ. 4.
No caso, tendo a parte autora sido intimada (em 22/07/2019 e em 17/01/2020 - f. 184 e 566, na origem, respectivamente) para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, limitou-se a requerer tão somente a produção de prova oral.
Assim, conforme corretamente fundamentado na decisão recorrida, embora o autoragravante tenha requerido em sua inicial a produção de "todas as provas admitidas em direito", ficou inerte quando devidamente intimado para especificar e justificar eventuais provas que pretendesse produzir, mais precisamente a respeito da produção da referida prova documental (filmagens das câmeras de segurança), acarretando na preclusão desse direito. 5.
Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410156-23.2021.8.12.0000, Brasilândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 10/08/2021, p: 16/08/2021). [Grifou-se].
Posto isso, considerando que o banco ficou silente quanto à realização de perícia grafotécnica - inclusive no ato de interposição do recurso de apelação -, demonstrando a desídia em comprovar a regularidade do contrato, impera-se ratificar a declaração de invalidade do mútuo impugnado, bem como a devolução das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
IV - Repetição do indébito Quanto à repetição do indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). [Grifou-se].
No presente caso, com base no entendimento do Tribunal Superior, ao vislumbrar que os descontos tiveram início em outubro de 2020 (ID 14963382), e que não há notícia nos autos acerca de sua paralisação, deve ser mantida a condenação do banco a restituir, na forma simples, os descontos realizados até 30 de março de 2021, enquanto as prestações descontadas após essa data devem ser restituídas em dobro.
V - Danos morais No que se refere aos danos morais, é sabido que sua caracterização e consequente arbitramento são determinados pela gravidade do fato lesivo e sua repercussão na subjetividade do ofendido, sabendo-se que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos, em razão da própria natureza dos danos extrapatrimoniais.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...] na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Nessa linha de raciocínio, a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento suportado pelo ofendido (que se viu privado de parte do valor dos seus proventos) e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral) são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção do dano moral, em tudo observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e de vedação ao enriquecimento sem causa.
Na espécie, com o advento dos descontos mensais no valor de R$ 254,25 (duzentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), com início em outubro de 2020 (ID 14963382), a parte autora se viu privada de quantia mensal que, de fato, representou um desfalque financeiro capaz de dificultar sua subsistência, e, por consequência, um impacto aos direitos da personalidade, apto a configurar um dano indenizável.
Em situações como esta, ao reconhecer a falha na prestação do serviço bancário, este órgão fracionário estabelece a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de compensar o abalo suportado pelo(a) consumidor(a).
Vejam-se os julgamentos abaixo ementados, para efeito de argumentação: AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NATUREZA ILÍCITA DA PACTUAÇÃO DISCUTIDA.
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Teixeira Ricarte, adversando decisão monocrática proferida no processo nº 0009479-24.2019.8.06.0126 em curso na 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que, negou provimento ao apelo do banco e julgou parcialmente o apelo da autora, reformando a sentença unicamente para determinar que os juros de mora a título de danos morais incidam a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 2.
Torna-se propedêutico destacar que, consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ - pelo que é cabível a inversão do ônus probatório.
Ademais, impende salientar que o vínculo estabelecido no contrato de empréstimo consignado é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. É direito da parte autora, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. 3.
Em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
Compulsando os autos, nota-se que, a autora demonstrou os descontos referentes ao empréstimo em seu benefício, entretanto, o Banco furtou-se em comprovar a validade da pactuação ou, sequer o repasse dos créditos contratados à conta da parte promovente, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia. 4.
A reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados na folha de pagamento da parte promovente fazem presumir ofensa anormal à personalidade.
Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se apto a combater e ressarcir o ato ilícito praticado, devendo ser mantido.
No que concerne à condenação em danos materiais, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé da parte promovida. 5.
Agravo Interno interposto pela autora, conhecido e negado provimento.
