TJCE - 0621151-57.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27369507
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27369507
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0621151-57.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDILSON COSTA DO NASCIMENTO AGRAVADO: FRANCIMAR ARAÚJO DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A GUARDA PROVISÓRIA DO MENOR À TIA MATERNA, APÓS O FALECIMENTO DA GENITORA.
ACERVO PROBATÓRIO INICIAL QUE REVELA A PREEXISTÊNCIA DE CONVÍVIO DO INFANTE COM A FAMÍLIA MATERNA E VISITAS QUINZENAIS DO GENITOR.
INDÍCIOS DE QUE A AGRAVADA OFERTA LAR SEGURO E ESTRUTURADO PARA O DESENVOLVIMENTO DO INFANTE.
ALTERAÇÃO DE GUARDA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão interlocutória prolatada às fls. 41/43 dos autos da Ação de Guarda de Menor de nº 0010301-81.2024.8.06.0176, em que se concedeu a guarda provisória do filho do agravante à tia materna, após o falecimento da genitora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão versa sobre possível desacerto da decisão de primeiro grau que concedeu a guarda provisória do filho do agravante à tia materna, ficando permitido o exercício do direito de visitas pelo genitor aos sábados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nas questões familiares levadas ao Judiciário, impõe-se que o magistrado decida com base no Princípio do Melhor (ou Maior) Interesse da Criança, adotando os parâmetros de resolução que se mostrem mais favoráveis ao bem-estar e ao desenvolvimento psicossocial e estrutural do menor.
Referido princípio encontra respaldo no art. 227 da Constituição da República, que expressa a proteção constitucional especialmente conferida à criança e ao adolescente. 4.
No caso concreto, percebe-se que a decisão judicial de conceder a guarda provisória à tia materna foi marcada por prudência.
Essa determinação é justificada, considerando que o menor, de apenas seis anos, sofreu a perda de sua genitora em razão de complicações decorrentes de lúpus e problemas renais.
Conforme indicado no Laudo de Avaliação Social, a criança vivia em companhia de sua mãe, avó e tias maternas.
Após o lamentável falecimento da mãe, a tia e madrinha do menor assumiu a responsabilidade de acolher tanto a criança quanto a avó em sua residência.
Ademais, constata-se que o menor sempre conviveu com a mãe até o óbito dela, e em companhia dos demais familiares maternos, incluindo a tia.
O pai, por sua vez, relata que realizava visitas quinzenais ao filho.
Essa continuidade de convívio com figuras da família materna, após a morte da mãe, oferece, em princípio, um ambiente de estabilidade emocional e social à criança, reforçando a adequação da decisão de guarda provisória pela tia materna. 5.
Acrescente-se que o Estudo Social anexado aos autos principais registrou que o lar da tia materna proporciona condições favoráveis de convivência familiar.
Foi notado que a criança aparenta estar bem cuidada e demonstra felicidade junto à família, com quem estabeleceu fortes laços afetivos.
Ademais, quando questionado sobre o pai, o menor não demonstrou significativo discernimento para responder de forma clara.
Esse cenário sugere que a atual configuração de guarda atende adequadamente às necessidades emocionais e sociais da criança.
Por outro lado, o referido Estudo Social ressalta que o genitor reside sozinho e que "o ambiente domiciliar deixou muito a desejar quanto à estrutura e falta de móveis e utensílios domésticos básicos, necessários para uma convivência sadia e que atenda aos cuidados necessários para uma criança". 6.
Dessa forma, ao menos nesta fase processual, conclui-se que o ambiente proporcionado pela tia materna preserva os laços afetivos e oferece segurança ao infante, considerando especialmente o recente falecimento da genitora, situação que certamente ainda provoca dor e confusão para ele.
Adicionalmente, a guarda provisória concedida não implica risco de dano grave, nem existe decisão judicial que suspenda o poder familiar do genitor.
Pelo contrário, foi garantido o direito de visitas, facilitando a manutenção da convivência familiar e permitindo que no futuro possa ser reavaliada a questão da guarda da criança.
Essa medida assegura a proteção do bem-estar da criança sem prejudicar a relação paternal, alinhando-se aos princípios do melhor interesse do menor. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Edilson Costa do Nascimento, adversando decisão interlocutória prolatada pela MMª Juíza de Direito Fernanda Rocha Martins, da Vara Única da Comarca de Ubajara, às fls. 41/43 dos autos da Ação de Guarda de Menor de nº 0010301-81.2024.8.06.0176, proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em que determinou a concessão da guarda provisória da criança João Rafael Silva do Nascimento à tia materna, Francimar Araújo da Silva, após o falecimento da genitora. Na decisão agravada, a il. magistrada fundamentou que, conforme o relatório social, a criança estava sob os cuidados da tia materna, com quem mantinha laços afetivos, sendo essa a forma que melhor atendia aos interesses da criança.
