TJCE - 3037242-57.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:17
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:17
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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25/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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19/06/2025 01:14
Decorrido prazo de SILVANETE MARIA QUEIROZ BRITO BEZERRA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22906961
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10/06/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22906961
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3037242-57.2024.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: SILVANETE MARIA QUEIROZ BRITO BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária, originária da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por Silvanete Maria Queiroz Brito Bezerra em face do Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, visando à declaração de ilegalidade dos descontos compulsórios efetuados em seus proventos a título de contribuição para o plano de saúde IPM-Saúde (ID 19703656).
A autora alegou, na petição inicial, que protocolou pedido de cancelamento do referido plano em 21/08/2024, tendo sido indeferido pela Administração sob a justificativa de que a adesão seria obrigatória, o que afrontaria o art. 149, § 1º, da Constituição Federal.
Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a concessão definitiva da segurança (ID 19703656).
Sobreveio sentença (ID 19703675) concedendo a segurança e confirmando a liminar anteriormente deferida, declarando incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 5º, I, da Lei Municipal nº 8.409/1999, por violação ao art. 149, § 1º, da CF/88, e determinando que o IPM se abstivesse de realizar os descontos referentes ao plano de saúde nos proventos da impetrante.
Houve trânsito em julgado da sentença, conforme certidão de decurso de prazo (ID 19703679), e os autos foram remetidos a esta instância em virtude do reexame necessário.
Determinada a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa oficial. (ID 22510603). É o relatório, em síntese.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste na análise da legalidade ou não da incidência do desconto compulsório da contribuição "IPM-SAÚDE", nos proventos da Promovente, servidora municipal aposentada. É pacífico o entendimento de que os atos da Administração Pública, desde que observem o princípio da legalidade, possuem presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser revistos mediante demonstração inequívoca de que foram praticados em desconformidade com a legislação ou com princípios constitucionais.
Desse modo, é admissível a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos, com o propósito de impedir que a Administração extrapole os limites legais que lhe foram conferidos.
O art. 149, §1º, da Constituição Federal autoriza a instituição de contribuições destinadas ao custeio do regime previdenciário: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Do referido dispositivo constitucional, depreende-se que compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir e arrecadar contribuições de seus servidores destinadas ao custeio do regime próprio de previdência.
Contudo, não há menção à possibilidade de cobrança compulsória voltada ao financiamento da saúde.
Desse modo, o Município de Fortaleza não possui legitimidade para impor, de forma obrigatória, contribuição com essa finalidade.
Importa destacar que, antes das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 103/2019 no §1º do art. 149 da Constituição Federal, era admitido aos entes federativos editar normas sobre o regime previdenciário e a assistência social de seus servidores, mas não lhes era conferida competência para legislar sobre benefícios vinculados à saúde: Art. 149 (...) § 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Redação dada pela EC nº 33/2001) Com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, posteriormente reafirmadas pela EC nº 103/2019, o §1º do art. 149 da Constituição Federal deixou de incluir a assistência social, restringindo ainda mais a competência dos entes federativos para instituir contribuições exigíveis de seus servidores.
A partir dessas alterações, tal competência passou a se limitar exclusivamente ao custeio do regime próprio de previdência social, não alcançando as demais áreas integrantes da seguridade social, conforme delineado no art. 194 da Carta Magna: Art. 194.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Assim, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem contribuições obrigatórias destinadas ao custeio de serviços de saúde voltados aos seus servidores, sob pena de violação direta ao disposto no §1º do art. 149 da Constituição Federal de 1988.
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.540/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os entes federativos não detêm competência para instituir contribuição compulsória - ou qualquer outra exação tributária - com a finalidade de financiar serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos ou odontológicos prestados aos seus servidores.
Em consonância com esse entendimento, esta Corte de Justiça cearense tem reiterado posicionamento semelhante ao apreciar demandas de mesma natureza: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTO IPM-SAÚDE.
LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES PÚBLICOS.
VEDAÇÃO AO CARÁTER COMPULSÓRIO.