Manutenção da decisão monocrática em sua integralidade. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0009479-24.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/11/2021, data da publicação: 17/11/2021). [Grifou-se].
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NA CONTA DO AUTOR/AGRAVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama o agravante da decisão monocrática que deu parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes reformando a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, para determinar que a repetição do indébito relativo ao dano material seja de forma simples, bem como desconstituir a compensação de R$ 578,97 estipulada pela sentença primeva, tendo em vista que tal valor não condiz com a realidade do mútuo questionado neste processo. 2.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o autor/agravado busca através da presente ação declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo citado na exordial, reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto e, ainda, a condenação do banco/agravante ao pagamento de danos morais. 3.
Cotejando o vertente caderno processual, verifiquei que a instituição financeira/agravante juntou, em sua contestação, apenas um comprovante de liberação de pagamento (fls.50), no valor de R$ 578,97 (quinhentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), referente a contrato nº11.***.***/2603-27-1, contrato esse com número diverso do discutido nesta ação (nº 233893345). 4.
Daí que, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/agravado, visto que o banco/recorrente não trouxe sequer a cópia do suposto contrato, tampouco conseguiu provar que foi verdadeiramente o autor/recorrido quem firmou o pacto objeto dessa ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC).
Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade do agravado, porquanto, como dito, o banco anexou aos autos um comprovante de pagamento com valor diverso do discutido nesta ação, sem qualquer relação com o contrato em questão. 5.
Ademais, acerca da alegação de que o contrato nº11.***.***/2603-27-1 é um refinanciamento do contrato nº 233893345, entendo que esta alegação não foi comprovada, posto que, uma vez presente a informação de existência de um contrato principal e de um acessório (refinanciamento), deveria constar nos autos a comprovação de ambos; fato esse que não ocorreu neste processo. 6.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7.
Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/recorrido, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no beneficio previdenciário, sem que houvesse autorização da prática deste ato, além de não existir prova de que houve o correto cumprimento do instrumento contratual pelo banco/agravante. 8.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano.
Desse modo, considero consentâneo o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 9.
Quanto a compensação no valor da condenação da quantia supostamente depositada (R$ 578,97), como dito em minha decisão, entendo que essa medida se encontra incorreta, isso porque tal valor não condiz com a realidade do mútuo questionado neste processo, assim como também não há nos autos qualquer instrumento probatório que faça referência a este valor como sendo o resultado de uma renegociação do contrato aqui discutido. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0010311-57.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 25/02/2022). [Grifou-se].
Sob esse prisma, deve ser mantida a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ).
VI - Da compensação Ainda, apesar de a instituição financeira alegar que é devida a compensação referente ao mútuo, ao analisar o encarte processual, observo que o banco não logrou êxito comprovar a transferência de qualquer quantia em favor da parte autora / apelada. Em decorrência disso, não procede o pedido de compensação entre o valor do mútuo e a restituição do indébito, dado que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo repasse do valor referente ao contrato, cuja nulidade fora reconhecida nesta oportunidade.
VII - Dos honorários de sucumbência Na sequência, a instituição financeira apelante requer o afastamento dos honorários advocatícios arbitrados na origem.
Neste ponto, importante salientar o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/2/2019, de que a verba sucumbencial deve ser fixada, em regra, com observância dos porcentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, que preleciona o seguinte: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [Grifei].
Assim, considerando as movimentações que ocorreram no feito, o trabalho exercido pelo causídico e o grau de complexidade da causa, entendo que o valor definido pelo magistrado, qual seja 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, é condizente com os parâmetros legais, pois não se mostra ínfimo, nem excessivo, tampouco importa em enriquecimento indevido.
Logo, rejeito o pedido de afastamento dos honorários advocatícios definidos em primeiro grau, sobretudo por se tratar de um consectário legal da condenação. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18147456
-
20/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147456
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19/02/2025 18:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/02/2025. Documento: 17825137
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17825137
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07/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17825137
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07/02/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:11
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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