A decisão ressaltou a aplicação do princípio da proteção integral da criança, conforme o artigo 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em um contexto em que o genitor supostamente enfrenta problemas com alcoolismo e havia um fortalecimento dos vínculos afetivos da criança com a tia. Irresignado, o genitor interpôs o presente recurso, alegando: (i) violação ao poder familiar; (ii) que a guarda deve ser atribuída prioritariamente aos pais, conforme o artigo 1.631 do Código Civil, e apenas excepcionalmente a terceiros, quando houver provas concretas de incapacidade do genitor; (iii) que não existem elementos que comprovem o risco ao menor, vez que possui moradia própria e condições financeiras para o sustento do filho; (iv) as alegações de alcoolismo não têm comprovação concreta; (v) que a figura da tia materna tornou-se presente de forma repentina, apenas após o falecimento da mãe, o que não justifica a preterição do genitor na guarda do filho. Face ao narrado, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento, ao final, para que lhe seja concedida a guarda provisória do menor. Decisão interlocutória desta Relatoria no Id 23591107, em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id 23591553. Parecer da d.
Procuradoria de Justiça nos Ids 23591557/ 23591569, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Conforme antecipado na decisão de Id 23591107, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, gratuidade judiciária, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer -, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o seu conhecimento. 2 - Mérito recursal A questão em discussão versa sobre possível desacerto da decisão de primeiro grau que concedeu a guarda provisória do filho do agravante à tia materna, ficando permitido o exercício do direito de visitas pelo genitor aos sábados. Pois bem. Nas questões familiares levadas ao Judiciário, impõe-se que o magistrado decida com base no Princípio do Melhor (ou Maior) Interesse da Criança, adotando os parâmetros de resolução que se mostrem mais favoráveis ao bem-estar e ao desenvolvimento psicossocial e estrutural do menor. Referido princípio encontra respaldo no art. 227, caput, da Constituição da República, que expressa a proteção constitucional especialmente conferida à criança e ao adolescente: Art. 227, CF. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Especialmente sobre o instituto da guarda, assim dispõe o Código Civil: Art. 1.584.
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. [...] § 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. [Grifei]. Com base no ordenamento jurídico pátrio, portanto, evidencia-se que a definição do regime de guarda decretada pelo juiz levará em conta, preferencialmente, o grau de parentesco e as relações de afinidade, consoante as particularidades presentes no caso concreto. Igualmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aborda o tema, ao estabelecer o direito da criança de conviver com a família: Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Em análise perfunctória própria do momento processual, percebe-se que a decisão judicial de conceder a guarda provisória à tia materna foi marcada por prudência.
Essa determinação é justificada, considerando que o menor, de apenas seis anos, sofreu a perda de sua genitora em razão de complicações decorrentes de lúpus e problemas renais. Conforme indicado no Laudo de Avaliação Social, anexado às fls. 19/24 do processo de origem, o menor vivia em companhia de sua mãe, avó e tias maternas.
Após o lamentável falecimento da mãe, a Sra.
Francimar, tia e madrinha do menor, assumiu a responsabilidade de acolher tanto a criança quanto a avó em sua residência. Ademais, constata-se que o menor sempre conviveu com a mãe até o óbito dela, vivendo em companhia dos demais familiares maternos, incluindo a tia.
O pai, por sua vez, relata que realizava visitas quinzenais ao filho, durante as quais contribuía com modestas quantias para o sustento dele.
Essa continuidade de convívio com figuras da família materna, após a morte da mãe, oferece, em princípio, à criança um ambiente de estabilidade emocional e social, reforçando a adequação da decisão de guarda provisória pela tia materna. Inobstante os argumentos explanados pelo postulante, mormente sua condição de genitor, o que lhe conferiria prioridade na obtenção da guarda do filho, a transferência da custódia de uma criança de tenra idade para pessoas (ainda que genitores) que não integram seu círculo diário de convivência demanda uma instrução probatória cautelosa para uma análise mais precisa dos fatos.
Tal medida é essencial para assegurar que a decisão sobre a guarda seja tomada com pleno conhecimento das circunstâncias que envolvem o bem-estar da criança. Observa-se do Estudo Social anexado aos autos principais que o lar da tia materna proporciona condições favoráveis de convivência familiar.
Foi notado que a criança aparenta estar bem cuidada e demonstra felicidade junto à família, com quem estabeleceu fortes laços afetivos.