ARTIGO 149, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença proferida em mandamus que concedeu a segurança a fim de determinar que a autoridade impetrada, Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, excluísse do contracheque da impetrante desconto referente à contribuição para o IPM-Saúde.2.
O art. 149 da CF/88 autoriza aos Municípios instituir apenas contribuição para custear o regime de previdência social dos servidores, não autorizando a cobrança compulsória para o custeio de assistência médica. 3.
Precedentes desta Corte, do STJ e do STF sob o regime de repercussão geral. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL -30042885520248060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ªCâmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024).
CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
PREVIDÊNCIA.
AUTARQUIA COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA.
DEMANDA JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA COMPOR O POLO PASSIVO.
PRECEDENTES.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SAÚDE.
INVIABILIDADE.
INVIÁVEL LEI MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO SOBRE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.
CONTRIBUIÇÃO ÚNICA PARA SEGURIDADE SOCIAL.
SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO NEGADO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que sustou descontos de contribuições para custeio da saúde e determinou devolução de valores já descontados. 2.
A autarquia municipal previdenciária (IPM) possui autonomia financeira e administrativa, sendo parte legítima para responder demanda judicial, afastando, assim, a legitimidade do município de Fortaleza para compor o polo passivo.
Precedentes. 3.
Aos entes públicos falece competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços de saúde prestados aos seus servidores, possuindo competência tão somente para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência ¿ art. 149, § 1º, CF.
Reexame necessário negado.
Apelação provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0746612-13.2000.8.06.0001, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2023 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0746612-13.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
IPM-SAÚDE.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, §1º, CF/1988.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE DEPENDENTE (IPM-SAÚDE/ASSISTÊNCIA SAÚDE MAIOR 30) APÓS O PEDIDO DE EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de sustação dos descontos efetuados pelo IPM no contracheque da parte autora, referentes ao pagamento de rubricas do tipo Fortaleza Saúde IPM e Assistência Saúde Maior 30, bem como de ressarcimento dos valores descontados a este título. 2.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de repercussão geral acerca da inconstitucionalidade do desconto compulsório para custeio de serviços de saúde aos servidores ativos e inativos, devendo ser repetidas aquelas parcelas retidas da contribuinte, ressalvada a prescrição quinquenal.
Aos entes públicos falece competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores, possuindo competência tão somente para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência. 3.
Nesse contexto, ao reconhecer a vedação ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM de cobrar da autora compulsoriamente contribuição para a assistência à saúde, o decisório de primeiro grau encontra-se em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual. 4.
No tocante à contribuição relativa à inscrição da dependente (código 713), esta possui natureza facultativa (art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 8.409/99).
Diante da conduta voluntária da autora, ao inscrever sua genitora, não há ilegalidade nos descontos efetuados a este título antes do requerimento de exclusão.
Entretanto, a partir do momento em que a autora manifestou seu desejo de encerrar o vínculo com o requerido, deveria ser sustada a respectiva cobrança. 5.
Embora o art. 13 do Decreto Municipal n° 11.700/2004 estabeleça o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a efetiva exclusão da dependente e consequente sustação dos descontos, tal disposição contraria o entendimento firmado pela Suprema Corte no sentido de não ser possível contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde.
Isso porque, ao estabelecer prazo para que o dependente possa se desvincular do IPM, o referido ato normativo acabou por criar um período em que o segurado terá que arcar com a cobrança compulsória destinada ao custeio de serviços de assistência à saúde, o que é vedado, nos termos da jurisprudência emanada do plenário do STF. 6.
Portanto, a sentença comporta parcial provimento tão somente para determinar que a restituição dos valores sob a rubrica 0713 (assistência à saúde maior 30) ocorra a partir do pedido de exclusão da segurada, sem a necessidade de se aguardar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0132879-67.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) Em conclusão, constata-se que a decisão ora reexaminada está em conformidade com os preceitos constitucionais aplicáveis à matéria, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida nos termos em que foi proferida.
Ante o exposto, conheço do reexame necessário, contudo, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Fortaleza/CE, 09 de junho de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
09/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22906961
-
09/06/2025 10:48
Sentença confirmada
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03/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:56
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:02
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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