Ademais, quando questionado sobre o pai, o menor não demonstrou significativo discernimento para responder de forma clara (conforme registrado na fl. 23 dos autos de origem).
Esse cenário sugere que a atual configuração de guarda atende adequadamente às necessidades emocionais e sociais da criança.
Por outro lado, o referido Estudo Social ressalta que o genitor reside sozinho e que "o ambiente domiciliar deixou muito a desejar quanto à estrutura e falta de móveis e utensílios domésticos básicos, necessários para uma convivência sadia e que atenda aos cuidados necessários para uma criança." Ao final, o Estudo Social apresenta a seguinte conclusão: Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais pertinentes às partes, opina o serviço social pela manutenção da criança aos cuidados da tia materna, levando em conta o bem-estar e sugere-se pela opção de guarda compartilhada com o pai, para que este mantenha os vínculos afetivos pertinente a um pleno desenvolvimento da criança. Dessa forma, ao menos nesta fase processual, conclui-se que o ambiente proporcionado pela tia materna preserva os laços afetivos e oferece segurança ao infante, considerando especialmente o recente falecimento da genitora, situação que certamente ainda provoca dor e confusão para ele. Adicionalmente, a guarda provisória concedida não implica risco de dano grave, nem existe decisão judicial que suspenda o poder familiar do genitor.
Pelo contrário, foi garantido o direito de visitas, facilitando a manutenção da convivência familiar e permitindo que no futuro possa ser reavaliada a questão da guarda da criança.
Essa medida assegura a proteção do bem-estar da criança sem prejudicar a relação paternal, alinhando-se aos princípios do melhor interesse do menor. Portanto, revelou-se, em princípio, acertada a decisão do juízo de primeira instância que concedeu o pedido de guarda provisória da criança à tia materna.
Essa resolução se mostra alinhada com os melhores interesses da criança, proporcionando estabilidade e continuidade dos laços afetivos essenciais ao seu desenvolvimento emocional e social, sobretudo em um momento de grande vulnerabilidade devido à perda da mãe. Para fins persuasivos, extraio as seguintes decisões da fonte jurisprudencial, que se depararam com situações análogas aos dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE GUARDA.
ATRIBUÍDA À TIA PATERNA.
SITUAÇÃO DE FATO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULOS COM A GENITORA.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1.
Em situações excepcionais, a guarda de filho menor pode ser atribuída a terceiro (33 ECA), a fim de atender ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 2.
A guarda deve ser concedida à tia paterna com quem a criança (7 anos de idade) já reside há pelo menos 3 anos, estando exclusivamente sob sua guarda fática após o falecimento do genitor, tendo suas necessidades atendidas. 3 .
Embora não haja nada nos autos que desabone a conduta da genitora, a mudança de vida exigida para que a criança deixe o lar em que vive e passe a residir em outro estado da federação (Goiás) com requerida, com quem não possui vínculos afetivos, pode ocasionar-lhe prejuízos. 4.
Deu-se provimento aos apelos do MPDFT e da requerente/tia. (TJ-DF 07043449020198070019 1422024, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2022) [Grifei] DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA DA MENOR A AVÓ MATERNA - REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO EXERCIDA DESDE O NASCIMENTO DA CRIANÇA - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - ESTUDO SOCIAL QUE RECONHECE O REGULAR E HÍGIDO ACOLHIMENTO DA MENOR NA RESIDÊNCIA DA AVÓ - ESTABELECIMENTO DE VÍNCULOS DE AFETO FAMILIAR - EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR PELOS GENITORES - DEVER DE SUPERVISIONAR OS INTERESSES DO FILHO - RECURSO PROVIDO. 1 - É nítido que ao estabelecer a guarda de menor, deve-se levar em conta o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que decorre da ordem de proteção da dignidade humana, centro do ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que o exercício da guarda impõe a garantia de integral assistência material, moral e educacional à criança.3 - Demonstrado que a avó materna dispensa os cuidados necessários e preserva a integridade física e emocional da infante, em ambiente familiar assim reconhecido pela criança, não há fundamento para inversão da guarda já exercida de fato desde o nascimento da criança, máxime diante da adaptação do infante à rotina da residência, onde estabeleceu laços de afeto.4 - Apurada a necessidade de incremento do período de convívio da menor com os genitores, exsurge adequada a garantia de visitação da criança, cuja observância é de extrema importância para o seu hígido desenvolvimento físico, emocional e intelectual . 5 - O estabelecimento da guarda em favor da avó, não desobriga os pais do poder familiar, que decorre da filiação, devendo essa acompanhar de perto a formação e desenvolvimento da filha.- Apelo provido. À unanimidade. (TJ-PE - APL: 4529575 PE, Relator.: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 23/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2018) [Grifei] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE GUARDA.
GUARDA FÁTICA COM A AVÓ PATERNA.
GENITORA QUE RSIDIA EM OUTRO PAÍS.
MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Com a nova tendência de constitucionalização do direito de família, da criança e do adolescente, a questão da guarda deve ser analisada com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e supremacia do melhor interesse do menor.
Apesar do exercício da guarda pelos avós ser subsidiário ao exercício pelos pais, considerando que a criança já reside com a avó paterna há bastante tempo, estando adaptada à rotina da família extensa paterna, já que sua genitora residia fora do país, mostra-se imprudente e excessivamente desgastante submeter a criança a uma mudança de rotina, em caráter definitivo, antes da instrução probatória dos autos.
Em ações de guarda, a realização de estudo social perante a família paterna e materna é de extrema importância, porque tem o objetivo de fornecer ao juízo informações detalhadas e imparciais sobre a realidade familiar e as condições de vida da criança ou do adolescente envolvido no processo.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 38895322420248130000, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/02/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 12/02/2025) [Grifei] Assim, em análise inicial, própria deste juízo sumário, com base nos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, estampados no art. 227, da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, antevejo a necessidade de melhor aprofundamento cognitivo, de maneira que a prova documental apresentada até o momento não se revela suficiente a corroborar com o pleito de modificação de guarda provisória do menor em favor do agravante. 3 - Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
26/08/2025 21:06
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 20:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369507
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25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 16:15
Conhecido o recurso de EDILSON COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *57.***.*00-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758794
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758794
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07/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758794
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07/08/2025 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:37
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:44
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/05/2025 13:50
Mov. [34] - Concluso ao Relator
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27/05/2025 13:50
Mov. [33] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/05/2025 12:30
Mov. [32] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Ana Maria Goncalves Bastos de Alencar Manifestacao sem parecer exarado
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27/05/2025 12:30
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01268581-4 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 27/05/2025 12:19
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27/05/2025 12:30
Mov. [30] - Expedida Certidão
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26/05/2025 10:11
Mov. [29] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/05/2025 10:11
Mov. [28] - Expedida Certidão de Informação
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26/05/2025 10:11
Mov. [27] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/05/2025 10:11
Mov. [26] - Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700352
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26/05/2025 10:11
Mov. [25] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Carta de Ordem
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28/04/2025 11:06
Mov. [24] - Expedição de Certidão
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28/04/2025 11:06
Mov. [23] - Juntada Carta de Ordem | N Protocolo: Tipo da Peticao: Retorno de Carta de Ordem Data: 25/04/2025 00:00
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25/04/2025 08:25
Mov. [22] - Expedição de Certidão
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25/04/2025 08:25
Mov. [21] - Juntada Carta de Ordem | N Protocolo: Tipo da Peticao: Retorno de Carta de Ordem Data: 23/04/2025 00:00
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25/04/2025 08:20
Mov. [20] - Decorrendo Prazo
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25/04/2025 01:00
Mov. [19] - Decorrendo Prazo
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24/03/2025 21:42
Mov. [18] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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27/02/2025 07:53
Mov. [17] - Expedição de Carta de Ordem Eletrônica para Vara Digital
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25/02/2025 17:05
Mov. [16] - Expedição de Carta de Ordem
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25/02/2025 08:07
Mov. [15] - Documento | Sem complemento
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25/02/2025 00:31
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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25/02/2025 00:31
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2025 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3492
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24/02/2025 20:51
Mov. [11] - Expedição de Ofício (Nomral)
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24/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621151-57.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Ubajara - Agravante: Edilson Costa do Nascimento - Agravada: FRANCIMAR ARAÚJO DA SILVA - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Remeta-se ofício ao d. juízo a quo, informando-lhe o teor da presente decisão, em atendimento ao preceito do art. 1.019, I, do Código Processual Civil.
Intime-se a parte agravada a fim de que apresente contraminuta, no prazo que lhe confere a Lei Adjetiva Civil, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II).
Após, intime-se a Procuradoria-Geral da Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste em quinze dias, nos termos do art. 1.019, III.
Voltem-me os autos conclusos após decurso de prazo.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator - Advs: FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS (OAB: 48872/CE) -
21/02/2025 07:08
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2025 19:19
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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20/02/2025 19:19
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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20/02/2025 19:19
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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20/02/2025 18:32
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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20/02/2025 18:25
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2025 16:01
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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06/02/2025 16:01
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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06/02/2025 16:01
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
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06/02/2025 15:46
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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